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Acórdão
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1. RELATÓRIOOs presentes autos versam sobre recurso de agravo de instrumento interposto por AMANDA CARLA CORDEIRO CORREIA em face da respeitável decisão judicial (mov. 165.1) proferida nos Autos de “Ação de Dissolução de Sociedade c/c Pedido de Tutela Antecipada e Apuração de Haveres” nº 0000362-17.2005.8.16.0095, nos seguintes termos:1. O liquidante pugna pela venda do bem imóvel de propriedade da sociedade e pelo bloqueio dos valores recebidos pela ex-sócia e pela herdeira do ex-sócio. O domínio da sociedade extinta e em liquidação sobre o bem imóvel indicado está comprovada pela cópia da matrícula constante no ev. 41.2. No documento, inclusive, consta a anotação de existência da presente ação. Portanto, pela própria natureza do procedimento, pela inexistência de outros bens suficientes para saldar as dívidas e os custos do processo, cabível a sua alienação, para pagamento dos débitos e posterior rateio entre as partes. Entretanto, em relação ao bloqueio dos valores recebidos a título de aluguel, esta não é possível somente com base no domínio sobre o bem. Conforme dispõe o Código Civil, acerca da locação: “Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição”. Neste sentido, vê-se que o contrato de locação não se encontra necessariamente dependente do domínio sobre o bem, posto que apenas versa sobre o uso e gozo, nada dizendo respeito aos demais poderes inerentes à propriedade, como de disposição da coisa (art. 1.228 do Código Civil). Conforme as lições de Carlos Roberto Gonçalves: “A coisa não precisa ser necessariamente de propriedade do locador, uma vez que a locação não acarreta transferência do domínio, malgrado em geral as duas posições, de proprietário e senhorio, coincidam” (GONÇALVES, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais /Carlos Roberto Gonçalves. – 15. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018). Com isso, levando-se em conta que, conforme o art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, pode-se afirmar que ao legítimo possuidor também cabe figurar como locador em um contrato de locação. Portanto, havendo posse não contestada sobre o bem, a formalização de contrato de locação pelas atuais possuidoras indiretas, a princípio, é lícita e não enseja na necessidade de remessa dos valores recebidos para estes autos. Ou seja, para que seja possível o reconhecimento de que o recebimento do aluguel é indevido pelas possuidoras que firmaram o contrato, é necessário o conhecimento sobre a natureza e ilegalidade da posse destas, o que deve ser objeto de ação própria.2. Sendo assim, em relação ao depósito dos valores de aluguel nos presentes autos, não havendo evidência do direito, INDEFIRO o pedido formulado.3. Sobre o pedido de venda do único bem arrecadado, DEFIRO-O. 3.1. Não havendo oposição, HOMOLOGO a avaliação realizada no ev. 130.1. 3.2. INTIMEM-SE as partes (sócia e representante do espólio) para que exerçam eventual direito de preferência sobre o bem. Oportunidade em que lhes é facultado o depósito dos valores referentes somente de 50% do valor da avaliação, somado de 50% do valor total dos débitos. Por cautela, NOTIFIQUE-SE também a imobiliária responsável pelo contrato de locação atualmente vigente e o atual locatário. 3.3. Não havendo manifestação, fixo como preço mínimo para arrematação no primeiro leilão o valor da avaliação e, no segundo leilão, 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 3.4. Nomeio como leiloeiro oficial HÉLCIO KRONBERG que, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá informar se aceita o encargo, sob remuneração de comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda do imóvel penhorado, tal como, aceito o encargo, deverá providenciar as datas para realização da hasta pública.4. Posteriormente, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessáriasA parte agravante sustenta, em síntese, que (a) faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (b) que se trata de bem de família e, portanto, amparado pela Lei nº 8.009/1990; e (c) que a venda do imóvel para solver os débitos da sociedade dissolvida revela-se extremamente onerosa, configurando excesso de execução. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e ativo. Ao final, requereu o provimento do recurso (mov. 1.1-TJPR).O julgamento do feito foi convertido em diligências (mov. 20.1).A agravante acostou aos autos documentação, visando a comprovação de sua insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais (mov. 23.1-TJPR).Os pedidos de concessão de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal foram indeferidos (mov. 25.1-TJPR).O agravado Fernando Onesko ofereceu contrarrazões, impugnando o pleito de gratuidade da justiça e aduzindo a ilegitimidade da agravante e, no mérito, o desprovimento do recurso (mov. 31.1-TJPR).A agravada ANA MARIA CUBEK CORDEIRO, regular e validamente intimada, renunciou ao prazo para contrarrazoar o recurso (movs. 26 e 30-TJPR).A magistrada a quo deixou de exercer juízo de retratação (mov. 188.1-origem).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2.1 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADEAntes de adentrar à análise dos pressupostos de admissibilidade, necessária a apreciação dos pleito de gratuidade da justiça formulado pela agravante.A gratuidade da justiça está prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cujo texto dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.No caso dos autos, entende-se, até prova em contrário, que, após determinação de comprovação de sua condição de hipossuficiência, a agravante preenche, a princípio, os pressupostos legais para a concessão do benefício.Com efeito, os documentos encartados aos autos comprovam ausência de declaração de Imposto de Renda (mov. 23.4/TJ-PR), CTPS (movs. 23.3, 23.5 e 23.6/TJPR), com registro de salários de R$ R$ 1.870,00 (um mil, oitocentos e setenta reais), em contrato de trabalho por prazo determinado, e R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), em contrato de trabalho por prazo determinado, e extrato bancário, com saldo de R$ 1.361,11 (um mil, trezentos e sessenta e um reais e onze centavos), os quais denotam hipossuficiência de recursos.Assim, salvo desconstituição de tais provas, a parte pode ser beneficiada com a gratuidade da justiça, sem prejuízo da possibilidade de futura revogação e aplicação das penalidades previstas no parágrafo único, do artigo 100, do Código de Processo Civil, que dispõe:Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.Em semelhante sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGADO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM A VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. AMBOS OS REQUERENTES PROVARAM SUFICIENTEMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA ATRAVÉS DE DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS. CTPS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NECESSÁRIA A REFORMA DA DECISÃO PARA O FIM DE CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À AGRAVANTE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0038488-03.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 05.02.2024)Por tais razões, concede-se a gratuidade da justiça à parte agravante, sem prejuízo do disposto no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Em contrarrazões, o liquidante/agravado sustenta que “a Agravante não possui legitimidade para o recurso, tratando-se apenas de terceira (art. 17 do CPC)”.A fim de melhor avaliar a questão, reproduz-se a retrospectiva processual lançada na decisão liminar:Da análise aos autos de origem, constata-se que eles tramitam desde 2005, inicialmente consistindo em ação de dissolução de sociedade e apuração de haveres ajuizada por ANA MARIA CUBEK CORDEIRO em face de ANTONIO C. CORDEIRO & CIA LTDA e ANTÔNIO CARLOS CORDEIRO (mov. 1.1, p. 01-origem).Em 16 de março de 2009, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a dissolução da sociedade Antônio C. Cordeiro & Cia Ltda., determinando a sua liquidação com a devida compensação do passivo e do ativo e a distribuição a cada sócio dos seus haveres (mov. 1.1, p. 153/155).Já na sentença, houve a nomeação de liquidante, porém, após várias recusas, houve a nomeação de Fernando Onesko como liquidante, o qual aceitou o encargo em 22.08.2011 (mov. 1.1, p. 178), com a fixação de honorários em seu favor no percentual de 4% do ativo liquidado (mov. 26-origem).O liquidante pleiteou a expedição de ofícios para averiguar o passivo da empresa e a delimitação do ativo da empresa como sendo unicamente o imóvel de matrícula n. 4.823 da 1ª CRI de Irati (mov. 30-origem).Comunicado o óbito de ANTONIO CARLOS CORDEIRO, em 30.08.2020 (mov. 37 e 38-origem), a ora agravada, ANA MARIA CUBEK CORDEIRO, informou que o bem imóvel é o único ativo da empresa.O liquidante pleiteou autorização de venda do único ativo da empresa (bem imóvel) para saldar os passivos (mov. 57-origem).A ora agravante, AMANDA CARLA CORDEIRO CORREIA, pleiteou sua habilitação ao processo na qualidade de herdeira de ANTÔNIO CARLOS CORDEIRO (mov. 67, 70 e 85-origem).ANA MARIA CUBEK CORDEIRO informou que foi ajuizada demanda de inventário e partilha dos bens deixados por ANTONIO CARLOS CORDEIRO, autos n. 0001284-57.2021.8.16.0205, sendo ela nomeada inventariante, o que lhe daria legitimidade para representar o espólio em juízo, ocasião em que pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito (mov. 111-origem).O juízo de origem determinou a retificação do polo passivo para o fim de substituir ANTONIO CARLOS CORDEIRO pelo ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS CORDEIRO, representado por ANA MARIA CUBEK CORDEIRO, na qualidade de inventariante (mov. 113-origem).O liquidante informou a existência de débitos em nome da empresa liquidada no importe de R$ 43.501,08 de natureza municipais, além de dívidas referentes a tributos federais, pelo que pleiteou a avaliação do imóvel (mov. 117-origem).Laudo de avaliação do imóvel juntado pela Sra. Avaliadora Judicial, concluindo que ele possui valor de mercado de R$ 1.090.400,00 (mov. 130-origem).Após diligências, o liquidante apresentou relatório, indicando o valor total dos débitos da empresa ANTONIO C. CORDEIRO & CIA LTDA em R$ 44.525,39 e pleiteou que o bem fosse levado a hasta pública ou o bloqueio dos alugueis do imóvel, que são recebidos por imobiliária (mov. 163).Na decisão agravada de mov. 165.1-origem, houve o indeferimento do pedido de bloqueio dos alugueis, o deferimento do pedido de levar o imóvel a hasta pública e a homologação do laudo de mov. 130-origem.Esse breve retrospecto do trâmite dos autos de origem permite concluir que a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de modificação da decisão que autorizou a venda por hasta pública do imóvel objeto da matrícula imobiliária n. 4.823, da 1ª CRI de Irati (mov. 41.2-origem), de propriedade de Antonio C. Cordeiro & Cia Ltda., cuja liquidação, em razão da dissolução da sociedade, é objeto do autos de origem n. 0000362-17.2005.8.16.0095. (mov. 25.1-TJPR)Sobre a legitimidade recursal, o artigo 996, do Código de Processo Civil, dispõe:Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.Em sede doutrinária, Humberto Theodoro Júnior reconhece que o terceiro está autorizado a recorrer “para assistir uma das partes na busca de definir a relação jurídica litigiosa de maneira a não prejudicar outra relação, de que participa e não figurou (nem deveria ter figurado) no processo, mas que por um liame prático está numa situação de dependência da vitória de um dos litigantes” (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023).Na mesma toada:Independentemente da natureza da decisão judicial o relevante é a existência de um interesse jurídico que justifique sua intervenção no processo por meio do recurso, consubstanciado na possibilidade de relação jurídica da qual é titular ser afetada pela decisão recorrida, gerando-lhe um prejuízo. Em minha percepção, o terceiro prejudicado pode ser: (a) o sujeito que poderia ter participado do processo como terceiro interveniente; (b) o sujeito que poderia ter participado do processo como litisconsorte facultativo; (c) o sujeito que deveria ter participado do processo como litisconsorte necessário. Sempre que o terceiro tiver uma relação jurídica que pode ser afetada pela decisão judicial terá legitimidade como terceiro prejudicado, mas para ter interesse recursal, é indispensável no caso concreto que tenha sofrido um efetivo prejuízo na relação jurídica da qual figura como titular. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016)Portanto, o terceiro pode recorrer se demonstrar que é titular de direitos que serão afetados pela decisão do recurso. Fala-se, por isso, em interesse jurídico na solução da causa, caracterizado pela existência de um nexo entre a relação jurídica de que é titular com aquela discutida no processo.Veja-se que o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico da decisão judicial, e não somente de prejuízo econômico, ou seja, deve existir nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. EXIGÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. TITULARIDADE DE RELAÇÕES JURÍDICAS ASSEMELHADAS. INSUFICIÊNCIA. FALTA DE INTERDEPENDÊNCIA COM A RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA NO PROCESSO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na linha da jurisprudência do STJ, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico com a decisão judicial, e não interesse econômico eventual e reflexo, exigindo nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 2. (...) 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.138.315/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996). TERCEIRO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico com a decisão judicial, e não interesse econômico eventual e reflexo, exigindo nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 2. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.668.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 8/9/2022.)Com efeito, em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico advindo da decisão judicial, e não somente econômico.Nesta mesma direção:Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer a não fazer. Alteração de fachada externa do condomínio. (...). Ausência de direito a ser oposto pelo locatário em face do condomínio. Pertinência subjetiva do agravante não verificada. (...) 2. “Para que se configure sua legitimação recursal, o terceiro há de demonstrar seu interesse jurídico na causa (...). Vale dizer, é necessário que o terceiro demonstre que há interdependência entre seu interesse de intervir e a relação jurídica já submetida à apreciação do juiz” (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil, v. 2. 17 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 488).3. “Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico com a decisão judicial, e não interesse econômico eventual e reflexo, exigindo nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial” (AgInt no AREsp n. 1.668.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 8/9/2022).4. (...) 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0089077-96.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO E DE NULIDADE DA VENDA DO BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. (...). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A intervenção do terceiro prejudicado no feito somente se admite caso haja prejuízo jurídico e não meramente econômico na demanda.2. (...). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0046723-56.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.11.2023)No caso dos autos, verifica-se que a recorrente não é parte na lide e o pedido recursal, na condição de terceira interessada, baseia-se na seguinte alegação:A ora agravante Amanda Carla Cordeiro Correia após tomar ciência do processo no ano de 2021 ingressou nos autos na qualidade de herdeira-neta do sócio-falecido: ANTONIO C. CORDEIRO, óbito em 30/08/2020 (trinta de agosto de dois mil e vinte). A agravante filha de Sandro Carlos Cordeiro que faleceu em data de 27/03/2005 (vinte e sete de março de dois mil e cinco), antes do óbito do genitor e deixando uma única filha ora agravante. Por sua vez, seu tio Carlo Adriano Cordeiro, faleceu em 22/01/2005, portanto, antes de seu genitor também, sendo que referido herdeiro não deixou filhos. (...) Data máxima vênia, a decisão de venda do único bem arrecado da sociedade afeta diretamente o direito da Agravante – terceira herdeira. (...) Por isso, é que se insurge e Agrava a decisão do MM. Juíza de Primeiro Grau, porque em acontecendo o leilão da forma que pretende sua Excelência é notório a irresponsabilidade e consequentemente o prejuízo grave da agravante, isto, não pode acontecer com amparo da justiça. Deste modo, manter a decisão de penhora sobre o todo, com previsão de leilão, resta caracterizado o risco de lesão grave e de difícil reparação, diante da eminencia de se perder todo o patrimônio em detrimento de dívida que corresponde a 5% do valor total, bem como se trata de imóvel residencial e único patrimônio da família. Ainda, se trata de único bem de propriedade da agravante constituindo-se desta forma bem de família, a jurisprudência equipara o direito à manutenção desta propriedade a um direito fundamental, não sendo admitida a incidência de penhora sobre o todo. (mov. 1.1-TJPR).Conforme se observa, o interesse aqui alegado é decorrente de direito sucessório.De fato, os argumentos delineados pela herdeira fundamentam-se na eventual proteção de seu direito hereditário, aspecto que não está em discussão nos autos originais.Dessa forma, qualquer pretensão relacionada à salvaguarda de sua parcela na herança deve ser buscada por meio de procedimento próprio, e não nos autos que tratam da liquidação da sociedade empresarial da qual o seu falecido avô era sócio.Logo, não se estando diante de processo de inventário e partilha ou de demanda executiva, mas, sim, de etapa de liquidação decorrente da dissolução da sociedade empresarial, denota-se mero interesse econômico, eventual e reflexo no julgamento do presente recurso, uma vez que inexiste relação direta entre o interesse alegado e a relação jurídica discutida nos autos de origem.Assim, forçoso reconhecer a ilegitimidade recursal da recorrente e, nesse contexto, a impossibilidade de se conhecer do recurso, nos termos da jurisprudência:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 967 DO CPC. PARTE NO PROCESSO OU SUCESSOR. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. INTERESSE ECONÔMICO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. (...) 3. No caso, o fato de ter sido apresentado pedido de cumprimento de sentença contra Banco Bradesco S.A. não serve ao propósito de lhe conferir legitimidade para a propositura da ação rescisória, nem sequer sob a condição de terceiro interessado, tendo em vista que o interesse capaz de conferir legitimidade ativa ao terceiro é apenas o jurídico, e não o meramente econômico. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.844.690/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. APELANTES QUE NÃO SÃO PARTES NA DEMANDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TERCEIROS PREJUDICADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 996 DO CPC. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO MERAMENTE ECONÔMICA QUE NÃO CONFIGURA INTERESSE JURÍDICO APTO A PERMITIR A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Os apelantes não possuem legitimidade recursal por não serem partes no presente processo, nem terem demonstrado eventual condição de terceiros prejudicados, nos termos do art. 996 do CPC. 2. Segundo a Colenda Corte, “para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo." (STJ, AgInt na PET no REsp n. 1.946.100/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/12/2022). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001993-18.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 03.07.2023)Logo, ausente pressuposto intrínseco de admissibilidade, consistente na legitimidade recursal, não se conhece do recurso.Ainda que assim não fosse, quanto à alegação de impossibilidade de se levar o bem a hasta pública, por se tratar de bem de família, impende destacar que não há nos autos documentos hábeis que comprovem a alegada natureza de bem de família do imóvel.Sobre o tema, a Lei nº 8.009/90, que trata do bem de família, dispõe em seu artigo 1º:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.A finalidade dessa proibição legal é a de proteger o executado e sua família, assegurando-lhes uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.Da interpretação da norma legal e da jurisprudência sobre o tema, a prova de que determinado imóvel constitui bem de família se faz através de duas formas.A primeira delas, através da demonstração de que o bem é o único imóvel de propriedade do executado (no caso, a agravante), no caso, não há nos autos qualquer prova nesse sentido. Ademais, vale destacar que o imóvel ora em debate é de propriedade da sociedade dissolvida, e não da agravante.A segunda forma se dá com a constatação de que o imóvel constitui a moradia do executado e de sua entidade familiar, o que não é o caso, visto que o imóvel encontra-se locado a terceiro.Nesta toada, conclui-se que inexiste qualquer prova nos autos de que se trata de bem de família.Ademais, vale registrar que a decisão combatida não determinou a penhorabilidade do bem, mas apenas autorizou a sua venda em leilão público, para a liquidação do passivo da empresa já declarada dissolvida há tempos.Tampouco prospera a alegação de que há onerosidade excessiva, ao se autorizar a hasta pública de bem avaliado em R$ 1.090.400,00 (um milhão, noventa mil e quatrocentos reais) para saldar o passivo da empresa dissolvida de R$ 44.525,39 (quarenta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos).Isso porque, o imóvel é o único bem pertencente à empresa integralmente dissolvida, cujo passivo necessita ser saldado, competindo ao liquidante adotar as medidas necessárias para efetivar a liquidação.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE NOVO ATO VISANDO DESCUMPRIR A MEDIDA LIMINAR. (...) 5. Outrossim, com a dissolução da sociedade, o liquidante passa a ser o responsável pela manifestação da vontade da pessoa jurídica, (...). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026894-89.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 07.08.2023)Além disso, a sócia e o espólio foram intimados para exercerem eventual direito de preferência sobre o bem, porém quedaram-se inertes (movs. 165.1 e 174.0-origem). Da mesma forma a agravante, que se limitou a interpor o presente recurso.Por fim, quanto às objeções relativas ao montante do passivo da empresa, mister destacar que não houve pronunciamento judicial a respeito disso no decisum atacado, o que impede a sua análise por este órgão ad quem sob pena de supressão de instância. Ao lado disso, o liquidante pormenorizou o débito no mov. 163.1-origem, não tendo a agravante esclarecido exatamente no que consiste sua irresignação, limitando-se a tecer alegações genéricas a respeito do tema.Logo, ainda que o mérito do recurso fosse passível de análise por este E. Tribunal, as teses ventiladas não seriam acolhidas.Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de não conhecer do recurso, nos termos da fundamentação.
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