Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Alessandro Pinheiro Silveira e outros em face de decisão proferida no mov. 20.1, pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0019476- 97.2023.8.16.0001 de Reintegração de Posse, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, consistente na reintegração de posse do imóvel, objeto de contrato de compra e venda entre particulares. Os agravantes sustentaram, em suma, que a parte agravada era inquilina do imóvel que são proprietários e foi devidamente notificada para exercício do direito de compra, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para tanto. Posteriormente, a agravada teria apresentado proposta de aquisição, o que resultou na celebração do contrato de compra e venda de mov. 1.9, 1º Grau, firmado em 20/12/2022. O preço do negócio foi ajustado em R$ 2.220.000,00 (dois milhões, duzentos e vinte e mil reais). O sinal, de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), deveria ser honrado em 25/01/2023. O restante deveria ser quitado mediante financiamento bancário no prazo de 70 (setenta) dias, a contar da assinatura do contrato, prazo extensível por mais 30 (trinta) dias. Segundo os agravantes, não houve nenhum dos pagamentos acordados, o que enseja a aplicação da cláusula resolutiva e caracteriza esbulho possessório por parte da agravada. Argumentaram que, diante do inadimplemento absoluto do contrato, torna-se imprescindível a declaração judicial da rescisão do contrato com a reintegração de posse aos agravantes. A seu ver, “há EVIDENTE má-fé por parte da Agravada que ocupa o imóvel dos Agravantes sem promover qualquer pagamento, escusando-se às obrigações contratas, usufruindo de bem alheio com franca oposição e impondo prejuízo imenso aos Agravantes”. Apontaram que estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada recursal, para que sejam reintegrados na posse do imóvel, pois a agravada é ré em processos similares, o que evidencia a probabilidade do direito, aliado ao perigo de dano, que consiste no aumento diário do prejuízo pela impossibilidade de utilizarem o imóvel e na ausência de condições da agravada em arcar com a dívida. Pleitearam a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a confirmação da medida. Os autos foram distribuídos inicialmente para as Câmaras aptas ao julgamento de “ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos”. No entanto, posteriormente, houve a redistribuição para as câmaras competentes para julgamento de “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória”. Distribuídos os autos, o pedido foi indeferido e, ex officio, foi determinada a anotação da existência da ação nº 0019476-97.2023.8.16.0001 (Resolução Contratual c/c pedido de Reintegração de Posse e Tutela de Urgência) junto à matrícula do imóvel, para dar conhecimento a eventuais terceiros interessados na sua aquisição e seja evitada futura alegação de boa-fé. (mov. 17.1, TJPR). Contrarrazões (mov. 34.1, TJPR). É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil acerca das tutelas de urgência: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498) Da análise da questão, não se vislumbram presentes os requisitos assecuratórios para a concessão da tutela recursal. Segundo a narrativa exordial, a ré estaria inadimplente, razão que levou os autores a ajuizaram a presente demanda, pretendendo, em suma, à resolução contratual e, em sede liminar, à reintegração de posse do imóvel negociado. O Magistrado Singular, na decisão guerreada, indeferiu a tutela antecipada, por entender que há necessidade de prévia declaração judicial da rescisão do contrato para que, então, ocorra o deferimento de medida de reintegração de posse. Pois bem. O contrato celebrado entre as partes contém cláusula resolutiva expressa (mov. 1.9, 1º Grau): “CLÁUSULA QUINTA: Os VENDEDORES imitem na posse a COMPRADORA qual é atual LOCATÁRIA, com a referida liberação do sinal mencionado na Cláusula Terceira, os VENDEDORES, por intermédio da PROCURADORA e também da CORRETORA entregam a posse precária do imóvel descrito na CLÁUSULA PRIMEIRA a COMPRADORA neste ato de assinatura deste contrato, ficando certo que a posse definitiva somente se dará mediante da quitação e o recurso acreditado na conta em favor dos VENDEDORES do valor total e na celebração da assinatura do Contrato do agente financeiro conforme mencionado na Cláusula Terceira no item “C” do referido imóvel. Parágrafo Primeiro: A COMPRADORA fica ciente, que pagará o aluguel mensal até efetivo pagamento total mencionado na Cláusula Terceira no item “C” e também assinará seu novo contrato de locação com a IMOBILIÁRIA LUCIMARA IMÓVEIS LTDA, do imóvel LOTE DE TERRENO- urbano C-24 da planta Vila Olga, contendo 2 (duas) construções em alvenaria totalizando área global de 250,00m², de uso residencial, ficará vigente o seu contrato de Locação até a confirmação da liberação de quitação do recurso em favor dos VENDEDORES, conforme mencionado na cláusula terceira no item “C”.CLÁUSULA SEXTA: Na hipótese de imprevisto no processo do financiamento, mencionado no item “C” da Cláusula Terceira, a COMPRADORA compromete-se a ressarcir o valor do pagamento total no prazo de 30 (trinta) dias a contar data de não cumprimento do prazo e do pagamento R$ 1.980.000,00 (um milhão novecentos e oitenta a mil reais), conforme mencionado na Cláusula Terceira no parágrafo primeiro.Parágrafo Primeiro: Se ocorrer a rescisão do presente Instrumento contratual e como a posse precária exerce sobre o imóvel locado pela COMPRADORA o respectivo imóvel apresentado na Cláusula Primeira, ficará a COMPRADORA e os VENDEDORES cientes de que a continuidade de ocupação do imóvel configurará “esbulho possessório”, ficando autorizados os VENDEDORES a obterem as reintegrações liminares de suas posses.” Todavia, a despeito da disposição contratual, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça prevê a necessidade de prévia manifestação judicial acerca da resolução do contrato, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, de modo que a cláusula resolutiva expressa não possui efeito automático. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO CONSIGNATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que o tema inserto nos arts. 474 e 475, do Código Civil não foi objeto de debate pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração, nesse ponto, a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. De qualquer forma, a jurisprudência do STJ entende que é imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1278577/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. SÚMULA 83/STJ. EVASÃO APÓS A NOTIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA TAMBÉM COM BASE EM CASOS DE PACTUAÇÃO DE CONTRATOS PARITÁRIOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCITADA APENAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É assente o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a cláusula resolutiva expressa não possui efeito automático em relação à posse derivada de promessa de compra e venda de imóvel, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva. 2. Dessa forma, mostra-se escorreita a decisão monocrática ao fazer incidir o Enunciado n. 83/STJ, sendo irrelevante, para a solução desta controvérsia, eventual evasão de um dos recorridos após a notificação da resolução contratual. 3. Esclareça-se, quanto ao tema, que a jurisprudência desta Corte Superior foi firmada não apenas com base em situações nas quais houve a pactuação de contratos de adesão, havendo precedentes ancorados em casos que versam sobre contratos paritários. 4. A pretensão de aplicação do art. 1º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 745/1969, não foi trazida nas razões do recurso especial, tendo sido suscitada somente no agravo interno, configurando-se, portanto, em indevida inovação recursal. 5. Agravo interno parcialmente conhecido para, nesta extensão, negar-lhe provimento.” (AgInt no AREsp 1170673/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018). Nesse sentido, tem se posicionado esta 19ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, ORDENANDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DA RÉ. MÉRITO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO SOBRE A RESCISÃO CONTRATUAL, AINDA QUE EXISTENTE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE DO RESP 1.789.863/MS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0090374-41.2023.8.16.0000 - Castro - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 05.12.2023) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DA POSSE DEFERIDO PELO JUIZ SINGULAR. RECURSO AVIADO PELOS RÉUS. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO CONTRATUAL PARA QUE HAJA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0033468-31.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 22.08.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. INSTITUTO QUE SE CONSTITUI COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DA AVENÇA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO PEDIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEMAIS, QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE PREJULGAMENTO DA LIDE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É impossibilitada a antecipação de tutela reintegratória de posse em momento anterior à resolução do contrato de compromisso de compra e venda. 2. É vedada a análise de questão relativa ao mérito, a qual deve ser dirimida na lide principal, após adequada instrução probatória, eis que qualquer pronunciamento a respeito importaria em prejulgamento da demanda, inadmissível no restrito âmbito do agravo de instrumento.3. Recurso conhecido e não provido. “(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006290-10.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 05.06.2023) Desse modo, sem a prévia declaração judicial de resolução do contrato firmado entre as partes, não há que se falar em posse injusta e, por conseguinte, em esbulho possessório. Diante do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao recurso.
|