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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Cerlei Fatima Franzoi e Outros, que tem por objeto a decisão de mov. 675.1, integrada pela de mov. 697.1 e proferida nos autos de ação de despejo c/c cobrança, em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0005516-70.2006.8.16.0001, através da qual o juízo a quo determinou a penhora de 10% (dez) por cento sobre o salário líquido da devedora Cerlei Fatima Franzoi.Irresignados, os 05 (cinco) executados interpuseram o presente recurso. Em suas razões, aduzem que a constrição irá comprometer o custeio da subsistência da família de Cerlei, não podendo, portanto, subsistir.Com amparo nestes fundamentos, pleitearam a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, ao final, o seu provimento para o fim de ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos. O efeito suspensivo não foi concedido, como se infere da decisão de mov. 9.1, proferida por esse relator. A parte agravada, em seguida, apresentou contrarrazões aduzindo, principalmente, que o salário auferido pela devedora excede em muito o salário mínimo e que a penhora não afetará sua subsistência. Assim, pleiteou o desprovimento do agravo (mov. 13.1). Os autos vieram conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:II.1 – Do Conhecimento:Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defiro seu processamento com fulcro no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC[1]. Todavia, o recurso merece ser parcialmente conhecido.Isso pois, como já mencionado na decisão proferida por esse relator ao mov. 9.1, a penhora impugnada recaiu somente sobre os vencimentos da devedora Cerlei Fatima Franzoni.Desta forma, evidente que os demais executados carecem de legitimidade recursal à medida em que não foram prejudicados pela decisão recorrida e que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”, nos termos do art. 18 do CPC, razão pela qual deixo de conhecer o recurso em relação a tais agravantes.Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal na tese remanescente, conheço parcialmente o recurso de Agravo de Instrumento interposto tão somente em relação à recorrente Cerlei Fatima Franzoi.II.2 – Do MéritoTrata-se de cumprimento de sentença que tramita desde setembro de 2016 em que, infrutíferas as diligências em buscas de bens passíveis de constrição, determinou o d. magistrado de 1º grau o desconto de 10% (dez por cento) dos proventos líquidos da devedora/agravante até a satisfação da dívida.Insurgindo-se contra tal decisão, a recorrente pugna pela reforma da decisão, aduzindo que a constrição resultará em prejuízo ao sustendo de sua família.Em que pesem os argumentos aventados no presente recurso, entendo que razão não lhe assiste.Prefacialmente, cumpre salientar que embora o parágrafo 2º do supracitado artigo 833 do CPC excepcione a regra da impenhorabilidade para viabilizar apenas o pagamento de prestações alimentícias, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que tal impenhorabilidade se sujeita à exceção implícita e pode, portanto, ser afastada em hipóteses nas quais a constrição não implique em óbice à sua subsistência e de sua família, em atenção ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional.Confira-se o entendimento representado pelo E REsp 1.582.475/MG, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido.(EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) – destaquei. No mesmo sentido, essa C. Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título judicial (sentença arbitral). Decisão que negou a penhora de parte de salários para pagamento do débito. Pretensão de penhora de 30% dos rendimentos das agravadas. Regra do artigo 833, IV do CPC que pode ser mitigada. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de penhora de parte de salários se observada a manutenção de um rendimento viável para subsistência. Análise dos rendimentos das agravadas no caso concreto. Comparação com o salário-mínimo real sugerido pelo DIEESE. Percentual de 15% para penhora que se mostra adequado levando em conta as particularidades do caso. Decisão agravada reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo já julgou o Superior Tribunal de Justiça, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”. (AgInt no AREsp 1284499/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021)(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0043627-67.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 17.12.2022) – destaquei. Depreende-se dos julgados acima que a impenhorabilidade absoluta das remunerações não mais tem prevalecido, de modo que este único argumento não deve subsistir para fins de reforma da decisão que determinou a penhora de 10% (dez por cento) sobre o salário líquido da agravante.E ainda nesta linha de raciocínio, aponto que a jurisprudência tem sido firme em indicar que, nos casos em que a constrição recaia sobre verba salarial, deve ser preservado ao devedor percentual capaz de dar amparo à sua dignidade e de sua família, utilizando o valor assinalado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE como referência de patamar mínimo existencial.Tal valor foi de R$ 6.723,41 (seis mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos) para o mês de janeiro de 2024[2], no entanto, a renda mensal da agravante minimamente comprovada é de R$ 10.707,88 (dez mil, setecentos e sete reais e oitenta e oito centavos – mov. 1.6), superando o patamar mínimo estabelecido pelo DIEESE.Por outro lado, como já mencionado na decisão monocrática de mov. 675.1, embora a devedora tenha comprovado alguns gastos relacionados à sua residência e à filha, não possibilitou aos juízos a quo e ad quem que se pudesse aferir a real situação financeira da família.Isso pois, em que pese alegue o desemprego do marido, nada juntou aos autos para comprovar a situação, nem mesmo se pode saber qual a renda da família, pois não há extratos de todas as contas bancárias dos responsáveis pelo núcleo familiar, e o único holerite colacionado aos autos (mov. 1.6) diz respeito a 60h (sessenta horas) de trabalho, o que importaria em 3h (três horas) de trabalhos diários e apenas em dias úteis, da executada, que é médica.Evidencio, nesse sentido, que a recorrente não informou se o trabalho de 60h (sessenta horas) mensais é sua única renda ou se aufere outros proventos, sendo que a única afirmação que se pode fazer, no momento, é a de que, no mínimo, recebe o salário de R$ 10.707,88 (dez mil, setecentos e sete reais e oitenta e oito centavos) anteriormente mencionado.Deste modo, a real situação financeira da ora recorrente e de sua família não pode ser devidamente aferida pelo Judiciário, tendo o Exmo. Juiz de 1º grau prudentemente decidido pela constrição de apenas 10% (dez por cento) dos proventos líquidos da executada, valor que se mostra pertinente e que assegura um padrão de vida digno em favor da recorrente e de seus dependentes. Diante disso, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, desde o ano de 2016, e que a parte agravada tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade a seus direitos materiais, entendo que a exceção à impenhorabilidade dos vencimentos foi adequadamente aplicada ao caso em análise, devendo ser mantida em seus exatos termos, tendo em vista que com o desconto no importe de 10% dos rendimentos líquidos da devedora, remanescendo quantia para custear suas despesas mensais essenciais.Destarte, inexistentes os requisitos ensejadores para a reforma da decisão vergastada. Logo, uma vez que a recorrente não trouxe à colação elementos aptos a infirmar o decisum, o mesmo deve manter-se hígido.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o presente recurso de agravo e lhe negar provimento, mantendo hígida a decisão recorrida.
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