Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento da decisão proferida no mov. 178.1 dos autos de Ação de Cobrança nº 0101102-44.2023.8.16.0000, em fase de cumprimento de sentença, movida pelos exequentes/Agravados em face da executada/Agravante e de Produtos Agropecuários Macuco Ltda., que rejeitou a tese de prescrição intercorrente arguida por aquela, nos seguintes termos:“(...)3. Da prescrição intercorrenteA questão em exame trata sobre o reconhecimento, ou não, da prescrição intercorrente.A prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia do exequente, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido.Para que ocorra a prescrição intercorrente, é necessária a presença de dois fatores: a suspensão do processo por ausência de bens do executado pelo prazo máximo de um ano; e a inércia do exequente por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material.Anoto que, considerando a regra eleita pelo Superior Tribunal de Justiça, a contagem do fluxo prescricional se dará um ano após a suspensão do processo, independentemente de pronunciamento judicial expresso com fundamento no art. 921, III, §2º, do CPC.Da análise dos fatos ocorridos no processo denota-se que não restou caracterizada a desídia ou a inércia dos exequentes, haja vista que requerimentos e diligências foram propostos após o período de suspensão do processo (mov. 151.1), de modo a buscar patrimônio do executado.Nota-se, portanto, que o exequente adotou medidas que dão andamento ao processo e são úteis para fins de localização de bens penhoráveis, o que interrompe o prazo prescricional independentemente da efetiva constrição de bens.Não há, portanto, nada que aponte a inércia da parte ou a paralisação do processo por tempo superior ao prazo prescricional. Dessa forma, afasto a alegação de prescrição intercorrente ao caso.4. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.”.Alega a executada/Agravante, em síntese e após resumo fático, que: a) houve prescrição intercorrente, à luz do disposto no artigo 921, inciso III, e § 4º, do Código de Processo Civil, sendo que “a afirmação de que a simples buscas de bens via sistemas eletrônicos, Sisbajud, Infoseg, etc, sempre negativas, tenham o condão de interromper a prescrição, como diz o douto magistrado em sua fundamentação, vai na contramão do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça”; b) conforme recente julgamento pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, para que seja declarada a prescrição intercorrente não é necessária a prévia intimação pessoal da parte credora, para que esta dê andamento ao feito; c) o cumprimento de sentença teve início em 31/08/2005 e, desde então, por diversas vezes, os exequentes/Agravados foram intimados para dar prosseguimento ao feito, sendo que, até o presente momento, foram realizadas tentativas infrutíferas de penhora de bens e valores, além do processo já ter sido suspenso diversas vezes; d) “Em 01/03/02018, este juízo no mov. 133, determinou o arquivamento do feito por mais 01 ano. A suspensão iniciou-se em 27/03/2018, findando-se em 16/03/2019. No entanto, os Agravados/Exequentes se manifestaram nos autos somente em 13/04/2022, ou seja, quase 04 anos após findo o prazo deferido por este juízo”; e) em decorrência do falecimento de um dos exequentes/Agravados, foi determinada a regularização do polo ativo, concedendo o prazo de dois meses para tanto, sob pena de extinção do processo, contudo, até o momento a determinação não foi cumprida; f) “o termo inicial para fins de prescrição é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis, conforme o disposto no § 4º do artigo 923 do CPC”; g) “Conclui-se, além do já anunciado no mov. 162 e acima reforçado (abandono de causa por parte dos exequentes/agravados), que o processo se encontra paralisado por execução frustrada muito além do prazo legal, logo atingido pela prescrição intercorrente”.Assim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com seu provimento, ao final, para acolher a objeção de pré-executividade apresentada e ser reconhecida a prescrição intercorrente.A decisão do Relator de mov. 17.1, proferida em 13/11/2023, indeferiu o almejado efeito suspensivo.Em contrarrazões (mov. 21.1), os exequentes/Agravantes requereram o desprovimento do recurso, alegando que “não restou caracterizada a desídia ou a inércia dos agravados, haja vista que requerimentos e diligências foram propostos após o período de suspensão do processo (mov. 151.1), de modo a buscar patrimônio do agravante e dos demais devedores”, tendo adotado medidas para o regular andamento do processo e a fim de localizarem bens penhoráveis, o que é suficiente para não deflagração do prazo prescricional independentemente da efetiva constrição de bens da executada/Agravante.Voltaram os autos conclusos em 22/11/2023 (mov. 23.0).O Juízo a quo em 09/02/2024 manteve a decisão agravada (mov. 185.1/origem).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, preparo (movs. 1.2 e 1.3), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo –, e intrínsecos – legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil), o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia, como visto, a respeito de decisão que rejeitou a tese de prescrição intercorrente arguida pela devedora/Agravante nos autos de origem, de cumprimento de sentença.E desde logo deve-se dizer que o recurso não merece prosperar.Veja-se que a decisão agravada se encontra amparada, quase que integralmente, em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC [IAC 1], que sedimentou entendimento quanto às regras de incidência da prescrição intercorrente em causas anteriores à vigência do Código de Processo Civil de 2015 e, conforme a ratio decidendi do referido julgado, também anteriores às inovações trazidas pela Lei nº 4.195/2021, uma vez que, mutatis mutandis, não se pode extrair interpretação de lei posterior que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência de lei anterior, ou seja, que admita aplicação retroativa da norma processual, devendo observar-se, nessa linha, o princípio do tempus regit actum.Em que pese o alegado pela executada/Agravante, tem-se a irrelevância do tempo transcorrido entre 31/08/2005 e 13/09/2014 para a finalidade pretendida, período esse do início do cumprimento de sentença até a digitalização do processo, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que não há nos autos – conforme se verifica nas peças obrigatórias digitalizadas (Provimento nº 223 do TJPR) – qualquer comprovação de que, em tal intervalo, os exequentes/Agravados tenham permanecido inertes por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos (CC, artigo 206, §5º, inciso I). A partir de 13/09/2014 e até 18/08/2015 houve movimentação, requerendo os credores a desconsideração da personalidade jurídica da executada/Agravante (mov. 34.1/origem), o que foi indeferido pelo Juízo a quo (mov. 42.1/origem).De fato, porém, quando do início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, em março de 2016, o processo estava suspenso (mov. 56.1/origem), razão pela qual, nos termos do artigo 1.056 do Código de Processo Civil, teria se iniciado prazo prescricional previsto no artigo 924, inciso V, do mesmo diploma legal. Em 19/05/2016, todavia, a parte exequente/Agravada manifestou-se nos autos, pugnando pela realização de bloqueios de valores e bens por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD (mov. 67.1/origem), e além disso, em 27/08/2016, pleiteou a negativação da devedora por meio do SERASAJUD (mov. 81.1/origem), o que se mostra como suficiente para a interrupção do prazo prescricional.Da análise dos autos, verifica-se que após a manifestação dos exequentes/Agravados, o processo continuou sendo movimentado, com o retorno infrutífero do BACENJUD e RENAJUD e expedição de ofício ao SERASAJUD, tendo o nome da devedora sido negativado em 28/09/2017 (movs. 95.1, 96.1 e 127.1/origem), além de outras medidas processuais, como a regularização da representação da parte (movs. 128.1 e 130.1/origem), ou seja, neste período o processo não estava paralisado ou suspenso pelo prazo igual ou superior a 01 (um) ano para que fosse deflagrada a contagem do prazo prescricional.Cumpre salientar que, em que pese o processo ter sido suspenso em duas oportunidades anteriores, 17/02/2016 e 25/04/2017 (movs. 51.1 e 103.1/origem), pelos prazos de 60 dias e 20 dias, respectivamente, tendo como razão subjacente a inexistência ou não localização de bens penhoráveis, estas suspensões não podem ser utilizadas como termo inicial para a prescrição intercorrente, visto que, pela literalidade do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil (redação original), a interpretação favoreceria os exequentes/Agravados, posto que, a uma, as decisões não foram específicas de suspensão do processo por um ano, como previsto no § 1º o prazo, e a duas não decorreu o prazo de um ano porque antes disso os credores se manifestaram nos autos requerendo novas diligências.Destarte, somente em 01/03/2018, o Juízo a quo determinou que os exequentes/Agravados indicassem, no prazo de 15 (quinze) dias, bens da executada/Agravante passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (mov. 133.1/origem), e não tendo aqueles se manifestado, o processo foi suspenso e arquivado provisoriamente em 27/03/2018 (mov. 146.0/origem), tendo, finalmente, iniciado o prazo prescricional em 27/03/2019, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, com a redação anterior à alteração da Lei nº 14.195/2021:Art. 921. Suspende-se a execução:§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.O processo apenas foi desarquivado em 08/03/2022 (mov. 147.0/origem), tendo os exequentes/Agravados se manifestado em 13/04/2022, requerendo nova tentativa de penhora de bens e valores por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD e CNIB (mov. 151.1/origem), contudo este pedido ainda não foi analisado pelo Juízo a quo, que primeiro havia dado prazo para a sucessão processual de um dos credores que faleceu com a habilitação dos sucessores (mov. 153.1/origem) e depois proferiu a decisão agravada rejeitando a exceção de pré-executividade (mov. 178.1/origem).Logo, não houve o transcurso do prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável à espécie (Súmula nº 150 do STF), entre as datas de 27/03/2019 e aquela em que proferida a decisão agravada, o que afasta qualquer possibilidade de provimento do Agravo. Nessa linha, em apoio, desta Câmara Cível:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM FULCRO NO ARTIGO 924, V, DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL APLICÁVEL AO CASO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO MAIOR QUE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL AO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 921, §4º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021 - OBSERVÂNCIA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC PELO STJ E DA ANTIGA REDAÇÃO DOS PARÁGRAFOS DO ART. 921, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. OMISSÃO VERIFICADA E SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0026075-52.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 10.11.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA EXEQUENTE. CHEQUES PRESCRITOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 503 STJ. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO. TEMPUS REGIT ACTUM. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2019 QUE NÃO PODEM SER AFETADOS PELAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO ART. 921 DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEPENDIA DA INÉRCIA DO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DO CPC 1973 E DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CPC 2015. CONDIÇÕES NÃO IMPLEMENTADAS. TERMO INICIAL NA VIGÊNCIA DA REGRA ATUAL QUE OCORREU EM NOVEMBRO DE 2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000158-67.2004.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 19.09.2023).“DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, III, §4°, DO CPC/2015. IAC 1 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. Diante da irretroatividade da lei processual, aplica-se, ao caso, o disposto na redação original do Art. 921, III e §4°, do CPC/2015, anterior à sua alteração pela L. 14.195/2021. 2. O instituto da prescrição intercorrente não se relaciona necessariamente com a completa inércia do credor, mas sim com a impossibilidade de constrição patrimonial efetiva e de avanço concreto da execução em prazo determinado. 3. Os atos processuais anulados não produzem efeitos jurídicos, não podendo servir como termo inicial de contagem de prazo prescricional. 4. O termo inicial da prescrição intercorrente se dará um ano após a primeira suspensão do processo executório pela ausência de impulso do exequente ou de localização de bens penhoráveis do devedor. 5. O prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação. Súmula 150 do STF. As ações de prestação de contas estão sujeitas ao prazo prescricional geral de 10 anos. Inteligência do Art. 205 do CC. Precedentes do STJ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0016342-65.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 25.08.2023).Enfim, acerca da nova redação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil dada pela Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente, tal como ali descrita (desde a ciência do exequente da frustração do primeiro ato de penhora de bens do executado), somente pode passar a ser contada a partir da vigência dessa inovação legislativa, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (CF, artigo 5º, inciso II).Por tais razões, o voto é pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
|