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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por SBR SABOR BRASIL LTDA da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que, nos autos de ação revisional nº 0001982-59.2022.8.16.0001, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, em razão da ausência de apresentação de documentos que comprovasse a hipossuficiência alegada (mov. 71.1).Em suas razões, alega a agravante que a decisão merece reforma, pois apresentou demonstrativos de resultado (DRE) que demonstram a grave crise financeira que a empresa está passando. Assinala que juntou extrato bancário no qual se constata saldo devedor de valor expressivo e insuficiência de recursos para pagamento de dívidas. Sustenta que os documentos trazidos aos autos são suficientemente hábeis para demonstrar que a empresa é merecedora do benefício, pois efetivamente sem condições de arcar com as custas processuais, sendo cabível o deferimento da justiça gratuita, de forma a assegurar o acesso à justiça.Defende que resta comprovada a hipossuficiência, tornando-a merecedora dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que o feito possa tramitar sem o recolhimento das custas e, ao final, pugna pelo seu provimento, para deferir o benefício da gratuidade de justiça.Distribuídos e conclusos o recurso de agravo de instrumento, foi determinado seu processamento, com concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1).Contrarrazões no mov. 16.1.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia em saber se possível o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica SBR SABOR BRASIL LTDA.A concessão da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Da mesma forma, o artigo 98 do CPC/15 consigna que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.No que tange a pessoa física, para o deferimento do benefício é suficiente a alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando ausência de prova em sentido contrário (art. 99, § 3º do CPC/15).Já, quando se trata de pessoa jurídica, caso dos autos, a simples alegação não basta, sendo necessária a comprovação por meio de documentos idôneos.Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO NO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.2. Não se admite adicionar argumento ou emendar o recurso especial, em sede de agravo interno, por importar em inadmissível inovação.3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos" (AgInt nos EDcl no AREsp 912.784/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 27.6.2019).5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) 6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1477894/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.3. A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Precedente.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1598473/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020)
No mesmo liame, é a Súmula do STJ sobre a matéria:Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Sendo assim, não obstante ser possível a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, necessária comprovação inequívoca da sua impossibilidade econômico-financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais no momento do requerimento do benefício, o que não ocorreu no caso concreto.Verifico que a agravante é pessoa jurídica, atuante no ramo de comércio varejista de produtos alimentícios e bebidas, e juntou aos autos com a inicial alguns poucos documentos, sendo: extratos de conta bancária dos meses de agosto e setembro 2021, demonstrativo do resultado do exercício (DRE) de 2020 e 2021, e declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) de 2020 e 2021 (mov. 1.6/1.11).A decisão agravada indeferiu a pretensão considerando que a agravante não cumpriu a determinação de juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência, limitando-se a requerer a dilação de prazo por diversas vezes (movs. 55.1/40.1/45.1/50.1/56.1/64.1/69.1).Interposto o recurso e recebido, também restou autorizada a complementação da documentação, com fins de reforçar a tese de hipossuficiência, contudo, a agravante quedou-se inerte. De fato, da análise da parca documentação trazida, não se vislumbra uma movimentação financeira ou a existência de substancial quantia na conta. No entanto, não é possível admitir a tese de que enfrenta uma situação financeira agravada e que não possui condições de arcar com as custas processuais, haja vista que o documento mais recente é de julho/2021, não se prestando a comprovar a alegada insuficiência de recursos. Veja-se que em primeiro grau o magistrado oportunizou a complementação da documentação por diversas vezes, bem como a decisão de mov. 8.1 – AI que recebeu o presente recurso também o fez, no entanto, a agravante deixou de atender ao comando judicial, deixando de cumprir o ônus lhe incumbia. Nesse sentido, o entendimento dessa Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA REMETE À AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99, § 2º, DO CPC. SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTOS INAPTOS A DEMONSTRAR A FRAGILIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040872-36.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.12.2023)Dessa forma, a agravante não juntou documentos que efetivamente atestasse a saúde financeira da empresa, não demonstrou estar em situação financeiro-econômica precária, tendo juntado rasos documentos, que são insuficientes para evidenciar a necessidade da benesse. Não juntou, demonstrações contábeis contundentes aptas a atender ao comando da Súmula 481 do STJ. Diante da ausência de provas satisfatórias para demonstrar a insuficiência de recursos da PESSOA JURÍDICA, o entendimento pela não concessão do benefício se coaduna com a jurisprudência pátria.
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