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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002760-75.2021.8.16.0191 RECURSO INOMINADO Nº 0002760-75.2021.8.16.0191, 1º VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA RECORRENTE: RATEIO.COM COBRANÇAS LTDA RECORRIDO: DILSON JOSE PROCOP RELATORA: JUÍZA TITULAR DA 3ª TURMA RECURSAL DENISE HAMMERSCHMIDT RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE É RESPONSÁVEL PELA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E CREDORA DA QUANTIA DE R$ 17.934,40, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DAS TAXAS PELO RECORRIDO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. RECURSO INOMINADO PARA CASSAR/ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA JULGADO O MÉRITO. EMPRESA QUE SE CONFIGURA NO ENQUADRAMENTO DA QUALIDADE DE FACTORING E GESTÃO DE CRÉDITO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA JULGAR A LIDE. ATIVIDADE DE GESTÃO DE CRÉDITO QUE É CONFIRMADA PELAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DA AUTORA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DAS TURMAS RECURSAIS SOBRE O TEMA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 146 DO FONAJE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do enunciado 92 do FONAJE. I – VOTO Presentes os pressupostos recursais de cabimento, conheço do recurso. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Rateio.Com Cobranças LTDA. – ME em face de Dilson José Procop, na qual a parte autora alega que é responsável pela cobrança de taxas condominiais e credora da quantia de R$ 17.934,40, em razão do inadimplemento das taxas pelo recorrido. Em sua exordial, a parte autora alega: a) que o débito é oriundo do não pagamento das contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, vencidas no período de 10/10/2018 a 10/08/2021; b) que a dívida tem natureza propter rem, ou seja, decorre da titularidade de um direito real; e c) que o executado é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda porque é proprietário e detentor da posse direta do apartamento 23 – Bloco 07, do Edifício Cidade de Pavia, segundo o conteúdo da matrícula nº 157.426 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba – PR. Sobreveio sentença que extinguiu o processo por ausência das condições da ação em razão de reconhecer a incompetência dos juizados especiais cíveis para o julgamento da lide, devido a empresa recorrente se enquadrar na qualidade de factoring e gestão de negócios, contrariando o que é vedado pelo enunciado 146 do FONAJE. Em Recurso Inominado a parte recorrente requereu a cassação/anulação da sentença, reconhecendo a competência dos juizados especiais cíveis para o julgamento da lide e a inaplicabilidade do enunciado 146 do FONAJE. Pois bem. O enunciado 146 do FONAJE diz: A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099 /95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS). (grifou-se) Sendo assim, cabe a análise do contrato de prestação de serviços junto ao condomínio (mov. 1.10 – Autos de origem), para observar se a mesma se enquadra ou não na qualificação vedada pelo enunciado apresentado. Em análise as cláusulas 3ª e 4ª do contrato de prestação de serviço a ré declara que antecipa o pagamento dos condomínios ao condomínio em caso de inadimplemento, configurando-se assim em atividade de gestão de crédito, confirmando o enquadramento realizado pelo juizado de origem. Ademais, é entendimento majoritário das Turmas Recursais sobre o enquadramento da empresa recorrente como empresa de gestão de crédito e a aplicabilidade do enunciado 146 do FONAJE, o que pode ser observado nos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. RECLAMANTE QUE EXERCE ATIVIDADE DE FACTORING. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 146 DO FONAJE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017814-55.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna - J. 15.06.2015) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001409-67.2021.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 12.12.2022) (Grifou-se) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. EXEQUENTE QUE EXERCE GESTÃO DE CRÉDITO. ATIVIDADE DE FACTORING. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004543-41.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 22.08.2022) (Grifou-se) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. CONTRATO DE COBRANÇA GARANTIDA. DEMAIS COMPONENTES DA 3a TURMA RECURSAL QUE EM CASOS SIMILARES RATIFICARAM A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 146 DO FONAJE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR DE QUE AVENÇA NÃO SE CONFUNDE COM FACTORING. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004714-95.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 08.05.2021) (Grifou-se) Portanto, se mostra como lícita a aplicabilidade do enunciado 146 para o caso, uma vez que resta comprovada a atividade de gestão de crédito realizada pela empresa recorrente. Manutenção da sentença que se impõe pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. Condeno, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o autor ao pagamento de custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado. É como voto. eg Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RATEIO .COM COBRANÇAS LTDA , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Denise Hammerschmidt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Adriana De Lourdes Simette e Juan Daniel Pereira Sobreiro. 28 de abril de 2023 Denise Hammerschmidt Juiz (a) relator (a)
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