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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOAgropastoril Água do Rato Ltda. agrava da decisão de mov. 528.1, proferida nos autos nº 0008490-12.2018.8.16.0017 de ação de dissolução parcial de sociedade, em face dela proposta por Agropecuária Favo de Mel Ltda., que determinou a expedição de ofício à empresa Usina de Açúcar Santa Terezinha, a fim de que esta “continue direcionando os pagamentos de arrendamentos e outras obrigações contratuais às empresas Agropastoril Água do Rato e Agropecuária Nova Santa Luzia para conta judicial vinculada ao presente processo, assim como já determinado na decisão de seq. 433.1”.Sustenta a agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1 – TJ), em síntese, que: (i) já restou definida a data de saída dos sócios da sociedade empresária, de forma que não possuem direito aos lucros da empresa após o termo fixado, mas apenas aos resultados anteriores, devidamente corrigidos; (ii) os valores devidos por Usina de Açucar Santa Terezinha somente estão sendo depositados judicialmente em razão do acolhimento de pedido por ela própria – agravante – formulado nos autos; (iii) os agravados reiteram pedidos já indeferidos, seja em primeiro grau, seja em grau recursal; (iv) os créditos que possui junto a referida empresa são posteriores à data de saída dos agravados do quadro societário, razão pela qual eles não tem nenhum direito sobre tais rendas; (v) “tal pedido conforme comprovado, demonstra que a continuação de depósitos não possui nenhum amparo jurídico, visto que conforme muito bem expostos, o mesmos foram requeridos pela empresa Agravante em virtude da tentativa ilegal de recebimento por parte dos Agravados, bem como ainda, caso não fosse suficiente tal fundamentação, os créditos que a Agravante possui com a referida empresa são ‘anos’ posteriores a saída dos Agravados, portanto não sendo os mesmos possuidores de qualquer porcentagem de referidos créditos”; (vi) os depósitos já efetuados se referem à safra dos anos de 2021, 2022 e 2023, posteriores à data de saída dos agravados da sociedade; (vii) cabe a reforma da decisão, “determinando assim, a expedição de oficio em caráter de urgência, para que a mesma não efetue mais nenhum deposito judicial de valores pertencentes aos Agravantes, devendo assim, retomar suas atividades normais com os Agravantes”; (viii) os agravados agem com abuso de direito, uma vez que “por mero inconformismo, pleiteiam por medidas que extrapolam o seu direito, fazendo com que a empresa sofra dia a dia mais prejuízo com referidos bloqueios de rendas, não conseguindo cumprir com suas obrigações em virtude de todo o seu fluxo de caixa se encontrar depositado judicialmente, aumentado assim sua inadimplência”; (ix) resta demonstrado, ainda, que “a conduta dos Agravados caracteriza o intuito protelatório, ao efetuar repetidamente diversos pedidos acautelatórios nos autos principais após a exclusão dos mesmos da sociedade, inclusive com pedidos já julgados anteriormente pelo próprio tribunal, fazendo com que a empresa sofra prejuízos cada vez mais, e demonstrando assim a total desobediência com sentenças já prolatados anteriormente”. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, defendendo o preenchimento dos requisitos legais, e, ao final, a reforma da decisão recorrida. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de mov. Contrarrazões dos agravados Leonardo Barranco Blanco e Rodrigo Barranco Blanco Gonçalves no mov. 31.1 – TJ, defendendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, uma vez que não se trata de matéria prevista no rol do art. 1.015, do CPC. No mérito, o não provimento do agravo de instrumento. Por fim, petição da agravante, juntando instrumentos contratuais que, segundo alega, dariam sustentação às teses defendidas no recurso por ela manejado (mov. 48.1/48.7-TJ).
II – VOTOa) Da admissibilidade do recursoEm sede de contrarrazões, defenderam os agravados o não conhecimento do recurso, uma vez que a matéria nele versada não encontraria previsão no rol do art. 1.015, do CPC, sendo, ainda, inadmissível a adoção da tese fixada pelo STJ quanto à taxatividade mitigada.Sem razão, contudo.A insurgência recursal se volta contra decisão, proferida na segunda fase do procedimento de dissolução de sociedade empresarial, que determinou a expedição de ofício à empresa Usina de Açúcar Santa Terezinha, a fim de que esta “continue direcionando os pagamentos de arrendamentos e outras obrigações contratuais às empresas Agropastoril Água do Rato e Agropecuária Nova Santa Luzia para conta judicial vinculada ao presente processo, assim como já determinado na decisão de seq. 433.1”.Veja-se que já houve o encerramento da primeira fase do procedimento de dissolução das sociedades, com prolação de sentença, encontrando-se os autos, agora, na etapa de liquidação da sentença, em que serão apurados os haveres dos sócios retirantes (art. 603, § 2º e 604, do CPC).E, nessa perspectiva, as decisões proferidas em sede de liquidação de sentença podem ser atacadas através de agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. “Art. 1.015. [...]Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” (destaquei)Não fosse isso o suficiente, também seria possível a aplicação da tese referente à taxatividade mitigada, fixada pelo STJ, ao caso concreto, diante da inutilidade da análise da questão em eventual e futuro recurso de apelação. Portanto, independentemente do prisma pelo qual a questão é examinada, evidencia-se a plena admissibilidade do agravo de instrumento ao caso concreto.Consequentemente, fica rejeitada a preliminar arguida em contrarrazões.b) Mérito recursalInconformismo voltado contra decisão de mov. 528.1, que determinou a expedição de ofício à empresa Usina de Açúcar Santa Terezinha, a fim de que esta “continue direcionando os pagamentos de arrendamentos e outras obrigações contratuais às empresas Agropastoril Água do Rato e Agropecuária Nova Santa Luzia para conta judicial vinculada ao presente processo, assim como já determinado na decisão de seq. 433.1”.A irresignação não comporta acolhimento. Registre-se, inicialmente, que os documentos apresentados pela recorrente em petição protocolada no dia 02.04.2024 (mov. 48.1/48.7) não podem ser considerados novos, nos termos do art. 435, do CPC, pois se referem a negócios pactuados pela própria agravante nos anos de 2021 e 2022.Tal circunstância, em si, já impediria a juntada desses documentos neste incidente recursal, pois poderiam ter sido apresentados já há algum tempo pela recorrente. E, ainda que sejam admitidos, o teor deles não é suficiente para o acolhimento da pretensão recursal.A leitura dos autos de origem faz ver se tratar de ação de dissolução parcial das sociedades empresárias Agropastoril Água do Rato Ltda. e Agropecuária Nova Santa Luzia Ltda., proposta pela ora agravada Agropecuária Favo de Mel Ltda.O quadro societário da empresa Agropastoril Água do Rato Ltda. é composto pelos sócios F. A. F. Agropecuária Ltda. – ME, Agropecuária Nova União – Ltda., Agropecuária Favo de Mel Ltda. – autora da ação de dissolução –, Rodrigo Barranco Blanco Gonçalves e Leonardo Barranco Blanco – estes últimos, ora agravantes (mov. 17.8, p. 3).Por sua vez, a empresa Agropecuária Nova Santa Luzia Ltda. possui como sócios Agropecuária Monarca Ltda. – ME, Agropecuária Favo de Mel Ltda., Larissa Barranco, Leone Henrique Barranco, Rodrigo Barranco Blanco Gonçalves e Leonardo Barranco Blanco (mov. 17.12, p. 1).No curso do feito, a agravante Agropastoril Água do Rato Ltda. e os sócios L. L. Comércio Representações e Participações Ltda., Agropecuária Nova Santa Luzia Ltda., Agropecuária Nova União Ltda., Agropastoril Água do Rato Ltda., Leone Henrique Guirro Barranco e Larissa Guirro Barranco peticionaram nos autos (mov. 424.1), alegando que os sócios que estavam se retirando da sociedade tentavam “de diversas formas fazer o rateio de lucros de forma ilegal com a referida empresa” Usina de Açúcar Santa Terezinha. Relataram, ainda, dificuldades na abertura de conta bancária para o depósito de tais valores, fruto de contrato de arrendamento com a aludida empresa, aduzindo que “tanto a administradora, quanto os Requerente desta presente Ação, Ana Carina Bortolassi Barranco representante da empresa (Agropecuária Favo de Mel ltda), Leonardo Barranco Blanco e Rodrigo Barranco Blanco, se negam a abrir uma conta corrente para recebimento do arrendamento”.Referiram, outrossim, que “por mais que seja de conhecimento de todas as partes aqui envolvidas, Requerente e Requeridos, que existem Débitos/Hipotecas averbadas junto a matricula de alguns imóveis, os mesmos tentam a todo custo, ‘dividir’ o lucro auferido pela empresa, com o intuito de não quitar débitos/credores, débitos estes, de conhecimento e assumidos por todos, e que por fim, irão novamente acusar os sócios de desvios e má – gestão como sempre fazem nesta demanda”.Postularam, então, fosse oficiado à empresa arrendatária, a fim de que ela passasse a promover o depósito judicial dos valores devidos em razão do arrendamento.Os sócios Leonardo Barranco Blanco e Rodrigo Barranco Blanco Gonçalves, em petição de mov. 430.1, manifestaram concordância com o pedido de depósito judicial. Diante do consenso dos litigantes, o Magistrado de origem deferiu o pedido e determinou a expedição de ofício à referida empresa arrendatária, para que realizasse depósito judicial das quantias devidas (mov. 433.1). Proferida sentença de encerramento da primeira fase do procedimento de liquidação (mov. 488.1) e ocorrendo o trânsito em julgado, passou-se à instrução do feito para apuração dos haveres de cada sócio. Nesse interregno, os Leonardo Barranco Blanco e Rodrigo Barranco Blanco Gonçalves peticionaram novamente nos autos requerendo, dentre outras providências, que fosse novamente oficiado à arrendatária para que continuasse efetuando os depósitos judiciais dos mencionados valores (mov. 521.1).Por meio da decisão recorrida (mov. 528.1), o Juiz de origem deferiu o pedido e determinou a expedição de ofício “à Usina de Açúcar Santa Terezinha (CNPJ n. 75.717.355/0001-96) determinando que continue direcionando os pagamentos de arrendamentos e outras obrigações contratuais às empresas Agropastoril Água do Rato e Agropecuária Nova Santa Luzia para conta judicial vinculada ao presente processo, assim como já determinado na decisão de seq. 433.1”.E, não obstante os argumentos apresentados no recurso manejado, inexistem motivos para se reformar a decisão.Com efeito, muito embora já declarado que os sócios retirantes terão direito à participação nos lucros acumulados até o momento da saída deles das sociedades em liquidação, ainda não foram elucidados os pontos de divergência entre os litigantes, seja no que concerne à definição dos lucros acumulados, seja no que respeita à manutenção da solvabilidade das sociedades.É dizer, a necessidade de preservação das sociedades em liquidação, a adequada apuração dos valores devidos aos sócios retirantes e a proteção dos direitos de todas as partes envolvidas são cautelas que revelam o acerto da determinação judicial.De outra parte, frise-se que a recorrente argumentou apenas genericamente que débitos estão se acumulando, o que tornaria imprescindível o recebimento dos valores depositados judicialmente. Deixou de apresentar, contudo, qualquer lastro probatório mínimo que corrobore essas alegações, o que não permite vislumbrar a veracidade dessas afirmações.Ademais, tal argumentação também se revela contraditória quando confrontada com manifestação anterior contida nos autos de origem. É que, na oportunidade em que a ora agravante e seus sócios pediram para que os valores devidos pela Usina de Açucar Santa Terezinha Ltda. fossem depositados em conta judicial, aludiram expressamente acerca dos débitos da empresa, defendendo que o depósito judicial garantiria o recebimento desses valores, assim como a posterior quitação de credores (mov. 424.1).“Ocorre Excelência, que por mais que seja de conhecimento de todas as partes aqui envolvidas, Requerente e Requeridos, que existem Débitos/Hipotecas averbadas junto a matricula de alguns imóveis, os mesmos tentam a todo custo, ‘dividir’ o lucro auferido pela empresa, com o intuito de NÃO QUITAR DÉBITOS/CREDORES, débitos estes, de conhecimento e assumidos por todos, e que por fim, irão novamente acusar os sócios de desvios e má – gestão como sempre fazem nesta demanda” (destaquei)Logo, os motivos que justificaram a determinação de depósito judicial dos valores devidos pela Usina de Açucar Santa Terezinha Ltda. ainda se encontram presentes, não havendo razões, por ora, para providência diversa, cumprindo ressaltar, por oportuno, que a recorrente, por ainda estar em atividade, pode naturalmente obter outras fontes de renda para fazer face às suas obrigações financeiras.Impende destacar, por fim, que os documentos trazidos pela recorrente após a interposição do presente recurso (mov. 48.1/48.7-TJ), conquanto datados de 2021 e 2022, não alteram a conclusão acima. Isto porque a recorrente e a empresa Usina de Açucar Santa Terezinha Ltda. mantem vínculo negocial pelo menos desde 2015 – ou seja, antes do pedido de retirada formulado pelos sócios – conforme instrumentos contratuais presentes nos mov. 190.5/190.7 dos autos de origem. Tal circunstância – dado o grau de litigiosidade entre as partes – também revela a necessidade de prudência na destinação dos pagamentos oriundos dos negócios mais recentes entre as parceiras, especialmente diante da pendência na definição dos lucros acumulados pelas empresas em liquidação.À luz do exposto, nego provimento ao recurso. III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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