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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Corre na origem execução de título extrajudicial, por meio da qual a instituição financeira promove atos com a finalidade de localizar bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito apontado na exordial, já que até o presente momento os executados se mostram inadimplentes em relação às obrigações contraídas em negócio jurídico firmado com o banco. Neste sentido, o Bradesco solicitou a expedição de ofícios para a realização de consultas por meio de diversos sistemas: Banco Central, Susep, Previc, CNSEG, Receita Federal e INSS; não obstante, fora indeferida a possibilidade de expedição de ofício para o CNSEG e para obtenção do DCRED pelo Infojud.É contra esta decisão que o banco se insurge por meio do presente recurso, defendendo ter interesse na realização de todas as diligências necessárias, já que o resultado delas dará uma perspectiva maior da condição econômica dos devedores e irá possibilitar uma tomada de ação mais eficiente dentro do processo de execução.Inicialmente o feito subiu ao segundo grau de jurisdição e foi avaliado por este Relator na decisão de seq. 08, ocasião na qual se constatou a ausência de pedido de concessão de tutela cautelar, de urgência ou de evidência. Ao mesmo tempo, foi determinada a intimação das agravadas para que se manifestassem, tendo elas juntado sua resposta na seq. 16 dos autos de agravo.Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do agravo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais. Reputo sem fundamento o pedido preliminar de não-conhecimento do recurso de agravo conforme constante das contrarrazões recursais, já que a peça encontra permissivo no art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil.A agravante vê na utilização dos sistemas do BACEN, da SUSEP, da PREVIC, do CNSEG, da Receita Federal, do INSS e do Infojud uma oportunidade de localizar patrimônio do devedor de forma eficiente, considerando a inexistência de êxito das demais diligências empregadas no processo de execução com essa mesma finalidade até o presente momento. Razão lhe assiste.Aqui, é importante recordar que o princípio da máxima efetividade da execução é norma que não pode ter conteúdo e aplicação de cunho meramente formal, devendo ser elemento hermenêutico norteador do processo de execução como um todo, a balizar as decisões tomadas pelo magistrado de modo a propiciar a satisfação do crédito exequendo.Acerca da primazia do princípio mencionado, cita-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO "CAPUT" DO ART. 827 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS QUE INTEGRAM A PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. 1. Constou do acórdão embargado que: "Contrariamente ao afirmado no acórdão recorrido, a aplicação do regramento do art. 827 do CPC/2015 às execuções fiscais não cuida de estabelecer uma vantagem pecuniária desarrazoável para a Fazenda Pública, mas de reconhecer o maior interesse do credor, a máxima efetividade da execução e de manter a isonomia entre os exequentes independentemente de quem sejam eles". 2. No mesmo sentido: "Da análise do art. 827 do CPC/2015, verifica-se que o legislador, ao determinar o arbitramento, no início da execução, de honorários no percentual de 10%, buscou atender ao interesse do credor, entretanto, sem esquecer de mitigar os honorários quando satisfeita a execução, disposições que vão ao encontro do princípio da maior efetividade da execução. A referida norma é específica dos processos de execução, estando localizada no capítulo da 'execução por quantia certa', o que abrange as execuções ajuizadas com base em CDA's, remanescendo obrigatória sua aplicação em detrimento do constante do art. 85, §3º, do CPC/2015" (AREsp 1798708/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021). 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). Cabe esclarecer que acórdãos que tratam de situações distintas não são úteis à comprovação da divergência, como bem observou o Município agravado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.738.946/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) Inclusive, este Colegiado, ao abordar o presente tema, já se manifestou da seguinte forma (contudo, com outros sistemas imbuídos do mesmo propósito): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PELOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB E INSCRIÇÃO NO SCPC E SERASA. ESGOTADAS E INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC – CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS, INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO Nº 18/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO MÓDULO OPERACIONAL DO REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS ON-LINE (RCTO) E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES (CEP), DIANTE DA RESTRIÇÃO DO ACESSO AO SERVIÇO (PROVIMENTO Nº 18/2012 DO CNJ, artigos 5º, 10 e 19).RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044252-67.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.09.2023) Ainda, neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PESQUISA PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AO CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. REQUERIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ESCRITURAS PÚBLICAS E PROCURAÇÕES EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ACESSO RESTRITO A CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP QUE JUSTIFICA A MEDIDA PRETENDIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 10 E 19 DO PROVIMENTO 18/2012 DO CNJ. GARANTIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE. DECISÃO REFORMADA. - Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025777-63.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.08.2023) Feitas estas ponderações, entendo pela possibilidade e plausibilidade do direito evocado pelo recorrente, restando deferida a consulta aos sistemas descritos em seu petitório recursal.Isto posto, voto pelo provimento do recurso de agravo.
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