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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. em autos de execução de título extrajudicial que move em desfavor de Mareco & Silva LTDA. – ME e outros. Visa o agravante a reforma de decisão (mov. 345.1 – origem) que indeferiu pedidos de expedição de ofício ao Banco Central, à Receita Federal e ao INSS, formulados no intuito de localizar bens dos executados.Em suas razões, sustenta o agravante, em suma, a necessidade e a utilidade de expedição dos ofícios, uma vez que: (a) o Banco Central é capaz de informar acerca de eventuais consórcios de que os executados sejam partes; (b) o INSS detém dados mais atualizados do que os obtidos até o momento acerca da renda auferida pelos executados, bem como sobre possíveis vínculos trabalhistas ou benefícios previdenciários que eventualmente percebam; (c) a requisição de cópia da DECRED (declaração de operações com cartão de crédito) dos executados (a ser fornecida pela Receita Federal) é medida que se justifica, uma vez que a agravante já esgotou os meios ordinários de busca por bens penhoráveis.Sem contrarrazões. É o relatório.
II – A decisão combatida indeferiu o requerimento de expedição de ofícios, nos seguintes termos: 1. do pedido de expedição de ofício ao BANCO CENTRAL: desnecessário o envio de ofício. A eventual existência de consórcios poderia ser constatada através da pesquisa via Sisbajud, já realizada no mov. 321.[...]3. do pedido de expedição de ofício à Receita Federal para fornecimento de cópia da DCRED: colaciono, por oportuno, trecho de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal relacionado ao teor das informações fornecidas:(...) As informações constantes da DIMOF e da DECRED, concernentes a movimentações financeiras e operações com cartão de crédito, por não revelarem a existência de bens penhoráveis, não se mostram úteis à execução. Com efeito, os dados que podem ser extraídos da DIMOF e da DECRED, embora eventualmente possam demonstrar que o executado tenha realizado atividades financeiras ou com cartão de crédito, não são aptos a revelar a existência de bens que podem ser penhorados, único fundamento legítimo para a quebra do sigilo de dados. São mecanismos de controle que têm destinação específica e que manipulam dados que, conquanto possam ser relevantes para a solução de alguns tipos de demandas, como ações de alimentos, não agregam nenhuma utilidade efetiva para as execuções. A quebra do sigilo de dados, nesse contexto, seria claramente desproporcional e desrespeitaria abertamente o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. (TJ-DF 07222614820208070000 DF 0722261-48.2020.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)Assim, por relevar-se a medida gravosa e de pouca utilizada ao processo executório, haja vista não revelar especificamente a existência de bens penhoráveis, INDEFIRO o pedido. (grifado no original)4. do pedido de expedição de ofício ao INSS: desnecessário pois as informações buscadas podem ser obtidas por meio dos dados da consulta do Infojud no mov. 340. A expedição de ofício aos órgãos e entidades apontados pelo autor, é providência viável, desde que observada a subsidiariedade no emprego da medida, vale dizer, desde que tenham sido esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis pelas vias ordinárias.É essa a orientação prevalente na jurisprudência desta Câmara e desta Corte. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, CPC). CONSULTA AO SISTEMA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. MEDIDA VIÁVEL PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM PROCESSOS CÍVEIS. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. “(...). Não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. (STJ, REsp nº 1.938.665-SP, 3ª Turma. Relator (a): Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento 26/10/2021, DJe 03/11/2021). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0069527-52.2022.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.02.2023 – sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO Ministério do Trabalho e Emprego (mte). INFORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. DILIGÊNCIAS ANTERIORES. INFRUTÍFERAS. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ. MEDIDA QUE NÃO RESULTA EM BLOQUEIO AUTOMÁTICO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036882-37.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.09.2023 – sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ACESSO AOS SISTEMAS DIMOF – LIGADO À INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS - E DECRED AFETO AO RASTREIO DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO. DECISÃO QUE INDEFERE OS PEDIDOS. AGRAVO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. VERIFICAÇÃO DE QUE A O SISTEMA DIMOF FOI REVOGADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 2045/21. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AO PONTO. QUANTO AO SISTEMA DECRED. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO QUE RECOMENDAM, DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA A UTILIZAÇÃO DE QUAISQUER SISTEMAS QUE POSSAM VIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DO DIREITO POSTULADO PELO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0077476-30.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.07.2023 – sem grifo no original). No caso em tela, o agravante vem formulando, desde o nascedouro do feito (02/09/2015), sucessivos requerimentos por pesquisas de bens junto aos sistemas à disposição do Poder Judiciário. Não obstante, todos esses pedidos redundaram em diligências frustradas ou em penhoras que, em momento posterior, acabaram levantadas. Apenas a título de exemplo, citam-se os seguintes movimentos: 42.1 (pedido de bloqueio de valores constantes de contas bancárias de executado e requisição de expedição de ofícios à RFB e ao DETRAN/PR – 02/02/2016); 73.1 (novo requerimento de envio de ofício à RFB, a fim de obter acesso à declaração de imposto de renda dos executados – 29/03/2016); 97.1 (requerimento de penhora de bens via Bacenjud e de realização de pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud – 19/04/2017); 133.1 (requerimento de intimação do executado para que indique bens à penhora – 23/02/2018); 179.1 (novo pedido por pesquisas junto ao Renajud e ao Infojud – 12/07/2018); 234.1 (novo pedido de penhora de bens via Bacenjud – 18/06/2020) 250.1 (impugnação a alegação de impenhorabilidade – 20/07/2020); 286.1 (requerimento de expedição de ofício ao Serasa – 31/03/2021); e 313.1 (requerimento de penhora via Bacenjud com a utilização da ferramenta de reiterações automáticas – 09/03/2023). Tem-se por atendido, com isso, o requisito da subsidiariedade.Estabelecido o cabimento, em concreto, das medidas, o pleito recursal merece ser acolhido. III – Voto por dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão impugnada e determinar a realização das diligências requeridas na origem.
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