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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Matheus contra a decisão (mov. 143.1) proferida nos autos nº 0000506-52.2021.8.16.0055, de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença promovido em face do agravado, que rejeitou a alegação de fraude à execução, determinando o levantamento da restrição do veículo Citroen/Pallas, placa AVG-4852.Em suas razões (mov. 1.2-TJ), o agravante discorreu, inicialmente, sobre a possibilidade de análise do pedido liminar em Plantão Judiciário. Argumentou, em suma, que a decisão agravada é nula, por ter sido proferida com base em documentos novos e sem manifestação da parte contrária, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Sustentou a necessidade de afastamento de serventuários da Justiça diante da possível prática dos crimes de advocacia administrativa e prevaricação, apontando indícios de movimentação diferenciada do processo em prol do executado. Enfatizou que os servidores são filho e irmão de Almir Cia, o qual possui estreito relacionamento com o devedor. Alegou que a suposta venda do automóvel à nora do executado, Tatiani Chagas Alberto, constitui fraude à execução, apontando a falsidade da documentação acostada aos autos. Aduziu que o veículo deveria ter sido transferido para o nome da adquirente em setembro de 2015, acrescentando que, antes da aquisição, ele era de propriedade de concessionária. Assinalou a existência de divergências nas informações constantes no contrato de financiamento, concluindo que “de duas uma: (1) ou a documentação é falsa ou (2) a cronologia apresentada e suposta venda pelo executado à nora é falsa” (sic – p. 28). Por tais razões, postulou a concessão de tutela de urgência recursal para suspender o cumprimento da decisão impugnada e obstar o acesso dos servidores mencionados, encaminhando cópia dos autos ao Ministério Público Estadual e às Corregedorias deste Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Ao final, requereu a manutenção do bloqueio do veículo, condenando o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e a remessa ao Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil.O recurso foi inicialmente distribuído ao Plantão Judiciário, que deixou de examinar o pedido liminar ante o não preenchimento dos requisitos para tanto (mov. 4.1-TJ).Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, sendo determinada a retificação da autuação (mov. 19.1-TJ).A autuação foi retificada (mov. 24-TJ) e o agravado apresentou contrarrazões (mov. 28.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o agravo.Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Marcos Matheus em face de Alberto & Antunes Ltda. e Delvair Alberto (mov. 1.1), postulando a condenação dos demandados ao ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 5.200,00, referente à depreciação do veículo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 13.000,00.A r. sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação ao corréu, condenando-o ao pagamento de R$ 5.200,00 a título de ressarcimento de danos materiais e de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (mov. 79.1), a qual foi mantida por este Colegiado no julgamento da apelação cível nº 0000506-52.2021.8.16.0055 Ap (mov. 89.2).Foi requerido o cumprimento de sentença no valor de R$ 16.431,74 (mov. 95.1), sendo determinada a intimação do devedor para pagamento no prazo de quinze dias, sobe pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% sobre o montante do débito (mov. 101.1).Foram bloqueados dois veículos em nome do executado em 11.09.2023 (mov. 130.1), que peticionou, informando que o automóvel Citroen/Pallas, placa AVG-4852, foi vendido a Tatiani Chagas Alberto em 20.08.2020 (mov. 135.1).O exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução, argumentando que a suposta adquirente é nora do devedor, bem como que o reconhecimento de firma da autorização de transferência foi realizado apenas em 25.09.2023 (mov. 137.1). Em seguida, o executado informou que sua nora não realizou a transferência do automóvel à época da transação, acostando documentos (mov. 141.1/141.6)Sobreveio a decisão que rejeitou a fraude à execução e determinou o levantamento da restrição (mov. 143.1), daí advindo o recurso.Pois bem.O art. 792, I a V, do CPC tem a seguinte redação: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;V - nos demais casos expressos em lei. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 375, expressando o entendimento no sentido da insuficiência da mera caracterização objetiva dos requisitos mencionados pela lei: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Além disso, a Corte Superior reiterou seu entendimento majoritário em julgamento de recurso representativo da controvérsia: PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. (...)(STJ, REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20.08.2014, DJe 01.12.2014) (grifei) Nesse contexto, verifico que, no caso, a transferência do veículo não configurou fraude à execução.Primeiramente, porque não havia registro de penhora ou bloqueio judicial sobre o bem junto ao órgão de trânsito (Detran/PR) à época da aquisição por Tatiani Chagas Alberto.Com efeito, apesar de, no recibo de transferência, constar a data de 20.08.2020, cujas assinaturas foram reconhecidas em cartório somente em 25.09.2023 (mov. 135.3), restou comprovado que a terceira firmou contrato de financiamento do automóvel Citroen/Pallas, placa AVG-4852, com Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em 03.09.2015 (mov. 141.2/141.3), o qual foi quitado em 13.09.2019 (mov. 141.4/141.5).Cabe registrar que, tratando-se de bem móvel, a transferência da propriedade se opera mediante a tradição, nos termos do art. 1.226 do Código Civil[1].A propósito, confira-se o seguinte trecho da r. decisão agravada (mov. 143.1 – destaques no original): (...)Da documentação juntada em mov. 141.2, evidencia-se que TATIANI CHAGAS ALBERTO realizou contrato de financiamento para aquisição do veículo CITROEN PALLAS PRATA de placa AVG4852, com proposta em 27/08/2015. Embora tenham sido quitadas as parcelas, cf. mov. 141.1 e 141.5, não foi dada baixa à restrição, cf. mov. 141.3. Anoto que a referida alienação foi realizada antes do ajuizamento desta demanda e antes da situação que originou a condenação da parte ré neste feito. Não importa se o recibo consta data de 2020 ou se o reconhecimento se deu em 2023 – há documentação no sentido da aquisição pretérita e de boa-fé por parte de terceira. Em segundo lugar, não foi comprovada a má-fé da adquirente, que sequer foi intimada (art. 792, § 4º, do CPC), valendo destacar, neste ponto, que a má-fé não se presume.Aliás, o simples fato de o devedor e a compradora possuírem relação de parentesco não é suficiente para desconstituir a presunção de boa-fé.Em terceiro lugar, não há, até o momento, demonstração de insolvência do executado, pois, ainda que não olvide a tentativa infrutífera de penhora das contas bancárias (mov. 118.1), não foram esgotadas as possibilidades de constrições de outros bens, nos termos do art. 835 do CPC.Corroborando este entendimento, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A TESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE – MANUTENÇÃO – VENDA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE UMA DAS EXECUTADAS A TERCEIRO – SÚMULA Nº 375 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA PREVIAMENTE À VENDA DO BEM – NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE – RECURSO DESPROVIDO(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003426-96.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.08.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DÉBITO ALIMENTAR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DAS EXEQUENTES. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO À HIPÓTESE DO ARTIGO 792, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. VENDA DE AUTOMÓVEL PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO, PELOS CREDORES, DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REQUISITOS EXIGIDOS PELA SÚMULA 375 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0057751-55.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 17.04.2023) (grifei) Assim, inexistindo provas da pretensa fraude à execução, escorreita a decisão que determinou o levantamento da penhora sobre o automóvel em questão.Vale acrescentar, no tocante à tese de nulidade do decisum por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, que o agravante se manifestou acerca da documentação acostada pelo devedor ao mov. 141.1/141.6 (mov. 149.1), sendo rejeitados os seus argumentos (mov. 151.1).Ademais, quanto ao pleito de afastamento de serventuários da Justiça diante da possível prática dos crimes de advocacia administrativa e prevaricação, não há indícios de desvio funcional, conforme consignado pelo douto Magistrado a quo na decisão de mov. 151.1.Já o pedido de condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de, a rigor, tratar-se de inovação recursal, não merece acolhimento, porquanto não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, cabendo destacar a necessidade de prova satisfatória de que a parte agiu de forma desleal no processo, com dolo ou culpa, até porque a boa-fé é presumível, o que não se verificou no caso. De igual modo, não vislumbram circunstâncias para remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual e às Corregedorias deste Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, tampouco ao Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo o agravante, se assim entender, adotar as medidas cabíveis diretamente perante as referidas instituições.Portanto, não comporta provimento o recurso, devendo ser mantida incólume a r. decisão agravada. 3. Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, nos termos da fundamentação.
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