Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIODa análise dos autos, constata-se que Claudinei Soares da Rocha e Cia. Ltda. interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face da respeitável determinação judicial (seq. 128.1) proferida em sede de ação de rescisão contratual cumulada com outros pedidos n. 0000747-47.2022.8.16.0069, na qual o douto Magistrado[1] determinou o rateio dos honorários periciais, nos seguintes termos: 01. Homologo os honorários periciais arbitrados pelo perito na seq. 123.02. Quanto ao ônus do custeio, os honorários do perito deverão ser custeados pelas partes. Apesar de ter constado na seq. 69 que o ônus seria da autora, verifica-se que a parte requerida postulou especificamente em sua contestação a realização de prova pericial. Assim, os valores devem ser rateados. Intimem-se as partes para depósito dos valores referentes aos honorários periciais em 15 (quinze) dias.Em suas razões recursais, a agravante sustentou que, na contestação, requereu a produção de prova pericial, contudo, em sede de especificação de provas, desistiu da produção de prova pericial e requereu, tão somente, a juntada de documentação, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal. Asseverou que somente os agravados demonstraram interesse na produção de prova pericial, de modo que devem arcar integralmente com os honorários periciais, consoante disposto no art. 95, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a agravante requereu a imediata condenação dos agravados ao pagamento integral dos valores referentes aos honorários periciais, e, subsidiariamente, o sobrestamento da obrigação da realização de pagamento dos honorários periciais, até o julgamento do vertente recurso de agravo de instrumento. A pretensão liminarmente deduzida fora deferida por esta Relatora (seq. 13.1/AI).Os Agravados não ofereceram contrarrazões (seqs. 21 e 22/AI). Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2.1 Aspectos ProcedimentaisDe acordo com a atual processualística civil, o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, e tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.No mérito, igual sorte lhe assiste, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 Mérito RecursalNo caso sob exame, verifica-se que a agravante requereu, em sede de contestação (seq. 35.1), a produção de prova pericial.Todavia, em sede de especificação de provas (seq. 52.1), desistiu da produção de prova pericial e requereu, tão somente, a juntada de documentação, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal (seq. 55.1). Por outro lado, os agravados requereram a produção de prova pericial (seq. 56.1), para verificar os problemas e as pendências construtivas do bem imóvel.O douto Magistrado (seq. 69.1) deferiu, então, a produção da prova e destacou que os honorários periciais deveriam ser suportados pelos agravados, in verbis: 11. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova testemunhal e pericial.[...]17. Os honorários periciais deverão ser custeados pela parte autora, conforme art. 95 do Código de Processo Civil.Após a nomeação do Perito (seq. 117.1) e o aceite (seq. 123.1), os agravados ofereceram manifestação (seq. 126.1), oportunidade em que requereram o rateio dos honorários periciais, uma vez que a agravante teria solicitado a produção de prova pericial em sede de contestação (seq. 35.1). Ato contínuo, o douto Magistrado (seq. 128.1) acolheu o supramencionado pedido e determinou o rateio dos honorários periciais, nos seguintes termos: 02. Quanto ao ônus do custeio, os honorários do perito deverão ser custeados pelas partes. Apesar de ter constado na seq. 69 que o ônus seria da autora, verifica-se que a parte requerida postulou especificamente em sua contestação a realização de prova pericial. Assim, os valores devem ser rateados. Intimem-se as partes para depósito dos valores referentes aos honorários periciais em 15 (quinze) dias.Todavia, em que pese a respeitável decisão judicial, verifica-se que, em sede de especificação de provas, a agravante não requereu a produção da prova pericial, mas pleiteou, somente, a juntada de documento e prova oral (seq. 55.1), enquanto os agravados requereram, expressamente, a produção de prova pericial (seq. 13.1).A esse respeito, o art. 95, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), estabelece que: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.Ademais, o doutrinador Elpídio Donizetti[2] leciona que: Com relação aos atos a serem realizados pelos auxiliares da justiça (oficial de justiça, perito, avaliador), a parte interessada deve promover o recolhimento prévio das respectivas despesas na ocasião de cada um desses atos, sob pena de não realização da diligência. Especialmente quanto à perícia, se esta for determinada de ofício pelo juiz ou requerida por ambas as partes, o valor a ser adiantado deverá ser rateado entre elas. Em qualquer caso, ao final do processo, o vencido responderá integralmente pelo pagamento da perícia, ressarcindo, se for o caso, a parte vencedora que tiver adiantado a despesa.Neste sentido, entende-se que os agravados deverão suportar integralmente o pagamento dos honorários periciais, uma vez que demonstraram interesse na produção da referida prova, consoante disposto no art. 95, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Acerca da temática, esse eg. Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais é de quem mantém o interesse na produção da prova: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE EMPREITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE QUE A REQUEREU. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL, MAJORAÇÃO DESCABIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM ESTIPULAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A relação jurídica subjacente que deu ensejo à cobrança se enquadra nas normas previstas na legislação consumerista, uma vez que as Partes se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e de consumidor por equiparação normativa, então, explicitada no que se encontra disposto tanto no § único do art. 2º, quanto no art. 3º, ambos da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Para o deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do inc. VIII do art. 6º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), basta à existência de verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência do consumidor, o que deverá ser examinado em cada caso concreto. 3. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que o Agravante é pessoa física e a empresa fornecedora, ora Agravada, é empresa atuante no ramo de construção de imóveis, sendo, consequentemente, especialista nesta área, havendo hipossuficiência daquele na presente relação, em razão tanto de condições técnicas quanto econômicas e financeiras, impondo de pronto a referida inversão do ônus probatório. 4. O art. 95 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), estabelece que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Bem por isso, a Agravada é quem deverá arcar integralmente com o pagamento dos honorários periciais. 5. No vertente caso legal, não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.
6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0027309-43.2021.8.16.0000 – Maringá – Rel.: Des. Mario Luiz Ramidoff – Unân. – j. 21.03.2022) [grifou-se]AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE IMPUTOU À PARTE AUTORA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REQUERIMENTO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS A SEREM PAGOS PELA PARTE QUE AINDA MANTÉM INTERESSE EM SUA PRODUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO DE PROVA QUE SE TRADUZ EM UM ÔNUS DA PARTE E NÃO EM UMA OBRIGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0042277-78.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.10.2021) (TJPR – 15ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0048505-69.2021.8.16.0000 – Porecatu – Rel.: Des. Subs. Luciano Campos de Albuquerque – Unân. – j. 04.12.2021) [grifou-se]Assim sendo, comporta reforma a decisão judicial vergastada, com o intuito de que os honorários periciais sejam suportados integralmente pelos agravados.
|