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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101161-32.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Apr 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVERÃO SER SUPORTADOS PELA PARTE QUE AINDA MANTÉM INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 95, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES. 1. O art. 95 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.2. Ademais, esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais é de quem mantém o interesse na produção da prova. 3. No vertente caso concreto, verifica-se que, em sede de especificação de provas, a Agravante desistiu da produção de prova pericial e requereu, somente, a juntada de documentos e prova oral, enquanto os Agravados requereram, expressamente, a produção de prova pericial.4. Neste sentido, entende-se que os honorários periciais deverão ser suportados pelos Agravados, consoante disposto no art. 95, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido.