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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 199.1, proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, sob nº 0018766-91.2021.8.16.0019, movida por RICARDO ALBERTO BOUWMAN em desfavor de THOR IMPLEMENTOS EIREL, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, em que o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de acesso ao Sistema Bacen CCS. Irresignada, a parte Exequente interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (autos nº 0101163-02.2023.8.16.0000 - mov. 1.1/TJ), no qual alegou que a lei traz a possibilidade de o juiz, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária Suscitou que em conformidade com o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná vem flexibilizando a utilização de novos Sistemas como o CCS BACEN.
Ao fim pediu o conhecimento do agravo e provimento para determinar-se a realização de busca de bens e ativos, através do Sistema CCS-Bacen, em nome da parte Executada. Em mov. 8.1/TJ-PR, foi deferido o processamento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:II.1. Juízo de admissibilidade recursal:Conheço do agravo de instrumento, na forma do disposto nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos - cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer -, como os extrínsecos - tempestividade, regularidade formal e preparo. II.2. Mérito:O pedido formulado pela parte Agravante consubstancia-se na expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS/Bacen) para pesquisa de informações acerca das operações bancárias praticadas pela parte agravada. Esse cadastro está previsto no artigo 10-A da Lei 9.613/1998 da seguinte forma: “o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.” O procedimento de consulta já fora objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.464.714/PR, o qual, muito embora trate de questão relativa à execução fiscal, não podendo ser diretamente aplicado ao presente caso, é hábil a trazer o conceito e objetivo do ora discutido cadastro. Extrai-se do referido julgado: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes. (...)Portanto, o cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional:(a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores;(b) instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos ou investimentos;(c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. (...)O cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos de identificação cadastral, em relação aos aspectos acima identificados.” Verifica-se, portanto, que a medida em questão não proporciona a quebra do sigilo bancário. Revelando cabível a sua aplicação aos casos executivos na esfera civil. Conforme disposição do art. 139, IV, do CPC, o magistrado deve “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Diante do amplo poder-dever concedido ao julgador por este dispositivo legal, tendo em vista a necessidade de cotejo deste com as garantias constitucionais, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente exarado em seus julgados critérios de aplicação das medidas atípicas.
Neste sentido: “(...) A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (...)”. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.894.170/RS, Rel. Minª. Nancy Andrighi, j. em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). Assim, para a autorização de medidas atípicas executivas os seguintes critérios devem ser observados: (i) existência de indícios de patrimônio expropriável; (ii) princípio da menor onerosidade (modo subsidiário); (iii) princípio do contraditório; (iv) princípio da proporcionalidade e (v) decisão fundamentada. Com relação à existência de indícios de patrimônio expropriável, a medida pleiteada se reveste de caráter de consulta e não constrição de bens, de modo que ao invés de se tratar de medida fim, possui condição de medida meio, porquanto será justamente utilizada para verificar a existência de tais indícios. Analisando os presentes autos verifica-se que até o presente momento não foram localizados outros bens passíveis de penhora para sanar o débito exequendo, conforme extrai-se das pesquisas realizadas via Renajud, Infojud e outros sistemas (exemplos: RENAJUD em mov. 149, SISBAJUD em mov. 139 e INFOJUD mov. 161). Ademais, esse é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. MEDIDA VIÁVEL PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM PROCESSOS CÍVEIS. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. “(...). Não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. (STJ, Resp nº 1.938.665-SP, 3ª Turma. Relator (a): Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento 26/10/2021, Dje 03/11/2021).(Processo 0052636-19.2023.8.16.0000 - Relator Fabio Andre Santos Muniz Desembargador - Órgão Julgador 13ª Câmara Cível - Data do Julgamento 10/11/2023). Sem destaques no original. Assim, admite-se realização de pesquisa por ofício a ser enviado ao Cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS/BACEN), para se apurar em que Instituições financeiras a parte Executada mantém contas, abrangendo os dados de agência, de tipos de contas, etc. III. DECISÃO:Por essas razões, voto em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para que seja deferido o envio de ofício ao Banco Central do Brasil, para a consulta ao Cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional.
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