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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento Nº 0148986-98.2025.8.16.0000 contra decisão interlocutória de mov. 378.1, mantida em embargos de declaração de mov. 392.1, que, na execução de título extrajudicial nº 0000492-38.2012.8.16.0070, rejeitou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos: Verifica-se que antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, não houve suspensão judicial nos fundamentos do artigo 921, não restando configurado o termo inicial da prescrição intercorrente, assim a prescrição deve começar a correr a partir da intimação da parte exequente de penhora infrutífera após a entrada da legislação retromencionada.
Nesse sentido, verifica-se nos autos que após 26 de agosto de 2021 não houve qualquer intimação da parte quanto penhora infrutífera, pelo contrário, as diligências foram no sentido de prosseguir a execução e efetivar a penhora/avaliação dos bens móveis localizados via RENAJUD.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade apresentada. Os agravantes, em síntese, alegam que: a) “Excelências, convém destacar que a execução não pode ser um castigo perpétuo imposto aos Agravantes, nem um instrumento que consagre a inércia do Banco Agravado. Seu objetivo precípuo é garantir a efetiva satisfação de créditos dentro dos limites legais e em um prazo razoável, sob pena de subverter a própria lógica do instituto. No caso em tela, contudo, assiste-se a uma realidade diametralmente oposta: a presente execução, ajuizada há MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS, permanece tramitando sem que o Banco Agravado tenha adotado QUALQUER PROVIDÊNCIA CONCRETA para impulsionar os atos expropriatórios. Tal DESÍDIA não apenas viola os princípios da celeridade e da segurança jurídica, mas também materializa hipótese incontestável de prescrição intercorrente, cuja consumação se operou em 02.07.2023. O Código de Processo Civil de 2015 é expresso ao determinar que a paralisação injustificada do feito por período superior ao prazo prescricional da pretensão executória conduz inexoravelmente à prescrição intercorrente, consoante disposição do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil”; b) “Embora seja pacífico o entendimento de que a decretação da prescrição intercorrente não exige a comprovação da desídia da parte Exequente, a presente hipótese expõe um quadro ainda mais grave: o Banco Agravado NÃO APENAS PERMANECEU INERTE diante do decurso do tempo, mas também demonstrou completo desinteresse na prática dos atos processuais necessários ao deslinde do feito. Prova cabal dessa INÉRCIA/DESÍDIA encontra-se na frustrada tentativa de avaliação do bem penhorado (Matrícula n. 429), cuja primeira carta precatória foi arquivada por culpa exclusiva do Banco Agravado, que SEQUER RECOLHEU AS CUSTAS necessárias para a diligência do Sr. Oficial de Justiça. Não há como sustentar, sob qualquer prisma jurídico, a perpetuação desta execução em clara afronta ao ordenamento jurídico e aos princípios fundamentais do processo. Permitir que este feito prossiga seria legitimar a omissão injustificada do Banco Agravado e, ainda mais grave, violar o direito dos Agravantes de verem reconhecida a prescrição do débito, conforme prevê a legislação vigente. A INÉRCIA DO CREDOR, aliada ao transcurso do prazo prescricional sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva válida, impõe a única solução juridicamente admissível: a DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”; c) “Com efeito, NÃO HÁ FALAR EM EFETIVIDADE DA TENTATIVA de constrição patrimonial (busca RENAJUD), uma vez que a possibilidade de penhora foi afasta em Juízo. Sendo assim, Excelências, considerando o insucesso em saldar o débito sub judice, a partir da intimação do Banco Agravado em 22.01.2019, acerca da IMPENHORABILIDADE DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO mantido pelos Agravantes junto à Instituição Financeira Agravada, tem-se que o prazo de suspensão se iniciou em tal data. Todavia, com a penhora do imóvel de matrícula n. 469, em 01.07.2019, o interregno de suspensão de 01 (um) ano COMEÇOU A CONTAR NOVAMENTE, de modo que tal data (penhora da matrícula n. 469) deve ser adotada como termo inicial de contagem do prazo de suspensão da execução por 01 (um) ano, a que faz menção o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, somente deverá ser suspenso uma única vez pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da primeira diligência infrutífera, findo o qual, iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional”; d) “Excelências, o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em casos de Agravo por Instrumento, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso quando constatada a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Trata-se de mecanismo indispensável à tutela de situações em que o prosseguimento do feito, sem a devida análise recursal, possa resultar em injustiças irreparáveis e manifesta violação à ordem jurídica. No presente caso, a excepcionalidade é evidente, e a concessão do efeito suspensivo é imperativa para impedir que os Agravantes sejam submetidos a atos expropriatórios lastreados em premissas manifestamente equivocadas, de consequências potencialmente devastadoras”.
Ao final, requereu o deferimento de efeito suspensivo ao recurso.
O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 13.1). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
II. O agravo de instrumento deve ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no parágrafo único do art. 1.015, do Código de Processo Civil. Trata-se na origem de execução de título extrajudicial ajuizada, em novembro de 2009, pelo ora agravado em face dos agravantes, com base na Cédula Rural Hipotecária nº 20/00390-0, em que se pretende a cobrança de R$ 59.858,93. Em 19 de setembro de 2011, foi acolhida a exceção de incompetência oposta pelos executados, determinando a remessa do feito para o Juízo da Vara Cível de Cidade Gaúcha. Em julho de 2011, foram opostos embargos do devedor nº 0000493-23.2012.8.16.0070. Em 15 de março de 2012 os dois processos foram apensados. Em 7 de maio de 2012, o exequente requereu dilação de prazo para o recolhimento das custas e emolumentos (mov. 1.7 – da execução nº 0000492-38.2012.8.16.0070”, que são pagos em 14 de maio de 2012 – mov. 1.8). Em 18 de agosto de 2015, os embargos à execução foram recebidos sem a atribuição de efeitos suspensivo (mov. 1.18 – processo nº 0000493-23.2012.8.16.0070). Em outubro de 2016, o exequente requer o regular prosseguimento do feito, com a intimação dos executados a fim de que indiquem bens passíveis de penhora. Em 18/05/2017 (mov. 5.1) o exequente “reitera a petição do evento 1.10 requerendo a intimação dos executados, para que indiquem bens à penhora”. Em 18 de janeiro de 2018, os embargos do devedor são julgados improcedentes (mov. 17.1 – processo nº 0000493-23.2012.8.16.0070). Em 23 de maio de 2017 (mov. 7.1) é determinada a intimação da parte “executada para informar quais são e onde se encontram os bens de sua propriedade passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias”. Em 21/06/2017 (mov. 12.1), Dilce Sandri Avila apresenta um imóvel à penhora. Em 29/06/2017 (mov. 15.1), o exequente requer a penhora do bem indicado, que é deferida no mov. 17.1, em 18/09/2017. Em 20/10/2017 (mov. 29.1), o bem foi avaliado em R$ 629.230,00. Os executados apresentam impugnação à avaliação do bem (mov. 35.1) em 28/11/2017. O exequente se manifesta favoravelmente à avaliação realizada (mov. 38.1) em 11/12/2017. Em 16/01/2019 (mov. 78.1), a magistrada assim decide: “Dando continuidade ao feito, considerando que fora o próprio executado quem deixou de fornecer as informações necessárias ao oficial de justiça, sem qualquer justificativa, homologo a avaliação realizada pelo meirinho”, assim como determina o início dos atos para alienação do bem penhorado. Após a realização de todos os procedimentos necessários para a realização do leilão e o agendamento da data, os executados se manifestam, requerendo a sua suspensão por se tratar de pequena propriedade rural (mov. 194.1 - em 18/11/2019). O pedido é rejeitado (mov. 196.1). O primeiro leilão tem resultado negativo em 20/11/2019 (mov. 208.1). No mov. 211, e, 28/11/2019, houve a seguinte manifestação da Cooperativa Sicredi Rio Paraná PR/SP: EXM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE GAÚCHA: Autos n.º 492-39.2012.8.16.0070 EXECUÇÃO
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ - SICREDI RIO PARANÁ PR/SP, por seu procurador abaixo assinado, e mandato anexo, à cujos termos de identificação da Peticionário e de seu patrono se reportam, nos autos supra, em que BANCO DO BRASIL S.A, move em face de OSNY ANTÔNIO DE SOUZA ÁVILA e OUTROS, manifesta-se, com URGÊNCIA, nos seguintes termos:
1. Está se levando a praça, nestes autos, a parte ideal de 50% do imóvel lote 31/D, objeto da matrícula 0.303, do CRI de Cidade Gaúcha, que PERTENCIA (no passado), aos executados OSNY ANTÔNIO DE SOUZA ÁVILA e sua esposa, também executada, DILCE SANDRI ÁVILA, conforme edital do evento 193.2 e certidão de 1.ª praça negativa do evento 208.1.
2. A penhora do exequente neste feito foi realizada aos 05.10.2017, conforme auto do evento 29.1.
3. Dita penhora NÃO foi registrada na matrícula do imóvel (matrícula anexa).
4. Ocorre, Excelência, que dito bem (parte ideal de 50% do imóvel citado, pertencente aos executados OSNY e sua esposa), já era objeto de HIPOTECA de 1.ª e 2.º graus a favor da ora peticionária, instituídas em 15.12.2006 e 28.02.2007, conforme R-7 e R-8, ambos da matrícula 0.303, do CRI de Cidade Gaúcha.
5. Além disto, a ora Peticionária promoveu execução autos 0000708-38.2008.8.16.0070, perante esta Vara Cível (cópia da inicial anexa), onde penhorou aos 07.04.2008 (auto de penhora anexo), que fora retificado (auto retificado aos 02.08.2012, cópia anexa), esta mesma parte ideal de propriedade do devedor OSNY e de sua esposa, lá também executados.
6. Veja, então Excelência, além de objeto de anteriores hipotecas de 1.º e 2.º graus, a parte ideal do imóvel de 50% pertencente aos executados OSNY e sua esposa, também já havia sido ANTERIORMENTE (se comparada ao tempo da penhora neste feito)penhorada pela ora Peticionária.
7. Ocorre que referida parte ideal de 50% que então pertencia aos executados OSNY e esposa, fora ARREMATADA pela ora Peticionária, com CARTA DE ARREMATAÇÃO já registrada, objeto do R-16, da já citada matrícula 0.303, do CRI de Cidade Gaúcha.
8. Assim, dita parte ideal do imóvel que está sendo levada a praça neste feito, NÃO PERTENCE mais aos executados OSNY e esposa. Estas informações SÃO PÚBLICAS e constam da matrícula do imóvel junto ao REGISTRO DE IMÓVEIS.
ISTO POSTO, com os documentos anexos, requer o IMEDIATO cancelamento da PRAÇA, sob pena de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis em face do exequente.
Termos em que, pede deferimento.
Nova Londrina-Pr., 27.11.19. Diante da referida manifestação e com a apresentação de diversos documentos que comprovavam tal alegação, a magistrada determinou “o imediato cancelamento do leilão designado e baixa da penhora”. (mov. 213.1) Em 19/02/2020 (mov. 236.1), o exequente requer a realização de pesquisa Bacenjud, que resulta negativo (mov. 251.1). Em 16/07/2020 (mov. 254.1), o exequente requer pesquisa Renajud. Em 11/02/2021 (mov. 267.1), a pesquisa Renajud encontra o veículo PEUGEOT/207PASSION XR S em nome de DILCE SANDRI AVILA; um VW/FUSCA 1600, um HONDA/XL 125 S, um VW/7.90 S, em nome de OSNI ANTONIO DE SOUZA AVILA (mov. 267.2 a 267.4); além de um IMP/FORD F1000 S, em nome de PAULO CELSO PERIN (mov. 267.5). Em 05/09/2022 (mov. 309.1), após a realização da avaliação dos bens, o exequente requer a realização do leilão virtual dos referidos veículos. Em 05/09/2022 (mov. 310.1), os executados requerem: “A) DETERMINAR a liberação/desbloqueio dos veículos VW/7.90 S (caminhão) e IMP/FORD F1000 S (caminhonete), por se tratarem de bens destinados ao labor dos Executados (veículos utilitários), na forma do art. 833, V, § 3º do CPC; B – DETERMINAR a liberação/desbloqueio dos veículos VW/7.90 S (caminhão) e HONDA/XL 125 S (motocicleta), por se tratarem de bens alienados fiduciariamente; C – DETERMINAR a intimação do credor fiduciário proprietário dos veículos apontados para exercer os seus direitos nos presentes autos (caminhão VW/7.90 S e motocicleta HONDA/XL 125 S)”. Em 30/01/2024 (mov. 331.1), foi indeferido o pedido “de impenhorabilidade dos veículos localizados ao mov. 267.1” e foi determinado “à Serventia que proceda a baixa das restrições realizadas nos veículos penhorados via sistema RENAJUD aos movs. 267.3 e 267.4, mantendo-se as demais penhoras”. O Agravo de Instrumento Nº 0058964-28.2024.8.16.0000, em 16/08/2024, reconheceu “a impenhorabilidade do veículo “IMP/FORD F1000 S de placa EXS0728, ano de fabricação 1995 (mov. 267.5)”. Em 14/02/2025 (mov. 372.1), os executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, que foi rejeitada (mov. 378.1) nos seguintes termos: Verifica-se que antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, não houve suspensão judicial nos fundamentos do artigo 921, não restando configurado o termo inicial da prescrição intercorrente, assim a prescrição deve começar a correr a partir da intimação da parte exequente de penhora infrutífera após a entrada da legislação retromencionada.
Nesse sentido, verifica-se nos autos que após 26 de agosto de 2021 não houve qualquer intimação da parte quanto penhora infrutífera, pelo contrário, as diligências foram no sentido de prosseguir a execução e efetivar a penhora/avaliação dos bens móveis localizados via RENAJUD.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade apresentada. É contra tal decisão que ora se insurgem os executados, alegando, em síntese, que houve a desídia da parte exequente ao deixar o feito sem movimentação por mais de três anos. Sem razão. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo prescricional da pretensão do direito material, conforme dispõem o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e o art. 206-A do Código Civil. Confira-se:
Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). O prazo prescricional a ser observado no presente caso de execução de cédula rural hipotecária é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso VIII, do C.C c/c art. 60 do Decreto-Lei nº. 167/1967.
Deve-se ressaltar que a análise acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente leva em conta, necessariamente, os influxos da legislação vigente à época dos fatos processuais, em atenção à regra da irretroatividade da norma, a saber: Art. 14 do CPC. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Nesse sentido, compreende-se que, se o início da execução ou cumprimento de sentença ocorreu sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicar-se-ão as teses fixadas no IAC nº 01, suscitado no REsp nº 1.604.412/SC, ante a ausência de dispositivo específico.
Por outro lado, caso o processo tenha se iniciado ou se estendido para após 18.03.2016, observar-se-á a regra contida no art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original ou atual, acrescida pela edição da Lei nº 14.195, de 26.08.2021. Nas primeira e segunda hipóteses, que demandam a aplicação do IAC nº 01 e da redação original do art. 921 do CPC de 2015, para a confirmação da ocorrência da prescrição intercorrente, deve-se observar a presença de dois fatores preponderantes, quais sejam: (a) a suspensão do processo por ausência de bens do executado pelo prazo máximo de um ano; e (b) a inércia do exequente por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. São requisitos cumulativos. Confira-se, respectivamente: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Ainda:
Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Por outro lado, no terceiro caso, em que é aplicável a atual redação do art. 921 do CPC, após a Lei nº 14.195/21, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, como se vê: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Da movimentação processual no presente caso exposta acima, verifica-se que não houve, em momento algum, a suspensão do processo por ausência de localização de bens em nome do devedor. Constata-se, portanto, que, durante a vigência do texto original do CPC de 2015, do início da execução, em novembro de 2009, até a entrada em vigor da nova redação do art. 921, do CPC, que ocorreu em 26/08/2021, o prazo prescricional nem teve início, já que não houve a suspensão do processo. Do período de vigência da redação atual do artigo 921 do CPC
A nova redação do Art. 921, I, §1º, do CPC, que entrou em vigor em 26/08/2021, é a seguinte: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Ou seja, deve-se suspender a execução pelo prazo de um ano a partir da intimação do exequente da primeira não localização de bens em nome do executado. Passado esse um ano, retoma-se a contagem do prazo prescricional. No caso concreto, antes da entrada em vigor da nova redação legal, em 26/08/2021, não havia se iniciado a contagem do prazo prescricional. Ou seja, a partir dessa data, o prazo de prescrição só teria começado a correr após o decurso de um ano da intimação da exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Analisando a movimentação processual a partir dessa data verifica-se encontram-se penhorados os veículos PEUGEOT/207PASSION XR S e VW/FUSCA 1600 em nome de dois dos executados. Assim, compreende-se que, na vigência da nova legislação a prescrição intercorrente também não se consumou, tendo em vista que sequer teve início a contagem do prazo prescricional por haver penhora de dois bens em nome dos executados. Dessa maneira, impõe-se o desprovimento do agravo de instrumento, uma vez que não houve ainda o início da contagem do prazo prescricional que só começa a contar após o decurso de um ano da intimação da exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Conclusão Voto, portanto, em conhecer e em negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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