Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 152.1, que no cumprimento de sentença nº 0002978-41.2020.8.16.0126, afastou a impugnação do Banco e homologou o laudo pericial de mov. 126.1 e a complementação de mov. 135.1, bem como, determinou a intimação da Instituição Financeira para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Em síntese, alega o agravante: a) preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, “No presente caso, restou evidente que o Agravante foi privado da prestação jurisdicional, uma vez que o mesmo é o maior interessado no deslinde do presente feito, motivo pelo qual o Agravante interpôs o presente Recurso”; b) “o Agravante apresentou várias vezes impugnações ao laudo pericial e o Sr. Perito em suas respostas apenas ratificava o laudo já apresentado. Nota-se que o aludido caso não se trata de simples erro material, e simplesmente por estar em tese extemporânea. O entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em que erro de cálculo não transita em julgado, visto se tratar de matéria de ordem pública, de modo que é possível alegar erro material, independente de coisa julgada”; c) “Note que, consoante disposto acima, as incorreções nos cálculos não só podem ser arguidas a qualquer tempo, vez que não se submetem nem a prescrição, nem a coisa julgada, como também, por se tratar de matéria de ordem pública, como também podem, inclusive, serem apreciadas de ofício pelo Ilmo. Julgador”; d) “Ademais, devido à grande especificidade de análise documental e, sobretudo, pela complexidade dos cálculos a serem elaborados, existe a necessidade de recalcular, a fim de apurar o valor efetivamente devido e correto. Insta esclarecer que não se quer rediscutir o mérito ou quais seriam os corretos parâmetros para a realização dos cálculos, mas sim demonstrar os excessos nos cálculos”; e) “Portanto, flagrante é o excesso à execução nos cálculos apresentados haja vista que apurou valor superior ao efetivamente devido, nos termos fixados pela decisão executada, em flagrante violação à coisa julgada (art. 05º, XXXVI, CF, configurando ainda em flagrante enriquecimento ilícito do Agravado, prática essa vedada pelo ordenamento jurídico vigente (art. 884, CC). O valor pretendido não deve prosperar, nos cálculos deve se considerar o abatimento da Lei nº 8.088/990 para a apuração do diferencial do Plano Collor, mas o Sr. Perito em nenhum momento considerou, sendo totalmente improcedente o valor apresentado, sendo necessária a realização do recalculo”; f) “Por oportuno e ad cautelam, ainda que possa parecer prematuro, mas objetivando tão somente o atendimento, mesmo que por analogia, das Súmulas 282 e 356 do E. Supremo Tribunal Federal, e 86, 98 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, e tendo em vista a possibilidade, ainda que remota, mas existente, deste “Recurso de Agravo de Instrumento” vir a ser julgado improcedente, mesmo que parcialmente e por maioria de votos, hipótese aqui admitida apenas ad argumentandum tantum, fica aqui desde já prequestionada a violação de todos os artigos citados nos tópicos acima. O despacho violou também, o artigo 5º, inciso LV e LX da Constituição Federal, pois tolheu o direito da ampla defesa e do contraditório e da prestação de informação adequada, uma vez que sequer ouviu o Agravante”; g) Conclui “Seja o presente recurso conhecido e provido para que seja reformada a r. decisão monocrática proferida pelo juízo a quo anulando a decisão de 1ª instância nos termos deste agravo de instrumento para determinar que os autos retornem a sua origem para que o Juízo de 1ª instância nomeie outro perito objetivando refazer os respectivos cálculos nos termos destacados pelo assiste técnico do Banco do Brasil, a fim de dirimir eventuais dúvidas acerca do valor discutido”.
Ao final, pediu pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 16.1), para o fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada, vedando-se a constrição e/ou levantamento de eventuais valores, até julgamento do mérito pelo Colegiado. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 22.1. É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O Banco agravante insurge-se contra a decisão de mov. 152.1 do Cumprimento de Sentença nº 0002978-41.2020.8.16.0126, que rejeitou a impugnação por ele oferecida contra o Laudo Pericial, homologando os valores apontados pelo Sr. Perito no mov. 126.1 e a complementação de mov. 135.1, bem como, determinando a intimação da Instituição Financeira para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. No caso, os autores, em 29/09/2020, propuseram Liquidação Provisória de Sentença em face do Banco do Brasil S/A, decorrente da ação civil pública nº 94.0008514-1 proposta perante a 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que condenou “os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.” O Banco ofereceu contestação (mov. 46.1), e, na sequência, diante do preenchimento dos requisitos previstos no art. 523 do CPC, foi deferido o pedido de conversão em cumprimento provisório de sentença (mov. 77.1), tendo a parte autora apresentado cálculo no valor de R$ 21.801,61 (mov. 73.2). A Instituição Financeira então apresentou Impugnação (mov. 80.1), alegando, além da inépcia da inicial e da necessidade de prévia liquidação, haver excesso de execução.
O MM. Juiz a quo converteu o cumprimento de sentença em liquidação de sentença e determinou a realização de prova pericial contábil (mov. 94.1). O Laudo foi apresentado no mov. 126.1 a 126.4, indicando o montante devido pelo requerido aos requerentes de R$ 22.287,04.
O Banco concordou com o Laudo com ressalvas, indicando como devida a importância de R$ 21.192,91 atualizada até 31/03/2023, advindo do “o EQUÍVOCO cometido pelo Perito em razão do percentual utilizado para apuração dos juros de mora” e da “NÃO DEDUÇÃO DO LANÇAMENTO DA LEI FEDERAL Nº 8.088 em setembro/1990” (mov. 130.2). Já o autor concordou com o Laudo (mov. 131.1). O Expert prestou esclarecimentos no mov. 135.1, e o Magistrado a quo determinou a intimação das partes para manifestarem-se (mov. 138.1), sendo que o Banco apresentou Parecer Técnico no mov. 141.2 ratificando sua anterior manifestação, sobrevindo, então, a decisão agravada que homologou o Laudo Pericial (mov. 152.1).
Pois bem.
Considerando o exposto, parece clara a inocorrência do cerceamento de defesa apontado pelo Banco agravante. Como narrado, ao Banco foi dado oportunidade de manifestação tanto quanto ao Laudo Pericial, como às complementações apresentadas pelo Sr. Perito. Note-se que a manifestação de mov. 141.2 tão somente ratificou aquilo já arguido pela Instituição Financeira no mov. 130.2, ou seja, expos a metodologia que o Banco queria ver adotada, pelo que desnecessária nova manifestação do Expert.
A simples discordância do Banco com aquilo explicitado pelo Sr. Perito, que ratificou a metodologia de cálculo anteriormente adotada, asseverando que as impugnações do Banco não podiam ser acolhidas por não estarem indicadas no título executivo, não implica em cerceamento de defesa, ou, ainda, na necessidade de nomeação de outro profissional, eis que, nos termos do art. 468 do CPC, o Perito pode ser substituído quando “I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado”, o que não se verificou na espécie.
E especificamente quanto à insurgência em relação a suposta incorreção dos cálculos homologados, não assiste razão ao agravante.
No primeiro plano, defendeu o agravante que, quanto aos juros de mora, estes deveriam ser de 0,5% a.m. de 21/07/1994 a 10/01/2003, e de 1,0% a.m. a partir de 11/01/2003. Confira-se o que o teor da impugnação (mov. 130.2):
Quanto ao tema esclareceu o Profissional nomeado pelo Juízo (mov. 135.1): O perito considerou as datas de 21/07/1994 a 11/01/2003 e 12/01/2003 a 22/02/2023, conforme explicado no laudo e demonstrado nos anexos e seus cálculos. Para tanto, foi calculada a diferença entre as datas e calculados juros moratórios considerando o intervalo temporal transcorrido e o número de meses atrelado, observando ainda os percentuais de 0,5% ou 1% ao mês. Tudo em linha com as decisões. Veja-se, portanto, que sequer é possível extrair da impugnação lançada pelo Banco onde residiria o equívoco do Laudo, até porque, este aplica os marcos temporais estabelecidos no título exequendo.
E quanto à suposta incorreção do cálculo pela não dedução dos lançamentos da Lei Federal nº 8.088/1990, igualmente não se pode acolher a pretensão do agravante.
Esclareceu o Sr. Perito (mov. 135.1):
É certo que, de fato, não há menção em qualquer das decisões que compõe o título executivo quanto à necessidade de dedução do lançamento da Lei nº 8.088/90.
Determinada norma dispôs sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança, estabelecendo metodologias de reajustes diversos, conforme a data-base e o saldo da caderneta de poupança, prevendo, especificamente no art. 6º: Art. 6° Nas operações de crédito rural, lastreadas em recursos oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural, poderá o mutuário optar pela atualização monetária do saldo devedor e respectivas prestações, no mês de abril de 1990, pelo acréscimo de setenta e quatro vírgula seis por cento, e no mês de maio de 1990, pela variação do valor nominal do BTN de maio de 1990, em relação ao seu valor em abril de 1990.
Contudo, para que se mostrasse viável o abatimento pretendido, caberia à Instituição Financeira comprovar que houve lançamento a tal título na conta mantida pelo correntista, o que não ocorreu, conforme extrato de mov. 46.2.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1, EM TRÂMITE NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) BANCO EXECUTADO QUE DEVE COMPROVAR A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PREVISTOS NA LEI Nº 8088/90 DURANTE A FASE DE LIQUIDAÇÃO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0059500- 44.2021.8.16.0000 - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer - J. 11.04.2022) (grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AJUIZADO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA N.º 1.169/STJ. NÃO CABIMENTO. 2. [...] 6. ABATIMENTO DA LEI 8.088/1990. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADERÊNCIA PELO MUTUÁRIO. 7.DEMAIS MATÉRIAS SUSCITADAS EM SEDE DE RECURSO QUE NÃO PODEM SER CONHECIDAS DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 [...] 6. No caso dos autos, a instituição se limita a falar sobre a existência do abatimento, deixando de comprovar que houve a opção pelo mutuário, de modo que não consta no título qualquer previsão nesse sentido. 7. Não se conhece de questões não tratadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. Agravo de Instrumento conhecido em parte e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033896-13.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.07.2023) (grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1/DF. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. [...] PEDIDO DE ABATIMENTO DE VALORES COM BASE NA LEI Nº 8.088/1990. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO DO EXEQUENTE. INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA QUE DEVE OCORRER A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO, PELO STJ, NOS RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.370.899/SP E Nº 1.361.800/SP. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CABÍVEL. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU A REGRA DISCIPLINADA NO ARTIGO 523, §1º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0047334-14.2020.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.12.2022) (grifo nosso) De tal modo, parece evidenciado que a metodologia adotada no Laudo Pericial seguiu os exatos termos do título judicial objeto da liquidação, eis que a impugnação ofertada pela Instituição Financeira não foi hábil a demonstrar qualquer equívoco.
Diante deste cenário, sob qualquer ótica que se analise a objeção apresentada pelo agravante, não há razão para a modificação da decisão recorrida, que corretamente rejeitou a impugnação oferecida pela Instituição Financeira, e, consequentemente, homologou o laudo pericial de mov. 126.1, dando por liquidado o título executivo judicial.
Conclusão III. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
|