SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101207-21.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Sun Jun 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 04 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CHAMAMENTO DO BANCO CENTRAL E UNIÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). (AgInt no REsp n. 1.921.107/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023) - grifei