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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Newe Seguros S/A contra a r. decisão saneadora (mov. 47.1) proferida nos autos nº 0000292-14.2023.8.16.0048, de ação de cobrança de seguro ajuizada pelo agravado, que, dentre outros pontos, afastou a preliminar de incompetência territorial, determinou a aplicação do CDC e deferiu a inversão do ônus da prova.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), Newe Seguros S/A alegou que não estão presentes os pressupostos para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e para a inversão do ônus da prova. Aduziu que o autor não pode ser considerado hipossuficiente, diante do valor envolvido na contratação do seguro e, sobretudo, por fazer parte de uma atividade empresária extremamente lucrativa. Apontou que o demandante é proprietário de uma área de 124,00 ha, com produtividade esperada de 3.543,00kg de soja, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Ademais, mencionou que o requerente contratou apólice securitária para fomentar sua atividade empresarial, sendo grande produtor rural que recebe ajuda governamental para o agronegócio, não existindo, portanto, vulnerabilidade fática, técnica ou jurídica. Dessa forma, concluiu pela inexistência de relação de consumo e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Aduziu que o juízo desta Capital é competente para julgamento da demanda, conforme disposto na cláusula 34ª do contrato. Desse modo, postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1-TJ), com posterior pedido de reconsideração pela seguradora (13.1-TJ) e apresentação de contrarrazões pelo autor (mov. 14.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Admissibilidade De início, em que pese o art. 1.015 do CPC não faça menção quanto à possibilidade de impugnação das decisões que versem sobre competência por meio do agravo de instrumento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, passou a adotar o entendimento de que, nas hipóteses em que haja demonstração de urgência no pedido em decorrência da inutilidade do julgamento da questão quando da análise do recurso de apelação, a taxatividade do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC deve ser “mitigada”. Especificamente quanto à competência para julgamento da causa, o STJ assim assentou no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT: O exemplo mais evidente dessa circunstância nociva é, sem dúvida, a questão relacionada à competência, pois não é crível, nem tampouco razoável, que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação (ou, até mesmo, de recurso especial nesta Corte) seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente para os fins do § 4º do art. 64 do CPC/15. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – p. 43) Desse modo, versando a competência sobre hipótese capaz de admitir a “mitigação da taxatividade” do rol do art. 1.015 do CPC, é cabível o recurso neste ponto.Por outro lado, quanto à inversão do ônus da prova, estão presentes os requisitos objetivos de admissibilidade do agravo, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, XI, do mesmo Código (em interpretação mais favorável à parte), de modo que conheço o agravo de instrumento, cabendo destacar que a aplicação do CDC é prejudicial à inversão do ônus probandi, podendo também ser examinada neste momento. Síntese fática Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por Idmar Antonio Carmello em face de Newe Seguros S/A (mov. 1.1), narrando, em síntese, que firmou contrato de seguro agrícola com a requerida, a fim de garantir eventuais danos na lavoura de soja da safra 2021/2022, em uma área total de 124,00 ha. Mencionou que as coberturas possuíam limite máximo de indenização no valor de R$666.400,80, referente à cobertura básica, e de R$166.600,20, com relação à cobertura opcional de replantio. Afirmou que seguiu todas as orientações do perito agrônomo, porém, mesmo assim, em meados de outubro de 2021, devido a uma chuva de granizo, necessitou acionar a seguradora, sendo orientado a continuar com o manejo fitossanitário em boas condições. Posteriormente, em virtude de estiagem ocorrida na região, acionou novamente a demandada, que, através de perito, constatou que a cultura apresentava danos irreversíveis no que tange à produtividade. Diante disso, em 08.11.2022, notificou a requerida extrajudicialmente acerca da ocorrência, não obtendo êxito na obtenção de indenização. Discorreu sobre a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Desse modo, requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no importe de R$ 538.792,08.Apresentadas a contestação (mov. 34.1) e a réplica (mov. 39.1), sobreveio a r. decisão saneadora, que, dentre outros pontos, afastou a preliminar de incompetência territorial, aplicou o CDC e inverteu o ônus da prova (mov. 47.1), daí advindo o recurso. CDC e inversão do ônus da prova De início, considerando que o agravado se enquadra na definição de consumidor – ainda que considerada a teoria finalista mitigada – e as atividades de seguro estão incluídas no conceito de serviço, é possível a inversão do ônus da prova quando caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, de acordo com o art. 6º, VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus probatório, todavia, não é medida automática após o reconhecimento da relação de consumo, devendo ocorrer apenas quando presentes os pressupostos que a justificam, “a critério do juiz”, conforme disciplinado no dispositivo transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. USO DE MEDICAMENTO SUSPENSO PELA ANVISA. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS E DE RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM A COMPRA DO FÁRMACO (APROXIMADAMENTE TREZENTOS REAIS). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXERCÍCIO IMPRÓPRIO AO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL TIDA COMO DESNECESSÁRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento desta Corte, não é automática e depende da constatação da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.Rever a análise sobre a existência desses requisitos, realizada nas instâncias ordinárias, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, que não cabe no âmbito de índole extraordinária do recurso especial. Precedentes.(...)(AgInt no AREsp n. 2.298.072/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023) (grifei) No caso, ao contrário do que alega a agravante, está presente a verossimilhança das alegações do autor, que acostou aos autos a proposta (mov. 1.13) e a apólice (mov. 1.3 e 1.4) do seguro rural, bem como os laudos de vistorias confeccionados pela própria seguradora, indicando que, após incidência de granizo, a cultura apresentou melhora significativa, não necessitando de replantio (mov. 1.15) porém, posteriormente, em razão de longo período de estiagem na região, a cultura de soja sofreu danos irreversíveis “no que tange a perda de produtividade” (mov. 1.16, p. 02). Assim, na hipótese, a instrução probatória terá como fim a apuração da legalidade da negativa indenizatória por parte da demandada, de modo que existe razão para a inversão do ônus da prova em favor do requerente, tal como decidido pelo douto Magistrado, até porque a medida não retira do autor o ônus de comprovar o que alega, uma vez que deve trazer elementos mínimos de convencimento sobre os fatos alegados.Ademais, a recorrente é renomada seguradora, ao passo que o agravado é produtor rural (mov. 1.1), daí porque é hipossuficiente em relação à agravante, seja econômica, seja tecnicamente.Ora, o simples fato de o autor ser produtor rural não é suficiente para retirar a hipossuficiência ou a qualidade de consumidor, notadamente porque sequer se sabe qual é o faturamento médio, bem como não há indícios de que ele detenha conhecimentos técnicos acerca de seguro agrícola.Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO PELO SEGURADO, PESSOA FÍSICA, ENQUANTO DESTINATÁRIO FINAL DA GARANTIA SECURITÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019024-90.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 25.09.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO SEGURADO/AGRAVADO. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AUTOR/AGRAVADO QUE ADQUIRIU O SEGURO AGRÍCOLA COMO DESTINATÁRIO FINAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECRETADA CORRETAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR VERIFICADA, CONFORME EXIGE O ART. 6º, VIII, DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0040031-41.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 18.09.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, RESTANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR QUE, AO CONTRATAR O PRODUTO DA RÉ PARA ASSEGURAR A CULTURA DE MILHO, FIGURA COMO DESTINÁRIO FINAL – APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR FRENTE À RÉ, QUE NEGOU A COBERTURA SECURITÁRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0038935-88.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 04.09.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO AGRÍCOLA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036061-33.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 04.09.2023) (grifei) Dessa maneira, de fato, estão preenchidos os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC).Assim, o recurso não merece provimento neste ponto. Competência No que diz respeito à definição da competência, observa-se que o autor reside em Assis Chateaubriand (mov. 1.20).Sobre o tema, o CDC dispõe, no art. 101, I, que a ação ajuizada pelo consumidor pode ser proposta no seu domicílio: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Conforme se observa da redação do dispositivo, o consumidor pode optar pelo foro de seu domicílio. Trata-se, assim, de uma hipótese de competência acrescida àquelas já constantes do Código de Processo Civil, que é aplicado de forma subsidiária ao CDC.Confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça em situações análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SEGURO AGRÍCOLA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AGRAVANTE QUE É DESTINATÁRIA FINAL DO SEGURO/SERVIÇO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA FRENTE À AGRAVADA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – NULIDADE – COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE SE DÁ PELO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101, INCISO I, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – DESLOCAMENTO QUE CARACTERIZARIA PREJUÍZO DE DEFESA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise, em razão da hipossuficiência técnica da segurada – destinatária final do serviço – em relação à seguradora, a cláusula de eleição de foro deve ser considerada nula, vez que afronta o disposto no artigo 101, inciso I, da legislação consumerista, mantendo-se a competência territorial na Comarca de Cascavel, sob pena de violação ao direito de defesa da agravante.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0074470-15.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 19.06.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SEGURADO, PESSOA FÍSICA, QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE, DIANTE DA SUPERIORIDADE TÉCNICA DA SEGURADORA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 101, I, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE OBSERVAR A EFETIVA FACILITAÇÃO DA TUTELA DO DIREITO INVOCADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038951-76.2022.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.12.2022) (grifei) No caso, uma vez que a demanda foi ajuizada na Vara Cível da Comarca de Assis Chateaubriand, onde é o domicílio do autor, não há que se falar em incompetência territorial.Portanto, deve ser mantida incólume a r. decisão agravada. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela demandada, nos termos da fundamentação.
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