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Acórdão
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RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam, ao presente tempo, Reexame Necessário da sentença prolatada nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Benefício de Auxílio-Doença Previdenciário cc Conversão em Aposentadoria por Invalidez sob nº 34193-17.2023.8.16.0001, judicializada por ANDERSON POLLI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Na inicial, o Autor deu a saber que suportou acidente de trabalho a 26/11/2019, implicando em esmagamento da mão direita, com a perda de movimentos dos 3º e 4º dedos, ensejando, consequentemente, a redução da sua capacidade laboral para a desenvoltura de sua atividade habitual à época, qual seja, auxiliar de linha de produção. Asseverou, que requereu a concessão de auxílio-doença junto ao Réu, mas que o pedido foi indeferido por não constatação da incapacidade laboral (NB 6312731883). Dessarte, propugnou a procedência dos pedidos formulados na exordial para a concessão do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas, desde a data do acidente, bem como que o registro do benefício de auxílio-doença indeferido, anotado na modalidade previdenciária, seja convertido em auxílio-doença na modalidade acidentária.Transpostos os regulares trâmites processuais, a i. magistrada singular julgou parcialmente procedente a ação, apenas no ponto de conversão da modalidade do benefício requerido administrativamente. Por força da parcial sucumbência, condenou o Autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, dispensando, contudo, a exigibilidade dessas, conforme comando do art. 129 da Lei 8.213/91 (mov. 161.1).Ausente recurso voluntário das partes, os autos ascenderam a superior instância (mov. 167). Com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pela i. Procuradora de Justiça, Dra. Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira, pronunciou-se pela reforma da sentença, a fim de condenar o Réu ao pagamento de auxílio-doença referente ao período em que o Autor permaneceu afastado das suas atividades laborais após o acidente (mov. 12.1-TJ). Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, hei por bem conhecer da presente providência processual.O reexame necessário, disposto no art. 496 do CPC, tem por desígnio, conferir a adequação dos provimentos jurisdicionais lançados em desfavor da Fazenda Pública.À partida, para fins de elucidação, a proposição apontada pelo i. Parquet, de reforma da sentença para condenar o Réu ao pagamento de auxílio-doença referente ao período em que o Autor foi afastado das suas atividades laborais, não há de ser, aqui, acolhida. É que nossa doutrina já escreveu, sobre os limites do reexame necessário, que “Nos limites em que cabível, o reexame necessário atinge todos os capítulos de mérito desfavoráveis à Fazenda Pública (STJ, Súmula 325: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado").”[1] Ademais, o acolhimento do pronunciamento ministerial acarretaria uma reforma da r. sentença para pior, em evidente reformatio in pejus. No ponto, das ensinanças: “Abraçando o entendimento de que o instituto foi criado exclusivamente para proteger a Fazenda Pública, a Súmula 45 do STF[2] proíbe a reformatio in peius ("reforma para pior"), por ocasião do julgamento do reexame necessário. Ou seja, a decisão do tribunal, na remessa obrigatória, não pode agravar a derrota já sofrida pela Fazenda em primeiro grau: se não for para cassar a sentença ou reformá-la para eliminar ou reduzir o resultado desfavorável à Fazenda, cabe ao tribunal apenas manter a sentença como estava.(...)Mas, ainda que a vedação à reformatio in pejus tenha um papel garantístico relevante, seu fundamento técnico concerne à extensão do efeito devolutivo do recurso: apenas é remetido ao tribunal, para que ele possa rever, aquilo que foi objeto de recurso. A parcela da decisão do processo não recorrida não vai ao tribunal: o tribunal não tem competência relativamente a ela. A questão está em saber se, no reexame necessário, toda a decisão da causa é enviada ao tribunal, para reexame, ou se apenas aquela parcela relativamente à qual a Fazenda foi derrotada. A resposta correta é essa segunda. Basta considerar que, quando a Fazenda é vitoriosa, nem há remessa necessária. Logo, o tribunal não tem como rever a parte da decisão que foi favorável à Fazenda, pois tal parcela decisória não está abrangida pelo efeito devolutivo do reexame. Assim, tanto quanto no recurso, não cabe reformatio in pejus no reexame necessário.”[3] Dessarte, o presente reexame se restringirá tão somente à procedência do pedido de conversão para acidentário da modalidade do auxílio-doença NB 63127318883, pedido e indeferido na via administrativa.Pois bem.O presente reexame necessário tem por objeto, o capítulo da sentença que converteu de previdenciário para acidentário a modalidade do auxílio-doença pedido pelo Autor e indeferido pelo Réu na via administrativa, nestes exatos termos: “Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANDERSON POLLI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.- Converter o benefício NB 631.273.188-83 para a modalidade acidentária.” Para que um benefício previdenciário se dê na modalidade acidentária, faz-se necessária a observância à condição de segurado do beneficiário e a existência de nexo causal entre o trabalho exercido e o acidente sofrido.A condição de segurado do Autor resta incontroversa, corroborada pela cópia da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho – indicando que, à época do acidente, possuía vínculo empregatício junto à empresa J P MOCELIM INDUSTRIA DE CALCARIO LTDA (mov. 1.8).Tocantemente ao nexo causal, o Autor foi submetido à perícia médica judicial a 18/01/2021, sobrevieram as seguintes conclusões alcançadas pelo expert (mov. 50.1): “(...) 1. Existem enfermidades/lesões alegadas na inicial? Se sim, delimitar:Resposta: Status pós lesão por esmagamento de 3.o e 4.o dedos, com perda parcial de substancia da falange distal do 3.o dedo da mão direita.a1. quais decorrem do acidente noticiado ou as atividades laborais realizadas pelo Autor bem como:Resposta: Sim, decorrem de acidente de trabalho ocorrido em 26/11/2019 conforme documento de Aviso de CAT anexado nos autos.a.2. quais não são de relacionadas ao evento acidentário? Justifique a conclusão.Resposta: Não encontrada. 2. Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença relacionada ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico?Justifique a conclusão.Resposta: Nexo direto com o acidente alegado, o autor esmagou dois dedos entre a correia e uma polia na fábrica que estava desprotegida, no dia 26/11/2019. (...)” (mov. 50.1) Da prova técnica resultou limpidamente demonstrado o nexo causal entre o acidente suportado pelo Autor e o labor por ele exercido. Ademais, foi juntado, aos autos, a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho – referente ao acidente sofrido, corroborando a conclusão do expert.Assim, se mostra incensurável a r. sentença, pelo que o voto é pela manutenção da sentença em sua integralidade em sede de remessa necessária, nos termos da fundamentação.
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