Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Na decisão agravada (mov. 335.1), proferida no Cumprimento da Sentença n.º 0008274-68.2019.8.16.0194, a juíza de direito, Dra. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa, rejeitou a impugnação ao auto de avaliação, formulada pelo agravante (mov. 297.1). Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante sustenta, em síntese, que: a) “na espécie, o Douto Juízo de piso não considerou inúmeros fatos e provas trazidas pelo Agravante, que atestam que o veículo não vale o valor apontado em laudo de avaliação”; b) “o fato de que o laudo foi feito por oficial de justiça, que tem fé-pública, por si só, não valida o laudo de avaliação e o deixa inquestionável, pois o laudo de avaliação, não avaliou de forma detalhada o estado real do veículo, pois em que pese detalhar vários pontos negativos do carro, quando da valorização do veículo, nada daquilo foi levado em consideração, sendo que até mesmo, sequer havia juntado a senhora Oficiala tabela FIPE, fazendo isso tempos depois, quando acionada pelo douto Juízo de piso. Ou seja, o laudo pericial foi feito ao bel-prazer da senhora Oficiala, sem a devida atenção a descrição do estado deplorável do veículo quando apreendido”; c) “a parte Agravante, diferente do que apontou o nobre juízo de primeiro grau, provou que o veículo está em péssimas condições, e que está péssima condição, não foi levada em consideração”; d) “vale destacar que tal veículo, foi avaliado no ano de 2021, no valor de R$ 23.000,00, porém a dois anos atrás o carro de passeio estava em perfeitas condições Excelências”; e) “a própria Agravada confessou ao Agravante, que o veículo em questão não vale R$ 10.000,00, fato também não considerado pelo douto Juízo de primeiro grau”; f) “não é possível extrair do Laudo de Avaliação a forma como se chegou ao valor de R$ 25.000,00, devendo o referido Laudo, data vênia, ser totalmente desconsiderado, inclusive por ser demasiado genérico, pois em nenhum momento especificou como obteve suas próprias conclusões”.Requereu “o deferimento da antecipação da tutela recursal, determinando a suspensão do feito, até o julgamento final do presente agravo de instrumento, na forma do que autoriza os artigos 995, § único e 1019, I do Código de Processo Civil”. O Des. Subst. Horácio Ribas deferiu a liminar requerida (mov. 8.1-TJ), decisão que, na sequência, complementei (mov. 22.1), a saber:“(...) em complemento à decisão liminar proferida pelo em. Des. Subst. Horário Ribas Teixeira, desde logo determino ao juízo de origem a designação de outro Oficial Avaliador ou nomeação de expert para apurar o valor real de mercado do veículo penhorado, devendo o feito prosseguir com base na nova avaliação a ser realizada”.Sem contrarrazões, os autos foram incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI – O agravante está coberto de razão.II - Pois bem. A teor do que dispõe o art. 872, I e II, do CPC, “a avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens”.Em igual sentido, é o que prevê o art. 147, do Código de Normas do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça – CNFJ -, a saber:“No laudo de avaliação, descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor”.Por sua vez, o art. 873, I, do CPC, disciplina que, na parte que aqui interessa, “é admitida nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação”.Ou seja, o auto de avaliação deve apresentar todos os requisitos acima informados, sendo permitida nova avaliação quando alguma das partes apontar fundamentadamente algum erro na sua elaboração.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO.1. Alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação – Afronta ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal não constatada.2. Nova avaliação do bem penhorado – Necessidade – Laudo de avaliação que não atendeu os requisitos do art. 872, do CPC/15 e do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Avaliador Judicial que deixou de apresentar a pesquisa de mercado efetuada, que auxilia na definição do valor indicado para avaliação do bem – Discrepância de valores entre a avaliação judicial e a avaliação particular – Necessidade de nova avaliação.3. Excesso de penhora – Não configurado - Redução de penhora – Impossibilidade – Recaindo a penhora sobre o imóvel dado em garantia hipotecária, não é permitida a redução da penhora a apenas parte do imóvel, a teor do caráter indivisível da hipoteca – Inteligência do artigo 1419, do CC.Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035594-59.2020.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 08.02.2021)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO E HOMOLOGOU O VALOR DA AVALIAÇÃO. PRELIMINAR. PRETENSÃO DE QUE O INVENTÁRIO SEJA REDISTRIBUÍDO A UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO Nº 244/2020. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA DECISÃO AGRAVADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 473, DO CPC. AFASTAMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO QUE SOMENTE SE DÁ CASO A AVALIAÇÃO ENVOLVA CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO. ART. 144, § 1º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE QUE A AVALIAÇÃO SEJA REALIZADA POR ENGENHEIRO OU ARQUITETO. LAUDO DE AVALIAÇÃO, NO CASO, QUE NÃO INDICA OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A AVALIAÇÃO, BEM COMO AS PESQUISAS DE MERCADO EFETUADAS. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS CONTIDOS NO ART. 147, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0035033-30.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 30.10.2023)No caso, conforme já indicado pelo Des. Subst. Horácio Ribas, na liminar deferida (mov. 8.1 – TJ), o agravante demonstrou fundamentadamente que “o bem penhorado não foi avaliado adequadamente pelo Oficial de Justiça ‘pois em que pese detalhar vários pontos negativos do carro, quando da valorização do veículo, nada daquilo foi levado em consideração, sendo que até mesmo, sequer havia juntado a senhora Oficiala tabela FIPE, fazendo isso tempos depois, quando acionada pelo douto Juízo de piso. Ou seja, o laudo pericial foi feito ao bel-prazer da senhora Oficiala, sem a devida atenção a descrição do estado deplorável do veículo quando apreendido’”, o que, como visto acima, possibilita a realização de novo auto de avaliação.De fato. Conforme se observa das fotos do veículo (mov. 295.3) e do laudo de penhora e remoção (mov. 295.1), que foi realizado pela própria oficiala, o veículo se encontrava com: i) 220.958 KM; ii) riscos na lataria; iii) pneus em estado ruim; e, iv) porta do passageiro (ambos os lados), para-choque traseiro, para-lamas lado esquerdo traseiro e banco do passageiro, com avarias, isto é, o veículo se encontra/encontrava com alta quilometragem, com pneus ruins e cheio de riscos e avarias, ou seja, o veículo, diferentemente do que afirmou a oficiala, não se encontra/encontrava em “regular estado de conservação”, seu estado, a bem da verdade, é/era péssimo, o que pode ser facilmente comprovado pelas fotos e vídeos dos movs. 297.3/297.8. Aliás, os próprios agravados reconheceram que o veículo vale menos de R$ 10.000,00 (mov. 297.9) – menos da metade do valor previsto na tabela Fipe (R$ 26.661,00; mov. 308.4 e R$ 30.163,00; mov. 308.3)-.Por fim, cumpre anotar que “a Tabela Fipe expressa preços médios para pagamento à vista, praticados na revenda de veículos para o consumidor final, pessoa física, no mercado nacional, servindo apenas como um parâmetro para negociações ou avaliações. Os preços efetivamente praticados variam em função da região, conservação, cor, acessórios ou qualquer outro fator que possa influenciar as condições de oferta e procura por um veículo específico”[1], o que equivale a dizer que o valor indicado na Tabela Fipe, de regra, só é alcançado por veículos em bom estado de conservação, o que, como visto acima, não é o caso em questão, do contrário.Dessa forma, resta evidente que o auto de avaliação (mov. 295.5), que considerou que o veículo se encontra em regular estado de conservação (R$ 25.000,00; mov. 295.5), com valor muito próximo ao previsto na tabela Fipe (R$ 26.661,00; mov. 308.4 e R$ 30.163,00; mov. 308.3) e de outros veículos em melhor estado de conservação (de R$ 29.000,00 a 32.900,00; mov. 308.2), está equivocado e, portanto, a teor do que dispõe o art. 873, I, do CPC, novo auto de avaliação deve ser realizado.Equivocada, portanto, a decisão agravada.
|