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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006482-95.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL RURAL E GEORREFERENCIAMENTO (ART. 212 E 213, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS. PROPRIETÁRIOS NÃO REPRESENTADOS PELOS RESPECTIVOS ESPÓLIOS. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Não se configura como nula a sentença, por não mencionar expressamente a inaplicabilidade da norma geral, do art. 1.324, do Código Civil, ao apontar a necessidade de que todos os espólios, coproprietários, sejam regularmente representados no pedido de retificação de área do imóvel, ainda que para maior, por imposição da Lei de Registros Públicos, que rege especificamente a matéria em conformidade com o princípio da ‘princípio da especialidade”, segundo o qual, diante de um eventual conflito aparente entre normas, a lei especial deverá prevalecer em relação à norma geral (art. 2º, § 2º, da LINDB) (REsp 1.195.611/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/10/2010).2. É procedente a dúvida suscitada pelo agente delegado do Registro de Imóveis, no sentido da necessidade de ser exigir que o requerimento administrativo de retificação de área do imóvel seja formalizado com a presença concomitante e/ou anuência de todos os interessados, assim entendidos os coproprietários constantes da respectiva matrícula ou seus sucessores (art. 212, parág. único e art. 213, II, da Lei de Registros Públicos), como indicado pelo art. 654, do Código de Normas do Foro Extrajudicial, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal.3. Apelação Cível à que se nega provimento.