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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos 0001353-98.2023.8.16.0147 (mov. 16.1), que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsão do artigo 290, do CPC. Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante alegou, em síntese, que: (a) Conforme o art. 99, § 4º, do CPC, sua assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça;(b) A declaração de pobreza pode ser feita mediante simples afirmação e possui presunção “juris tantum” de veracidade, sendo suficiente para a concessão do benefício;(c) “A concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo ao atendimento das necessidades básicas pessoais e de sua família”;(d) O indeferimento do pedido impede o seu acesso à justiça, pois não terá condições de arcar com as custas processuais; (e) “A existência de propriedades pelo agravante, por si só, não desfaz a presunção de veracidade da declaração de pobreza contida nos autos, até mesmo porque, conforme pode-se verificar na Declaração de Imposto de Renda também colacionada aos autos, o mesmo auferiu R$ 14.432,00 (Quatorze mil, quatrocentos e trinta e dois reais) em rendimentos tributáveis no ano de 2022”;(f) A existência de bens não afasta a impossibilidade de suportar as despesas processuais; (g) Sua renda mensal é de aproximadamente R$ 1.202,66 (um mil, duzentos e dois reais e sessenta e seis centavos);(h) “Não são pertinentes razões subjetivas para indeferimento de justiça gratuita e não se encontram nos autos fundadas razões para o indeferimento do benefício legal”;(i) Estão demonstrados o “periculum in mora” e o “fumus boni juris”, razão pela qual devem ser concedidos, liminarmente, os efeitos ativo e suspensivo ao recurso.Por fim, requereu “seja dado provimento ao presente recurso, confirmando a decisão liminar, a fim de reformar a referida decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pelo agravante na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, e pelos motivos expostos no corpo deste recurso”.O pedido de concessão de antecipação de tutela foi indeferido, mas houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1).Não houve intimação do agravado (mov. 15.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos recursais, conforme análise feita na decisão de mov. 8.1.Quanto ao mérito, tem-se que muito embora o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, defina que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, sua leitura deve ser realizada em cotejo com o que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, a matriz constitucional estabelece que a assistência jurídica gratuita é direito daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a previsão contida na legislação ordinária não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que, apesar da declaração de pobreza gozar de presunção juris tantum no que compete à concessão da gratuidade da justiça, tal “benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (STJ, AgInt no REsp 1.904.823/SP – Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 25/03/2022). O colegiado da 14ª Câmara Cível, por sua vez, tem admitido como critério para obtenção do referido benefício o recebimento de renda bruta inferior a R$ 3.000,00 reais mensais. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062483-79.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.02.2023)Conforme dados colhidos através da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD (2015), do IBGE, 58,75% dos brasileiros com mais de 15 anos tem rendimento mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atualmente, R$ 2.824,00.[i]Em outra frente, são isentos do pagamento do imposto de renda, conforme estabelecido pela Medida Provisória nº 1.206/2024, aqueles com remuneração mensal inferior a R$ 2.259,20.Desse modo, a mera declaração de hipossuficiência não é apta a comprovar a precária situação financeira do recorrente e a presunção de miserabilidade não tem caráter absoluto, podendo o magistrado, diante das evidências em contrário, indeferir o pedido de assistência judiciária, mesmo que inexista prova em sentido diverso apresentada pela parte contrária. No caso dos autos, o autor apresentou declarações de imposto de renda pessoa física em que constam o total de rendimentos tributáveis no valor de R$ 14.432,00 (mov. 14.2 dos autos de origem e 1.4 destes autos) e R$ 13.145,00 (mov. 1.6 dos autos de origem).Ainda, na declaração juntada ao mov. 1.3 destes autos, consta a informação de que o recorrente possui três terrenos de R$ 56.000,00, R$ 79.800,00 e 96.000,00 cada, além de dois automóveis de R$ 19.600,00 e R$ 50.800,00.Também há a informação de que possui capital social de R$ 5.000,00 da empresa “Joel José Faria Vaz – Mercearia”, a qual, em consulta ao site da Receita Federal[ii], encontra-se ativa. Contudo, não há qualquer prova nos autos que demonstre a quantia auferida pelo autor em razão da atividade empresarial.Ao todo, o patrimônio perfaz R$ 307.200,00.Além disso, o autor é credor do executado do valor original de R$ 30.100,00 (trinta mil e cem reais).Logo, os valores revelam-se incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência e, sendo a declaração de necessidade incompatível com a condição do requerente, contrapondo-se às provas por ele mesmo colacionadas, fica afastada a presunção de pobreza que não lhe permita arcar com as despesas do processo.Nesse sentido é o entendimento da 14ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA COM AMPARO NOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS, MAS DEFERIU O PARCELAMENTO IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS MENSAIS COMPLETOS DA REQUERENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RENDIMENTOS LÍQUIDOS ACIMA DO PATAMAR MÉDIO ADOTADO POR ESTA C. CÂMARA CÍVEL. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL NÃO OBSERVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076268-11.2022.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 13.11.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADA PELA AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA NO CASO CONCRETO. DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE REQUERENTE. AGRAVANTE QUE RECEBE MENSALMENTE RENDA QUE ULTRAPASSA OS PARÂMETROS DEFINIDOS POR ESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032985-98.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.10.2023)Por fim, embora não tenha ocorrido a intimação do agravado, ela é prescindível no caso concreto, pois com o desprovimento do recurso não haverá qualquer prejuízo à parte. É o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.187.689/MS. Vejamos:PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA – NEGAR PROVIMENTO: DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - PROVIMENTO: IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - ART. 557, §1º-A, DO CPC -PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.1. Nas hipóteses do caput do art. 557 do CPC, é desnecessária a intimação do agravado, uma vez que será beneficiado pela decisão, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual.2. No caso do art. 557, § 1º-A, do CPC, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, pois a decisão modificará a situação jurídica até então estabelecida, em prejuízo à parte recorrida. Precedentes.3. Recurso especial conhecido e provido.VOTO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para manter a decisão agravada.
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