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Processo:
0002903-27.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri May 10 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 14 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHURRASQUEIRA QUE EXALA FUMAÇA EM EXCESSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. REVELIA DECRETADA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECHAÇADA. CONSTRUTORA QUE RESPONDE PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DO IMÓVEL. DECADÊNCIA. NÃO APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. NÃO DECORRIDO. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do STJ, o revel, além das matérias de ordem pública, pode alegar em sua apelação cível qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. 2. Há responsabilidade da construtora por eventuais vícios construtivos no imóvel. Regime de construção por administração ou a preço de custo que também não afasta sua legitimidade passiva. 3. Pretensão relativa aos prejuízos decorrentes dos vícios do imóvel que possuem natureza indenizatória e não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional decenal. Ação ajuizada antes do escoamento do prazo. 4. Situação que ultrapassa a esfera do mero dissabor, pois, além de afetar o uso normal do imóvel, foi solucionada pelo próprio consumidor. 5. Quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deve ser mantido diante das particularidades do caso.