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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0101276-53.2023.8.16.0000, tendo como Agravante FM PNEUS LTDA e Agravados ILDA RIBEIRO DO NASCIMENTO – ME e ILDA RIBEIRO DO NASCIMENTO. I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de : Execução de Título Extrajudicial nº 0000651-06.2015.8.16.0060– ajuizada por FM PNEUS LTDA contra ILDA RIBEIRO DO NASCIMENTO – ME e ILDA RIBEIRO DO NASCIMENTO, que indeferiu o pedido de consulta ao sistema SNIPER (mov. 353.1). Em suas razões, o agravante FM PNEUS LTDA, alega, em síntese, que: a) esgotados as medias típicos e atípicos no curso do processo, foi requerida a busca pela nova ferramenta implementada pelo CNJ, qual seja Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER; b) o juízo deixou de observar que além de já terem sido diligenciados os sistemas convencionais, o Conselho Nacional de Justiça recomenda a utilização do SNIPER nos casos de execução e cumprimento de sentença. Assim, considerando que foram esgotados todos os meios típicos e atípicos para tentar satisfazer o débito exequendo, necessário se faz utilizar da nova modalidade disponibilizada pelo CNJ, para buscar informações e consequentemente ter o feito executivo satisfeito. Ao final, requer o recebimento do presente Agravo de Instrumento e consequente provimento, a fim de que seja reformada a decisão agravada, determinando o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER em nome dos devedores. Preparo ao mov. 1.4 - TJ.. Ao mov. 10.1-TJ, foi determinado o processamento do recurso.Não foram apresentadas contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, quais sejam: a adequação, a tempestividade e o preparo; o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a discussão acerca da possibilidade de consulta ao sistema SNIPER. Sobre este tema, constou na decisão atacada que: “[...] 1. Indefiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER. Isto porque, embora implementado no âmbito do TJPR, o sistema atualmente se encontra alimentado apenas pelo banco de dados dos seguintes órgãos: a) Receita Federal do Brasil: dados de qualificação constantes do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; c) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; d) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; e) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; f) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos – no ponto, somente a número limitado e sem acesso ao teor dos feitos, a par do conhecimento do valor da causa e litigantes. Os sistemas Infojud e Sisbajud, por sua vez, estão em processo de integração. Desse modo, considerando que já foram deferidas buscas via diversos sistemas conveniados, não havendo notícia de que a parte ré tenha concorrido a cargos eletivos ou que possua aeronaves ou embarcações, e que a busca por direitos em processos judiciais é ônus das partes, evidente a inutilidade da busca no banco de dados atualmente disponível no SNIPER para a satisfação do débito exequendo.” (mov. 353.1 do feito originário). Comporta guarida a tese apresentada pelo agravante. Inicialmente, mister trazer alguns esclarecimentos acerca do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Esta ferramenta foi recentemente instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, posto que foi desenvolvido no Programa Justiça 4.0, e identifica em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Segundo informação do próprio Conselho Nacional de Justiça: ““A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente”.
Com efeito, assim como os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, tem-se que o novo Sistema SNIPER é um meio colocado à disposição do Poder Judiciário no auxílio ao credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito, permitindo a visualização de vínculos existentes entre Pessoas Físicas e Jurídicas. Ainda, cumpre ressaltar que o Sistema SNIPER já foi devidamente regulamentado nesta Corte, consoante se verifica do contido na Informação n. 8112182, oriunda da Corregedoria Geral de Justiça (SEI n. 0108607-65.2022.8.16.6000), em que constou expressamente que todos os Magistrados e Magistradas do Estado do Paraná já foram devidamente habilitados para a utilização do sistema, bem como não há necessidade de desenvolvimento adicional por parte dos tribunais, que já estão aptos a utilizar o SNIPER. Contudo, considerando-se que a consulta ao Sistema SNIPER incorre em quebra de sigilo fiscal e bancário, posto que integra a consulta aos sistemas da Receita Federal do Brasil, bem como do INFOJUD e SISBAJUD, mostra-se necessária a presença dos requisitos autorizadores à concessão da quebra de sigilo bancário e fiscal. No caso, a execução de título extrajudicial tramita desde 2015 (mov. 1.1), sem resultados concretos mesmo após diligências via Bacenjud, Renajud, Sisbajud, CNIB, mostra-se plenamente possível a busca também pelo Sistema SNIPER, posto que já houve a tentativa pelos outros sistemas judiciais, contudo todas sem sucesso. Acerca deste tema, já decidiu esta Câmara em julgados recentes. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DA CREDORA DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL DOS DEVEDORES VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER -. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO. “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial” (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004711-27.2023.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 25.04.2023)”. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA.Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora.Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005877-94.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.04.2023)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. PRÉVIO ESGOTAMENTO NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. DECISÃO REFORMADA.Tendo o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER – sido estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça para auxiliar na investigação patrimonial, bem como para dar celeridade aos trâmites dos feitos executivos, exauridas as tentativas de busca de bens por meio dos demais sistemas judiciais, possível a utilização do novo sistema.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072643-66.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 18.03.2023). Sendo assim, nota-se que há possibilidade de consulta via Sistema SNIPER, acerca de bens passíveis de penhora dos devedores, ora agravados, tendo em vista que já restou devidamente demonstrado o exaurimento dos outros sistemas disponibilizados para este fim. Portanto, conforme exposto, diante das particularidades do caso, o recurso comporta provimento, reformando-se a decisão agravada para autorizar a busca de bens utilizando-se a Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para autorizar a consulta e restrição de bens via Sistema SNIPER, nos termos da fundamentação.
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