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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 15.1 dos autos n. 0006318-29.2020.8.16.0017 AP, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Banco Itaú Consignado S/A.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE CONTRATUAL. CADEIA DE REFINANCIAMENTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. TEMA 1061/STJ. INDÍCIOS DOCUMENTAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR LAUDO PERICIAL. INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentada que impugnou empréstimo consignado por ausência de contratação válida. A sentença declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora está prescrita; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória complementar; (iii) determinar se a perícia grafotécnica é suficiente para comprovar a falsidade da assinatura e a nulidade da contratação; (iv) verificar se a inércia da autora atrai a aplicação da supressio e da vedação ao comportamento contraditório; (v) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; e (vi) estabelecer os índices de correção monetária e juros aplicáveis após a vigência da Lei 14.905/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O prazo prescricional aplicável às ações fundadas em contratação fraudulenta de empréstimo consignado é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto realizado.2. A cadeia sucessiva de refinanciamentos incorporou o contrato impugnado a contratos posteriores, de modo que os efeitos lesivos permaneceram até o último desconto ocorrido em 2019, afastando a prescrição.3. Não há cerceamento de defesa quando a própria instituição financeira condiciona o pedido de audiência de instrução à ausência de resposta ao ofício expedido à instituição bancária, posteriormente respondido com comprovação do depósito.4. A perícia grafotécnica judicial conclui, de forma categórica e tecnicamente fundamentada, pela falsidade da assinatura aposta no contrato, demonstrando divergências relevantes de cultura gráfica, dinâmica e gênese gráfica.5. A prova pericial grafotécnica possui forte presunção de correção e somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos.6. O Tema 1061/STJ impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, não autorizando a substituição de perícia desfavorável por presunções circunstanciais.7. A ausência de manifestação válida de vontade compromete a formação do vínculo contratual, inviabilizando o reconhecimento de contrato válido ou de anuência tácita da consumidora.8. A supressio e o venire contra factum proprium exigem comportamento apto a gerar legítima expectativa na contraparte, o que não ocorre quando os descontos decorrem de contratação fraudulenta desconhecida pela consumidora.9. A fraude mediante falsificação de assinatura integra o risco da atividade bancária e caracteriza fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira.10. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo evidenciada a má-fé da instituição financeira ao impor encargos sem consentimento válido da autora.11. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa que percebe um salário mínimo configuram dano moral indenizável, diante da natureza alimentar da verba atingida.12. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e a função pedagógica da indenização.13. Após a vigência da Lei 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC deduzida do IPCA como juros moratórios legais, mantidos os marcos iniciais fixados na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido. Alega o Embargante, em suma, que: a) o acórdão incorreu em omissão e contradição ao afastar a prescrição mediante consideração de contratos discutidos em outras demandas; b) há contradição na utilização da cadeia de refinanciamentos para afastar a prescrição e, simultaneamente, rejeitar a compensação do valor destinado à quitação de contrato anterior; c) houve omissão quanto à correta aplicação do Tema 1.061/STJ e à valoração conjunta da prova; d) subsistem omissões e contradições relativas à repetição do indébito em dobro, à indenização por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios recursais.Contrarrazões pela Embargada Maria Helena Gomes Ribeiro ao mov. 10.1. A Embargada Finalize Processo, Serviços e Créditos Ltda., por sua vez, deixou decorrer o prazo e não apresentou contrarrazões (mov. 11.0 e 12.0).É o relatório.
VOTO A Embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão relativamente à prejudicial de prescrição, à utilização da cadeia de refinanciamentos para afastar o prazo prescricional, à rejeição da compensação do valor empregado na quitação de contrato anterior, à interpretação conferida ao Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, à manutenção da restituição em dobro do indébito, ao arbitramento da indenização por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios recursais. Todavia, a insurgência não merece acolhimento.No que concerne à alegada contradição e omissão relativas à prescrição, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado.A decisão reconheceu que a análise isolada do contrato n. 546803205 conduziria ao reconhecimento da prescrição, mas consignou, em seguida, que os elementos probatórios constantes dos autos evidenciaram a existência de sucessivos refinanciamentos que incorporaram a operação reputada fraudulenta, prolongando seus efeitos até o último desconto ocorrido em 2019. A partir dessa premissa, concluiu-se que o prazo prescricional somente teve início com a cessação desses efeitos lesivos. Não há qualquer incompatibilidade lógica interna entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. O que se verifica é mera irresignação do Embargante com a valoração jurídica conferida ao conjunto probatório, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. A alegação de que teriam sido considerados contratos discutidos em outras demandas constitui crítica ao acerto do julgamento, e não demonstração de omissão ou contradição interna do pronunciamento jurisdicional. A mesma conclusão se aplica à alegada contradição quanto à cadeia de refinanciamentos e à compensação.O acórdão utilizou a sucessão contratual para demonstrar a permanência dos efeitos lesivos da contratação reputada fraudulenta e, consequentemente, definir o termo inicial da prescrição. Em capítulo distinto, ao analisar a compensação, concluiu que a falsidade da assinatura contaminou a operação subsequente, inexistindo prova segura de que o valor utilizado para quitação de contrato anterior tenha revertido em benefício juridicamente reconhecível à autora. Trata-se de fundamentos complementares e logicamente compatíveis, inexistindo qualquer oposição interna apta a caracterizar contradição nos termos do art. 1.022 do CPC. Também não procede a alegação de omissão quanto ao Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e aos arts. 369, 371, 429, II, e 479 do Código de Processo Civil.O acórdão examinou expressamente a tese recursal segundo a qual os elementos documentais produzidos pela instituição financeira seriam suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. Registrou, ainda, que a prova pericial não possui caráter absoluto e pode ser confrontada com outros elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Não obstante, concluiu que os indícios apresentados pela recorrente — depósito em conta bancária, coincidência documental, identidade de endereço e demais circunstâncias invocadas — não possuíam robustez suficiente para infirmar o laudo grafotécnico produzido sob contraditório, o qual concluiu de forma categórica pela falsidade da assinatura aposta no contrato. Tem-se, portanto, que a questão foi expressamente apreciada e decidida, inexistindo omissão relevante ou afronta ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Novamente, o Embargante busca rediscutir o resultado do julgamento mediante revaloração do acervo probatório, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Igualmente não se constata qualquer omissão ou contradição quanto à repetição do indébito.O acórdão analisou a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp n. 676.608/RS e n. 600.663/RS, registrando expressamente a existência da modulação de efeitos e concluindo, à luz das peculiaridades do caso concreto, que a conduta da instituição financeira revelou manifesta incompatibilidade com os deveres decorrentes da boa-fé objetiva. A partir dessa premissa, manteve a restituição em dobro dos valores descontados. Logo, não houve ausência de manifestação sobre a matéria. o Embargante pretende substituir os fundamentos adotados pelo colegiado por interpretação diversa dos mesmos fatos, circunstância que não configura vício integrativo.Também não prosperam as alegações relativas aos danos morais.O acórdão enfrentou detalhadamente os elementos considerados relevantes para a fixação do quantum indenizatório, destacando a condição pessoal da autora, a natureza alimentar da verba atingida, o valor dos descontos realizados, a capacidade econômica da instituição financeira, a gravidade mitigada da lesão, o caráter pedagógico da condenação e a existência de crédito parcial em favor da consumidora. Após a ponderação conjunta desses fatores, concluiu pela manutenção da indenização arbitrada em R$ 5.000,00.Não há, portanto, omissão ou contradição interna. A argumentação desenvolvida pelo Embargante traduz mera discordância quanto ao juízo de proporcionalidade efetuado pelo órgão julgador.Por derradeiro, não se verifica a alegada contradição quanto aos honorários advocatícios recursais.O Embargante sustenta que o acórdão reconheceu o parcial provimento da apelação e, não obstante, procedeu à majoração da verba honorária, circunstância que reputa incompatível com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059.Razão lhe assiste.Embora o caso não seja de contradição, e sim de error in judicando – a Câmara adotou declaradamente o entendimento de que o provimento meramente parcial do recurso autorizaria a concessão de honorários adicionais, o que está em claro desacordo à orientação ditada pela Superior Instância – é possível, excepcionalmente, dar efeitos infringentes aos aclaratórios, para adequar o acórdão à tese de observância obrigatória e dar cumprimento ao artigo 927, III do CPC.Note-se que, se o acórdão fosse mantido e o Embargante interpusesse recurso especial, a colenda 1ª Vice-Presidência desta Corte devolveria os autos à Câmara, para exercício de juízo de conformidade, em cumprimento à determinação dada pelo artigo 1.040, II do CPC. Salutar, portanto, que a providência seja adotada desde logo, para evitar a movimentação desnecessária da máquina judiciária.Quanto ao mais, a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para por termo à lide. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para decotar do acórdão embargado a majoração dos honorários de sucumbência devidos aos advogados da Autora, que ficam mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
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