Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECEBEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E CONDENOU OS EXECUTADOS AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA COM BASE NO ART. 240, § 4º, DO CPC – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO.RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – MATÉRIA JÁ DEFINITIVAMENTE DECIDIDA NO PROCESSO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ.PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS E INFUNDADAS – ANÁLISE À LUZ DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO – AUSÊNCIA DE MATÉRIA NOVA A SER APRECIADA.COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRÁRIO À BOA-FÉ OBJETIVA – PRETENSÃO DE SE VALER DA PRÓPRIA TORPEZA, AO ALEGAR GENERICAMENTE A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA APENAS PARA, POSTERIORMENTE, DEFENDER A NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MATÉRIA NÃO COBERTA PELA PRECLUSÃO – CONDUTA INADMISSÍVEL – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.HONORÁRIOS EM SEGUNDO GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO – VERBA NÃO FIXADA NA DECISÃO RECORRIDA – ART. 85, § 11, DO CPC E ENTENDIMENTO DO STJ.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.1. Não é possível o conhecimento, pelo Tribunal, de matéria não levada ao conhecimento do juízo de primeiro grau, por força da vedação da inovação recursal, sob pena de supressão de instância.2. Tratando-se de matéria já definitivamente apreciada no processo, não cabe a revisitação do tema por força da preclusão consumativa, cuja incidência se opera ainda que a matéria seja de ordem pública.3. Impõe-se a manutenção da multa por litigância de má-fé quando verificado comportamento processual violador da boa-fé objetiva, pelo qual a parte pretende se valer da própria torpeza, consistente na formulação de alegações genéricas apenas com o fito de justificar o recebimento de exceção de pré-executividade, como se configurassem matérias novas a serem apreciadas.4. Não é possível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando referida verba não foi fixada na decisão recorrida.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0101322-42.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 21.10.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
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1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de mov. 90.1, proferida nos autos de Cumprimento de sentença, autuada sob o nº 0006419-02.2008.8.16.0045, que não recebeu a exceção de pré-executividade e condenou a parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 81 do CPC, conforme se extrai do relatório da decisão liminar proferida ao mov. 11.1.Irresignados, os agravantes aduzem, em síntese, que: a) a pretensão executória deve ser extinta por força da prescrição intercorrente; pois “a agravada restou inerte, após ser intimada a dar andamento do feito, restando o processo arquivado por mais de 6 anos” (mov. 51.1) sem a citação dos executados; b) na decisão de mov. 61.1, o juízo de primeiro grau não reconheceu a exceção sob o fundamento de que a matéria já havia sido decidida na decisão de mov. 12.1; c) “Na petição 82.1 os agravantes apresentaram petição, requerendo que fosse apreciado questão de ordem, a qual deve ser apreciada de ofício pelo juízo, referente a decadência e prescrição da pretensão da agravada executar a sentença, e não apenas as alegações anteriores de prescrição intercorrente”; assim, “ao contrário da decisão recorrida, foi apresentada matéria nova”; d) a execução da sentença (proferida em 25/11/2009) foi proposta em 29/04/2010; o processo foi arquivado em 29/03/2011; e os executados somente tomaram conhecimento da lide em 11/10/2017; e) a exequente, ao não providenciar a citação dos executados em 10 dias, nos termos do art. 240 do CPC/15, incorreu em decadência, na forma do § 4º; o CPC/1973 tinha previsão semelhante no art. 219; f) “considerando que os executados/agravantes, somente tiveram conhecimento da lide em 11/10/2017, já percorrido o prazo de 07 (cinco) anos, superior ao prazo de 05 (cinco) anos, descrito no art. 206, § 5º, III, do CC, ocorreu a prescrição para o vencedor executar em face do vencido, a sua pretensão derivada de sentença”; g) deve ser decretada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 206-A do CPC, sendo dispensável a intimação pessoal da autora, considerando que o processo teve início na vigência do CPC/73 (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC); h) deve ser afastada a aplicação da multa por litigância de má-fé, pois não ultrapassou os limites do regular exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa ao apresentarem suas defesas; e i) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista a iminência de expropriação de seus rendimentos.Buscam a concessão de efeito suspensivo, suspendendo-se os efeitos do interlocutório hostilizado até ulterior decisão colegiada. Ao final, requer o provimento do recurso.O almejado efeito suspensivo à decisão recorrida foi indeferido no mov. 11.1-AI.A Agravada apresentou contrarrazões ao mov. 18.1, em que defendeu a manutenção da decisão recorrida, bem como a condenação dos recorrentes às penas de litigância de má-fé e ao pagamento de honorários em segundo grau. É o relatório.
Apresto-me a fundamentar o voto. 2.
Primeiramente, deixo de conhecer do recurso quanto à alegação de decadência, na forma do art. 240, § 4º, do CPC, pois trata-se de inovação recursal.Com efeito, na petição de exceção de pré-executividade de mov. 82.1, que ensejou a prolação da decisão agravada, o autor menciona a ocorrência de decadência, porém de forma genérica e vinculada aos institutos da prescrição e da prescrição intercorrente, sem fundamentar de forma concreta a ocorrência do referido instituto e sem ampará-lo em dispositivo legal específico.Assim, não é possível o conhecimento, pelo Tribunal, de matéria não levada ao conhecimento do juízo de primeiro grau, por força da vedação da inovação recursal, sob pena de supressão de instância.De resto, estão presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, de maneira que o recurso comporta apreciação.Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência de preclusão sobre a matéria alegada pelo recorrente em exceção de pré-executividade.Em relação à prescrição intercorrente, é indene de dúvidas que se trata de matéria coberta pela preclusão.Os recorrentes alegaram a sua ocorrência ao mov. 6.1, o que foi rejeitado ao mov. 12.1. Opuseram embargos de declaração ao mov. 17.1, os quais foram rejeitados ao mov. 23.1. Interpuseram recurso de apelação ao mov. 30.1, o qual não foi conhecido ante sua expressa inadmissibilidade (mov. 12.1 do recurso de apelação cível nº 0006419-02.2008.8.16.0045).Dessa maneira, a matéria já foi definitivamente apreciada no processo, não cabendo a revisitação do tema por força da preclusão consumativa, cuja incidência se opera ainda que a matéria seja de ordem pública, conforme entendimento da jurisprudência desta Corte e do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. "Apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a preclusão" (REsp 1578663/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1762416/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, pertinente aos honorários recursais, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 4. Agravo interno desprovido.” Sem grifos no original. (STJ - AgInt no REsp: 1922975 TO 2021/0048280-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS BASEADA NO ORÇAMENTO APRESENTADO NOS AUTOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONSTANTE NO COMANDO SENTENCIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO NESTE SENTIDO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A QUESTÃO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. Em razão da ausência de manifestação do agravante, a este respeito em momento oportuno, operou-se a preclusão consumativa da matéria, não sendo possível rediscuti-la após o trânsito em julgado da sentença, ainda que se trate de matéria de ordem pública. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0043508-09.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.11.2022)(TJ-PR - AI: 00435080920228160000 Cascavel 0043508-09.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 30/11/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2022) As demais alegações de prescrição e decadência na petição de exceção de pré-executividade de mov. 82.1 são genéricas e mencionadas ao lado da prescrição intercorrente sem qualquer fundamento jurídico que as sustente de forma isolada. Vale dizer, do conjunto da postulação, extrai-se que os recorrentes apenas sustentaram, efetivamente, a prescrição intercorrente, fazendo constar os termos “prescrição” e “decadência” de forma infundada, quiçá apenas para posteriormente, alegar que se tratam de matérias novas não cobertas pela preclusão, a justificar o recebimento ao menos parcial da exceção de pré-executividade, o que evidencia inadmissível comportamento processual contrário à boa-fé objetiva, consistente na tentativa de se valer da própria torpeza.Diante disso, legitima-se a aplicação da pena de litigância de má-fé, conforme a decisão recorrida, sendo inviável o seu afastamento.Por fim, não há que se falar em arbitramento de honorários em segundo grau.Com efeito, o art. 85, § 11, do CPC, determina que: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente”. Dessa maneira, como no caso dos autos não houve a fixação da referida verba na decisão agravada, não é possível a sua majoração. Nesse sentido é o entendimento veiculado na tese 6 da edição nº 128 da “Jurisprudência em Teses” do STJ: Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. POR TODO O EXPOSTO, voto em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo incólume a decisão recorrida.
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