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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000539-27.2020.8.16.0039, ajuizada em face de DEVANIR POLIZEL, EDUARDO POLIZEL, EDUARDO POLIZEL - PESSOA JURÍDICA, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Andirá que determinou a intimação da parte ora Agravante para apresentar cálculos atualizados do débito, com a aplicação de encargos legais admitidos, sob pena de extinção do feito. Confira-se os fundamentos: “DECISÃO 1. A parte exequente requereu penhora no rosto dos autos (ev. 229.1). 2. Compulsando os autos do processo, verifica-se que o exequente acostou ao feito cálculos atualizados (ev. 234.2), cujos índices de atualização são diferentes dos parâmetros legais. Conforme jurisprudência dos nossos tribunais os encargos incidentes sobre os débitos judiciais podem ser conhecidos de ofício pelo juiz. Veja-se: (...)No caso dos autos, o exequente está aplicando juros remuneratórios com capitalização mensal no valor de 26,08% ao ano, o que é vedado após o ajuizamento da ação. Neste sentido:(...)3. Pelo exposto, determino a intimação da parte exequente para que apresente cálculos atualizados, com os devidos descontos relativos aos pagamentos ocorridos ao longo do feito, com os encargos legais admitidos, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, CPC).4. Intimações e diligências necessárias”. (mov. 238.1). Em suas razões recusais, pugna a parte Agravante, preliminarmente, pela concessão da tutela antecipatória recursal e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para que sejam mantidos os encargos livremente pactuados entre as partes nos cálculo da execução, pedidos que se fundamenta, resumidamente, nas seguintes alegações: a) “o E. Superior Tribunal de Justiça , no Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS1 , estabeleceu que “é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários”; b) “o E. Superior Tribunal de Justiça por meio dos julgados a seguir relacionados, pacificou o tema nas duas Turmas que compõem a Segunda Seção com entendimento de que “havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito”; c) “ou estabelecido, no mesmo REsp que, a uma, os juros remuneratórios praticados por instituições financeiras são livremente pactuáveis, a duas, a revisão dos juros somente é admitida em casos excepcionais, desde caracterizadas a relação de consumo e a abusividade face à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil”; d) “deverão ser mantidos os juros remuneratórios cumulados com os juros moratórios, na forma livremente pactuada no contrato, ainda, nos termos do cálculo apresentado na exordial”; e) “quando alterado os juros moratórios deverão incidir cumulativamente os encargos remuneratórios, para que não haja prejuízos para nenhuma das partes, nos exatos termos pactuados”; f) “o E. Superior Tribunal de Justiça, já sumulou o entendimento de que é devido os encargos remuneratório no período de inadimplência, conforme Súmula nº 296”; g) “os Agravados não poderão ser premiados com a redução dos encargos que ela livremente contratou após o ajuizamento da ação”; h) “o termo final da incidência dos encargos remuneratórios, sendo que, obviamente não poderá ser com o ajuizamento da execução, na medida em que acarretaria premiar o devedor contumaz, livrando-o das incumbências livremente pactuadas no contrato, especialmente aquelas que visam remunerar o capital, sendo de rigor a incidência dos encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento da dívida”; i) “o Juiz de primeiro grau, equivocadamente, determinou de ofício, a revisão dos encargos livremente pactuados no contrato por índices aplicáveis aos débitos judiciais (...) Contudo, NÃO observou a regra contida no Sistema Financeiro Nacional, qual seja, à liberdade na pactuação dos juros remuneratórios entre as partes”; j) “estou cabalmente demonstrado que o Juiz de piso, equivocadamente, de ofício, determinou revisão dos encargos livremente pactuados entre as partes, razão pela qual, a r. decisão deverá ser devidamente reformada”; k) “permanecendo incólume os efeitos da decisão hostilizada até o provimento final do presente recurso, indene de dúvidas, perecerá o direito da Agravante”; l) “requer o prequestionamento explícito e expresso de toda a matéria tratada nesta peça, bem como de todos os dispositivos legais citados e todo substrato jurisprudencial referenciado”.O pedido liminar foi deferido (mov. 9.1)Não foram apresentadas contrarrazões. É O RELATÓRIO.
X 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.2, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Trata-se de recurso interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que determinou a juntada de cálculo de atualização de débito, conforme os encargos legais admitidos, sob pena de extinção do feito.Nas razões do presente recurso, a parte exequente, ora agravante, defende que o termo final para a incidência dos encargos contratuais é a data do efetivo pagamento.Com razão.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do débito deve ocorrer nos termos estabelecidos no contrato firmado entre as partes até o efetivo pagamento do débito, seja na ação executiva, ação monitória ou ação de cobrança, de modo a que seja mantido o custo efetivo do contrato, evitando-se que a parte devedora, com o vencimento da dívida, possa ser beneficiada com o afastamento dos encargos contratados. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, "havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.288.299/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
“(...) havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva (AgInt nos EDcl no AREsp 1750502/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. “Esta Corte apresenta entendimento pacificado no sentido de que, uma vez confirmada a inadimplência contratual, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito. Precedentes.” (AgRg no REsp 1205846/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015).Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040678-36.2023.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 23.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0006208-76.2023.8.16.0000 AI (COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PROGRESSO – SICREDI PROGRESSO PR/SP). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 01/07/2021).2. Agravo de instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. “É pacifica a jurisprudência no sentido de ser devida a fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade quando a procedência do incidente resultar na extinção total ou parcial da dívida, bem como na redução do valor débito” (TJPR - 15ª C.Cível - 0017130-21.2019.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 19/06/2019).2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006208-76.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO NO CURSO DA DEMANDA. NÃO VERIFICAÇÃO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023048-64.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 18.08.2023) AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISUM QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO ATUALIZADO DO VALOR DEVIDO, OBSERVANDO OS ENCARGOS MORATÓRIOS PACTUADOS E A TAXA SELIC. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036330-09.2022.8.16.0000: ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA ESTARIA PRECLUSA. TESE AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO SOBRE O TEMA ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO EXAMINAR A QUESTÃO DE FORMA MAIS APROFUNDADA, AINDA QUE NÃO TENHA OCORRIDO ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO DA PARTE, EM TEMPO OPORTUNO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034146-80.2022.8.16.0000: APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HAVENDO INADIMPLENCIA, O TERMO FINAL PARA A COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATADOS NÃO É O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, MAS O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO IPCA-E QUE REFLETE MELHOR A INFLAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036330-09.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.01.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Alegação de excesso de execução em razão do cálculo de atualização do débito conter os encargos moratórios contratuais – Tese afastada – Atualização da dívida exequenda que deve se dar pelos critérios contratuais até a data do seu efetivo pagamento – Precedentes do STJ e desta e. Corte de Justiça. 2. (...) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036687-91.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 26.02.2020) Com efeito, apenas no caso de revisão judicial das cláusulas contratuais ou da alteração dos termos contratados pela vontade das partes contratantes é que seria possível mudar os parâmetros pactuados, inclusive em relação aos encargos de mora incidentes na hipótese de inadimplemento da obrigação. Não havendo qualquer pronunciamento judicial neste sentido ou a alteração dos termos contratos pelo exercício da autonomia privada das partes, os termos contratados devem ser observados em respeito à força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda).É preciso, ademais, pontuar, que conforme dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.Nesse sentido, diferentemente do que constou da decisão recorrida, os juros remuneratórios e capitalização mensal não se configuram como encargos judiciais passíveis de exame de ofício pelo julgador, o que somente é possível no que se refere aos consectários legais (juros moratórios e correção monetária), de modo que em última análise a decisão acabou por determinar a exclusão de encargos pactuados entres as partes sem a provocação jurisdicional para tanto, o que afronta o entendimento sumulado da Corte Superior.Portanto, o simples fato de o negócio jurídico ter sido submetido à execução judicial não tem o condão, de per si, de afastar os termos contratados, motivo pelo qual os parâmetros contratuais devem ser respeitados na elaboração do cálculo de atualização do débito.
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