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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado EDUARDO DANTON DA SILVA CARMO, em favor de JOÃO GABRIEL PLOTZ GONÇALVES, preso em flagrante delito e indiciado nas sanções do artigo 33 da Lei de Drogas. Sustenta, em resenha, que o paciente está sendo submetido a manifesto constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Foz do Iguaçu, que condicionou a liberdade provisória ao pagamento da fiança. Neste aspecto, registra que o segregado não possui condições financeiras de arcar com a quitação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo na espécie o disposto nos artigos 325, § 1º, inciso I e 350, ambos do CPP. Ao final, requer, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade, sem o recolhimento da fiança. A autoridade coatora, em que pese instada, não prestou informações, mov. 16.1. O exame da liminar restou prejudicado, mov. 18.1. A Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se pela prejudicialidade da ordem, mov. 26.1. É a exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O writ perdeu o seu objeto. Isso porque, em consulta ao PROJUDI, constatou-se que em data de 10 de novembro p.p. foi dispensado o recolhimento da fiança, verbis: O tempo que o acusado João Gabriel Plotz Gonçalves permanece preso com fiança arbitrada e não recolhida constitui indicativo de lhe faltam recursos para prestá-la, o que não impede a concessão da liberdade provisória, consoante prescreve o art. 350 do CPP, in verbis: "Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso". Posto isso, concedo ao acusado João Gabriel Plotz Gonçalves liberdade provisória, mediante o compromisso de cumprir as obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do CPP, sob pena de revogação do benefício. De imediato, tome-se por termo o compromisso e expeça-se alvará de soltura (mov. 48.1). O alvará de soltura foi cumprido no mesmo dia [1].
Diante do exposto, voto pela prejudicialidade da ordem.
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