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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Capanema que, nos autos da Ação de Demarcação nº 0001679-25.2023.8.16.0061, deferiu a tutela de urgência requerida pelos autores, a fim de determinar que a parte requerida se abstenha de realizar obras, construir e/ou utilizar a área de terras, objeto de discussão nos autos, sob pena de aplicação de multa por descumprimento (mov. 86.1). Inconformados, os agravantes sustentam que:a)- estão ocupando parte ideal do imóvel superior a 16.500,00 m²;b)- a ocupação é legítima, na medida em que adquiriram os direitos de posse sobre o restante da área de seus antecessores possessórios, que ocuparam a terra por mais de 30 anos sem qualquer oposição;c)- na década de 1980, essa parte ideal havia sido adquirida, não se sabe se por meio de instrumento particular ou apenas verbalmente, por Hordalino Pereira de Camargo e sua esposa Ondina Oliveira de Camargo, onde construíram sua residência;d)- Hordalino e sua família passaram a explorar produtivamente essa parte do imóvel, sendo que a partir do início da década de 1990 essa produção coube principalmente à sua filha Eva Engels, e seu genro Helmuth Engels;e)- em dezembro de 1999, Helmuth e Eva contratam profissional de topografia para elaborar a documentação necessária para subdividir o imóvel, para garantir a regularização da fração ideal que há muito já possuíam, mas a subdivisão nunca foi oficializada;f)- a partir de 2012, quando Helmuth e Eva estavam idosos demais para continuar produzindo no imóvel, resolveram arrendar a parte ideal aos aqui Agravantes, que passaram a possuir o imóvel produtivamente;g)- os Agravantes já eram vizinhos de longa data do casal, e o arrendamento foi acertado verbalmente;h)- em 2022, Eva e sua filha Jane Weissheimer decidiram por vender tanto essa parte ideal do imóvel usucapiendo quanto o lote rural imediatamente contíguo a ele, de sua propriedade, com área total de 16.000,00 m²;i)- os Agravados haviam demonstrado interesse na aquisição das áreas, mas o negócio acabou não se concretizando. Em razão disso, Eva e Jane resolveram oferecer as terras para os Agravantes, que concordaram com o valor de R$ 320.000,00, concretizando o negócio;j)- os Agravados então opuseram resistência injustificada à formalização do negócio entre as vendedoras e os Agravantes, afirmando que só assinariam um contrato que dispusesse de 16.500,00 m² de seu imóvel rural, quando na verdade se estava negociando uma parte ideal de mais de 24.000 m²;k)- considerando que ainda mantinham interesse na aquisição das terras, resolveram formalizar o negócio por meio de dois contratos particulares, ambos assinados na mesma data, um contando com a anuência dos Agravados e contemplando apenas os 16.500,00 m² que aceitavam anuir, e outro, sem a sua anuência, contemplando a área restante, de modo a totalizar a parcela ideal que sempre foram de propriedade da família desde os anos 1980, além da integralidade do lote contíguo de propriedade das vendedoras, que possui 16.000,00 m²;l)- formalizado o negócio, continuaram ocupando a mesmíssima área de terras que sempre ocuparam enquanto arrendatários;m)- o ponto controvertido não consiste na possibilidade de aquisição originária de parte do imóvel, mas sim na exata extensão e delimitação da posse exercida ao longo dos anos;n)- os Agravados sequer precisariam ter dado anuência no instrumento particular que transmitiu onerosamente os direitos de posse dos antecessores aos agravantes, já que a prescrição aquisitiva já se havia consumado muito tempo antes, ainda que não tenha sido judicialmente declarada;o)- na audiência de Justificação, o Agravado Roberto admitiu o exercício da posse pelos agravantes e seus antecessores, ao reconhecer que o uso da estrada de acesso às moradias fora autorizado por mais de 30 anos;p)- das imagens de satélite registradas entre 2003 e 2023 é possível perceber que as divisas e confrontações do local permaneceram sempre praticamente as mesmas;q)- realizaram uma série de melhorias no imóvel, investindo considerável quantia na mecanização da área desde a sua aquisição, sempre respeitando os limites da posse dos antecessores;r)- a oferta em garantia da área de posse por Helmut Engels, no ano de 1995, o referido estudo topográfico realizado em 1999, receita agronômica em nome dele no ano de 2003, e comprovante de vacinação contra febre aftosa realizado em 4 hectares são provas documentais que demonstram a posse antiga;s)- o pedido liminar dos Agravados não reúne os requisitos da probabilidade do direito e o perigo na demora, pois inexiste evidência do esbulho, e se funda em alegado domínio, não na posse. Por tais razões, pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de permitir que os recorrentes continuem exercendo a posse de parte ideal do imóvel (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este relator indeferiu o efeito suspensivo pretendido (mov. 13.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 17. Os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo legal (mov. 19 e 21). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Em síntese, os agravados afirmaram em sua petição inicial que são proprietários do Lote Rural 92, da Gleba 102-CP, com área total de 132.000m², registrado perante ao Cartório de Registro de Imóveis de Capanema sob a matrícula nº 3.772, que está em condomínio entre eles e os genitores do agravado Roberto. Disseram que em 24/01/2023 venderam a parte ideal de 16.500m² (dezesseis mil e quinhentos metros quadrados) do imóvel para o Requerido Jocelino Ravarotto, porém, mesmo notificado extrajudicialmente e sem autorização, o comprador efetuou a marcação e a abertura de área maior do que prevê o contrato de compra e venda, num excedente de 5.624,29m². O pedido é a demarcação das áreas e a reintegração dos Autores na posse da área invadida. A tutela antecipada requerida para determinar de imediato que a parte requerida se abstenha de realizar obras, construir ou utilizar a área de terras objeto da demanda, foi reiterada após a audiência de justificação, e concedida pelo Juízo. A parte ré interpôs o presente recuso sustentando que os seus antecessores eram proprietários do Lote Rural nº 91, com área total de 16.000,00 m², além de exercerem a posse sobre 24.389,36 m² do Lote Rural nº 92, objeto da ação. Somadas essas áreas, seus direitos recairiam sobre aproximadamente 40.400,00 m², ou 4,04 hectares do imóvel. Portanto, temos os agravados afirmando que os agravantes têm direito apenas à 16.500 m² (1,65 hectare) de seu imóvel, enquanto a tese defensiva é de que a posse sempre foi exercida sobre aproximadamente 24.389,36 m² (2,43 hectares) do bem. Disseram “que os Agravados parecem admitir a posse apenas quanto à 32.500,00 m² no total, ou 3,25 hectares (16.000,00 m² do Lote 91 + 16.500,00 m² do Lote 92, objeto da ação). Foi em razão dessa divergência que os Agravados se negaram a assinar instrumento particular anuindo com a transferência de fração ideal do imóvel usucapiendo que fosse superior aos 16.500,00 m², obrigando os Agravantes a concretizarem a negociação por meio de dois instrumentos diversos. Ocorre que, como se sabe, a sentença que reconhece a usucapião possui natureza meramente declaratória – i.e, serve para somente declarar e legitimar uma situação de fato já ocorrida”. Como se vê, o caso possui diversas nuances ainda dependentes de um exame mais aprofundado da prova dos autos, na medida em que se verificam direitos oriundos de propriedade se confundindo com direitos originários de posse, ou mesmo se sobrepondo. O imóvel se encontra em condomínio com terceiros, sendo parcela da posse defendida pelos Requeridos ainda carente de melhor demonstração. Até o momento, os elementos factuais parecem convergir para a conclusão de que a posse atual da porção controvertida do bem é exercida pelos Recorrentes. Todavia, após a assinatura do contrato, não há como negar que surgiu para eles a obrigação de cumprimento dos termos firmados no instrumento de compra e venda da qual anuíram. Não se vislumbra vício de consentimento ou qualquer outra circunstância que possa afetar a validade do contrato firmado entre as partes, o que fortalece a pretensão dos agravados. Soma-se a isso que eles não lograram demonstrar que a área está efetivamente sendo utilizada, e a determinação judicial se resumiu a ordenar que os agravantes se abstenham de efetuar obras, construções ou cultura, mantendo o status quo da coisa controvertida, sem imitir os agravados desde logo na área sub judice. A argumentação dos recorrentes não infirma, principalmente, o fundamento de haver “fundado receio de que a parcela em disputa possa ser perdida ou dissipada. Essa apreensão repousa, primordialmente, na estipulação contida na quinta cláusula do contrato, que incumbiu ao requerido a incumbência de efetuar o desmembramento, a retificação administrativa e a fusão do bem imóvel. Adicionalmente, tal apreensão se associa ao fato de que estamos diante de propriedade rural e sendo o requerente [produtor] agrícola, é crível que a subsistência [dele] também emana da parte litigiosa” (mov. 86.1, p. 2; destaquei do original). Por todos esses motivos, verifica-se que a ordem de interdito proibitório se justifica, a fim de evitar modificações no bem controvertido que possam vir a dificultar a condução do processo. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
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