SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101339-78.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Mon Mar 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo de instrumento. ação de demarcação. tutela antecipada deferida pelo juízo. prova dos autos que indica, até o presente momento, a probabilidade do direito dos autores. direito lastreado em contrato de compra e venda de área ideal. necessidade de melhores elementos de convicção. interdito proibitório cautelar, visando a manutenção do estado de fato da área até a resolução da demanda. possibilidade. risco de dano que concorre para ambas as partes, produtores rurais que tiram o seu sustento da terra. verificação dos requisitos do artigo 300 do código de processo civil. recurso desprovido.1. Em se tratando de recurso que combate decisão concessiva da tutela antecipatória, a intervenção do Tribunal se restringe ao exame dos pressupostos legais que autorizam a providência cautelar.2. No caso concreto, a parte autora afirma que a parte ré marcou e abriu área maior que a prevista no contrato de compra e venda. As singularidades da avença, que envolve relações complexas de posse e propriedade, aconselham o deferimento da ordem restritiva no sentido de que os Agravantes se abstenham de efetuar obras, construções ou cultura no terreno objeto da lide.