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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0101349-25.2023.8.16.0000, em que é agravante ESTADO DO PARANÁ, e agravados ALINE TEREZINHA DE OLIVEIRA KRUGER, ANTONIA LOPES DE OLIVEIRA, ARILDA SILVA TOZETTO, ARMINDA LEITE PEIXOTO, AVANI GRANEMANN CONDE, CARMEIRIS PEREIRA DOS SANTOS, CELINA KANAE NAKAYAMA CHANG, CONCEIÇÃO APARECIDA GRAMINHO FERREIRA, CARMEM BASILIO SCHREIBER, CLAUDIA SOARES DORINI, DELOURDES DA LUZ DO ROCIO FERREIRA FRANÇA DOS SANTOS, DILZA IVONE BACARIN MICHELATO, DALVA GALIOTTO DE PAULA, EDNA APARECIDA CANIATTI SANCHES, ELIZABETH MARIA COSTA, ERCY GIMENES LOPES, GENI SANDRINI FERREIRA, HELENA SUMIE NISHIMURA OHASHI, HELMA SATIKO OGAKI, JULINHA GABRIEL BELOMO DE SOUZA, LUIZA KIYOMI ASSAOKA KOMATSU, MARCI BORTOLETTO GARBELOTTI, MARIA APARECIDA DA SILVA CHERITE, MARIA DE LOURDES GAPSKI KAMINSKI, MARIALICE FERREIRA, NORIKA GOTO, POLIXINI MAURIOS LEGAT, ROSEMARI FADEL, ZELIA CARMEM DOS SANTOS e DALVA BARROTO DE SOUZA CAMPOS.. I – RELATÓRIO Trata de agravo de instrumento interposto por Estado do Paraná nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0003331-98.2016.8.16.0004, em face de decisão (mov. 227.1 – 1º Grau), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu: “(...).3. Da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 175.1) 3.1. Da prescrição da pretensão executória Ao mov. 175.1, a parte Executada apresentou impugnação, por meio da qual arguiu que a execução foi alcançada pelo instituto da prescrição. Com tais alegações discordou a parte Exequente, a qual afirmou que não se verifica no caso a prescrição da pretensão executória, pois o início do cumprimento de sentença dependia do cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado do Paraná (mov. 182.1). Pois bem. A despeito das divergências doutrinárias e jurisprudenciais que pairam sobre o fenômeno da prescrição, entende-se que a perpetuação da execução vergasta o princípio da razoável duração do processo, que está assente no inciso LXXIII, do artigo 5º da Constituição da República, de sorte que quando o tempo de paralisação do feito exceder o prazo extintivo do direito material, em virtude de inação do credor, configurar-se-á a prescrição intercorrente. Gilmar Ferreira MENDES e Paulo Gustavo Branco GONET, debruçados sobre a razoável duração do processo, ensinam que “duração. indefinida ou ilimitada do processo judicial afeta não apenas e de forma direta a ideia de proteção judicial efetiva, como compromete de modo decisivo a proteção da dignidade da pessoa humana, na medida em que permite a transformação do ser humano em um objeto dos processos estatais”. Da lição doutrinária lançada, extrai-se que a duração indefinida da execução traz insegurança jurídica aos litigantes, ferindo, também, a dignidade da pessoa humana, pelo que a tutela executiva deve ser interpretada à luz do princípio da razoável duração do processo. Na esteira desse entendimento, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, assim preconiza: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Em vista disso, a ausência de previsão legislativa para o tempo de duração do processo, leva à aplicação do prazo prescricional do direito material. Lançadas tais considerações, passa-se a perscrutar qual é o prazo prescricional aplicável. Observa-se dos autos que foi ajuizada liquidação e execução de título judicial em virtude da sentença proferida nos autos principais de ação coletiva de n. 000375-95.2005.8.16.0004. O trânsito em julgado ocorreu em 18 de março de 2014 (fl. 19, mov. 1.7):(...).Ocorre que, o Executado foi condenado ao cumprimento da obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa (mov. 1.17). Em grau recursal, a sentença foi mantida (mov. 1.17). A parte Exequente optou por, primeiramente, executar o Executado quanto à obrigação de fazer para, posteriormente, dar início àexecução de pagamento de quantia certa, conforme demonstrado na decisão de mov. 7.1. Com razão, tendo em vista que há relação de dependência entre elas. Este é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÍNDICE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. DEMORA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 C/C SÚMULA Nº 150, DO STF. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedentes os embargos de execução interpostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas - IF/AL, reconhecendo a prescrição da pretensão executória formulada pelos exequentes/embargados, extinguindo o feito executivo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil/73. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000 (mil reais). 2. Em suas razões recursais, sustenta Elisângela Barbosa de Lima que o IF/AL não procedeu ao cumprimento da obrigação de fazer, a que fora condenada nos autos da ACP nº 0002032-63.1997.4.05.8000 em 07/1998, porquanto o título executivo judicial apenas transitou em julgado em 05/04/2000, dois anos após a entrada em vigor do Decreto nº 2693/98, que determinou a implantação do reajuste de 28,86% aos servidores da Administração Pública Federal. Acrescenta que apenas após o trânsito e julgado da decisão prolatada na ACP, o MPF requereu, em 13/10/2000, a citação da ré para que implantasse o índice para o futuro; e o pagamento dos atrasados, a partir de 01/1993. 3. Argui que apenas em novembro 2011, após toda a fase de discussão a respeito da definição dos percentuais residuais que deveriam ser implantados após a vigência do Decreto nº 2693/98, as partes concordaram com os cálculos apresentados pelo expert, nascendo a partir daí a pretensão executória das verbas em atraso. 4. Requer o afastamento da preliminar de prescrição e a homologação dos cálculos contidos no Parecer Técnico de fls. 14/23, bem como a fixação dos honorários advocatícios nos moldes do art. 21, CPC/73. 5. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação que, no caso de dívida contra a Fazenda Pública é o quinquênio previsto no Decreto 20.910/32. 6. No presente caso, a demora para a execução do pagamento dos atrasados foi motivada pelo longo lapso temporal que se levou para que fosse integralmente resolvida a questão do cumprimento da obrigação de fazer. 7. Analisando os autos, percebese que até 2011 ainda se discutia quanto à obrigação de fazer nos autos da execução, quando as partes concordaram com os cálculos apresentados pelo expert quanto aos valores devidos a título de diferenças salariais de R$ 28.86%. 8. A execução da obrigação de pagar é continuação da execução do mesmo título judicial, cujos cálculos do quantum debeatur dependem do reconhecimento da correta implantação do índice nos contracheques dos exequentes (cumprimento da obrigação de fazer). 9. Em situações como essa, a Jurisprudência da Segunda Turma do TRF 5ª Região, tem considerado como termo inicial do prazo prescricional quinquenal para execução do título executivo judicial de obrigação de pagar, a data do cumprimento da obrigação de fazer. (TRF 5ª Região, AC574942/PE, Rel. Desembargador Federal Vladimir Carvalho, DJe 3.9.2015). 10. Assim sendo, não há que se falar em prescrição, considerando-se que o requerimento de execução foi formulado em 05/12/2012, dentro do prazo prescricional quinquenal. 11. Apelação provida (STJ – Resp: 1687328 AL 2017/0181595-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 20/04/2018). - Grifei.Considerando o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida pelo Juízo em 11 de janeiro de 2018 (mov. 138.1), a parte Exequente, em 30 de abril de 2019 (mov. 160.1) solicitou o início do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa. Ressalto, ainda, que eventual demora no cumprimento da obrigação de fazer não é atribuível aos Exequentes e sim à administração pública que detinha as fichas financeiras ou contracheques dos servidores.Portanto, in casu, não há que se falar em ocorrência da prescrição. O prazo prescricional de direito material de 5 (cinco) anos aplicável à Fazenda Pública, portanto, não se verificou. Diante de todo o exposto, rejeito a argumentação do Executado no que se refere à ocorrência do instituto da prescrição (mov. 175.1). 3.2 Do excesso de execução Diante da discordância das partes em relação ao valor da presente execução, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para a elaboração de cálculo individualizado de cada Exequente, utilizando os parâmetros fixados na sentença (mov. 1.17) e observada a documentação dos Exequentes (mov. 101.2). 4. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de quinze dias. 5. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias.(...)”. Estado do Paraná, interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1), em síntese: A) aduziu que a decisão rejeitou a impugnação, afastando a prescrição de obrigação de pagar, com o fundamento de que a obrigação de fazer foi reconhecida pelo Juízo na data de 11 de janeiro de 2018 (mov. 138.1) e a parte Exequente/agravada, na data de 30/04/2019 (mov. 160.1) teria solicitado o início do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa; B) afirmou que a análise da prescrição deveria considerar a data em que foi apresentado cálculo o valor 30/04/2019 e não como constou da decisão – cumprimento de obrigação de fazer ; C) asseverou que a prescrição ocorreu, ponderando que entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento (18/03/2014– mov. 1.17 dos autos 0003331-98.2016.8.16.0004) e o início do cumprimento de sentença de pagar quantia certa com a apresentação do cálculo (vide – mov. 160) transcorreram mais de 5 anos; D) requereu a reforma da decisão considerando que as dívidas passivas dos Estados prescrevem em 5 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 com a declaração de extinção do cumprimento de sentença da obrigação de pagar em razão da prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, na súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e no tema 877 dos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, buscou o deferimento da concessão liminar de tutela provisória, para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso, até o seu julgamento final deste agravo de instrumento. A liminar não foi concedida (mov. 57.1 – 2º Grau). Geni Sandrani Ferreira apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 63.1 – 2º Grau). Os demais agravados apresentaram contrarrazões postulando o não provimento do recurso e a manutenção da decisão agravada (mov. 13.1 – 2º Grau). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar parecer ante a ausência de interesse público (mov. 7.1 – 2º Grau).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Trata de Cumprimento de Sentença promovido por Aline Terezinha De Oliveira Kruger e Outros, em face do Estado do Paraná, em decorrência de Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Estado do Paraná – APP Sindicato que condenou o agravante a implantação de pagamento das aulas extraordinárias calculadas conforme valor do salário base, observando níveis e classes, da qual ocorreu o trânsito em julgado. DA PRESCRIÇÃO Assevera o apelante que a prescrição ocorre, ponderando o trânsito em julgado da fase de conhecimento (18/03/2014– mov. 1.17 dos autos 0003331-98.2016.8.16.0004) e o início do cumprimento de sentença de pagar quantia certa com a apresentação do cálculo 30/04/2019 vide – mov. 160) transcorreram mais de 5 anos. Da sentença nos autos da ação coletiva resta determinado (mov. 1.17 – 1º Grau): O acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível manteve a sentença em seus exatos termos, com certidão de trânsito em julgado na data de 18/03/2014 (mov. 1.17 – 1º Grau):
Diverso do contido nas razões recursais, é observado que nos autos os agravados iniciam, primeiramente, ao cumprimento à obrigação de fazer requerendo, entre outros, “a implantação em folha de pagamento do adicional por tempo de serviço devidamente calculado na forma determinada no art. 25, da Lei Complementar 103/2004”, para posterior cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. O cumprimento da obrigação de fazer resta interposto na data de 16/05/2016, dentro do prazo prescricional, ponderando a data do trânsito em julgado da ação coletiva e, após o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida pelo Juízo na data de 11/01/2018 (mov. 138.1), os agravados, na data de 30/04/2019 (mov. 160.1) solicitam o início do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa. De acordo com o contido no artigo 1º, do decreto 20.910/32, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. De acordo com o Tema n° 880 do STJ, nos casos de demora de apresentação de documentos (no caso implementação na folha de pagamento determinada em sentença transitada em julgado) requerido ao Ente Público, o transcurso do prazo prescricional não será obstado: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232 /2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.” Entretanto, o STJ decidiu modular os feitos do julgamento, estabelecendo que para as decisões transitadas em julgado até 17.03.2016 e que estejam dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional de 5 anos terá início em 30.06.2017, nos seguintes termos: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.” No caso concreto, verifica que o trânsito em julgado é anterior a 17.03.2016, pois ocorrido na data de 18/03/2014. Ainda, constata a necessidade de implementação nas folhas de pagamento a fim de possibilitar a elaboração dos cálculos do Cumprimento de Sentença, o que resta interposto na data de 16/05/2016. Com efeito, a hipótese dos autos é de aplicação da modulação dos efeitos proposta pelo STJ no julgamento do Tema n° 880, devendo ser reconhecido o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória a data de 30.06.2017. Assim, como a execução de obrigação de fazer é proposta na data de 16/05/2016 e, cumprida a obrigação de fazer, interposta a obrigação de pagar quantia certa, afasta-se a tese de prescrição. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RELACIONADA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRAZOS PRESCRICIONAIS DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR QUE, CORREM PARALELAMENTE E NÃO INTERFEREM NA FLUÊNCIA UM DO OUTRO. PRETENSÕES (FAZER E PAGAR) DISTINTAS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 880/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE, APESAR DE NÃO DEPENDER DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ESTAVA CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (IMPLANTAÇÃO E INCORPORAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS REQUERENTES), CONFORME ESTABELECIDO PELO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. EXCEÇÃO À CONTAGEM AUTÔNOMA E INDEPENDENTE DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ NO RESP 1.340.444/RS. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0062743-59.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 20.03.2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DE 30.6.2017, DIANTE DOS CRITÉRIOS FIXADOS NA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA Nº 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.336.026/PE). TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA ANTERIOR A 10/05/2017. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA, A QUAL MERECE SER MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0074505-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 27.03.2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (SINDSAÚDE). PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. RESP 1336026/PE. TEMA N° 880 DO STJ. MODULAÇÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0047695-60.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 08.11.2022)” Dessa forma, considerando que os agravados interpõem as ações (cumprimento de sentença - obrigação de fazer e cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa) dentro do prazo prescricional, afasto a tese do agravante mantendo a decisão em seus exatos termos. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada integralmente.
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