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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por RAUL MINIMERCADO LTDA. e VICTORIA BEBIDAS LTDA., contra a decisão proferida pelo ilustre Magistrado da 2.ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos nos autos de Inquérito Policial n.º 0017971-03.2022.8.16.0035, consistentes na quantia de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais) em espécie.A Defesa alega, em síntese, que os documentos acostados na inicial comprovam a origem lícita dos valores aprendidos em poder de ALLAN DE SOUZA RIBAS, este sócio administrador das empresas ora apelantes. Ainda, que o dinheiro apreendido com ALLAN não possui relação com os crimes investigados, bem como houve a restituição do automóvel em que o dinheiro foi encontrado para sua proprietária.Ao concluir, pede a restituição dos valores apreendidos, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal (mov. 75.1).Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (mov. 80.1).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Paulo José Kessler, opina pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de apelação criminal interposta por RAUL MINIMERCADO LTDA. e VICTORIA BEBIDAS LTDA., contra a decisão proferida pelo ilustre Magistrado da 2.ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos nos autos de Inquérito Policial n.º 0017971-03.2022.8.16.0035, consistentes na quantia de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais) em espécie.A Defesa almeja a restituição dos referidos bens, ao argumento de que os documentos acostados na inicial comprovam a origem lícita dos valores aprendidos em poder de ALLAN DE SOUZA RIBAS, este sócio administrador das empresas ora apelantes. Ainda, que o dinheiro apreendido com ALLAN não possui relação com os crimes investigados, bem como houve a restituição do automóvel em que o dinheiro foi encontrado para sua proprietária (mov. 75.1).Tal pretensão, contudo, não merece prosperar.Isso porque, ao contrário do que alega a Defesa, os documentos por ela apresentados não comprovam, de maneira inequívoca, a propriedade dos valores apreendidos, circunstância essa que por si só impede a pretendida restituição (art. 120, caput, CPP).Inicialmente, convém ilustrar o contexto em que o dinheiro em posse de ALLAN restou aprendido, razão pela qual me valho do relato fornecido no diligente parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Senão vejamos:“(...) Os autos de inquérito policial nº 0017971- 03.2022.8.16.0035 foram instaurados para apurar crimes de homicídios consumado e tentados que vitimaram, respectivamente, João Paulo Setin, Tiago Francisco Pereira e Karolin Kauana dos Santos da Maia, em 26.08.2022. No curso das investigações, apurou-se que os crimes estariam relacionados ao tráfico de drogas, envolvendo, ainda, crimes de associação criminosa e de lavagem de capitais, estes últimos praticados mediante aquisição de automóveis com verbas oriundas da traficância e de possível paga pela execução de homicídios. Diligências apontaram Darlan Murlio dos Santos como suspeito da execução de diversas mortes naquele Foro Regional e obtiveram-se informações de que ele estaria dissimulando a origem de valores obtidos com as atividades criminosas por meio da compra de veículos, tendo sido identificado um deles: o veículo Chevrolet Cruze LTZ HB AT, placas BBI5I00, financiado em nome de Maria Fátima dos Santos, genitora de Darlan. Diante disso, a Polícia Civil representou pela busca e apreensão não apenas do automóvel em questão, mas também de outros objetos e bens relacionados a Darlan e a outros investigados, o que foi deferido nos autos nº 0018078-47.2022.8.16.0035, que estão com sigilo absoluto na visualização (cf. informações prestadas pela Autoridade Policial ao mov. 48.1). Na data de 12.12.2022, por força da medida deferida pelo d. Juízo da origem, foi abordado e apreendido o veículo Chevrolet Cruze, placas BBI5I00, em cuja condução estava a pessoa de Allan de Souza Ribas, sobre quem, pelo que consta do IP, não recaem suspeitas de envolvimento nos crimes investigados1 . No interior do veículo, mais precisamente no porta-luvas, foi localizado pela equipe policial o montante de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais) em espécie (cf. mov. 75.4, fls. 05):(...)À Autoridade Policial, Allan disse que havia emprestado o veículo da pessoa de Vinícius Guarnieri, um amigo, porque o seu carro estava na oficina. Sobre o dinheiro, explicou que era oriundo do faturamento das empresas Raul Minimercado Ltda e Victoria Bebidas Ltda, ora apelantes, no final de semana, o qual teria sido recolhido por ele dos respectivos caixas no domingo, dia anterior à apreensão, e que deixou de efetuar o depósito bancário desses valores na segunda-feira por falta de tempo hábil para tanto, pois estava realizando sua mudança naquela data (mov. 44.21 do IP) (...)” (mov. 14.1 – TJ).Esclarecido o contexto em que o dinheiro objeto do presente pedido de restituição restou apreendido, conclui-se que a documentação trazida pelos apelantes não é capaz de demonstrar, com a segurança necessária, à propriedade e a origem lícita dos referidos valores.Os documentos juntados com a petição inicial tratam-se de contrato social das empresas RAUL MINIMERCADO LTDA. e VICTORIA BEBIDAS LTDA, declarações de faturamento e extratos financeiros das referidas empresas.Ora, de início se verifica que ambas as empresas são de propriedade EMANUELE VICTORIA DE SOUZA RIBAS, possuidora de cem porcento (100%) das cotas e, ainda que haja declaração dela de que ALLAN é sócio administrador, fato é que seu nome não conta no quadro societário das empresas em questão.Outrossim, as declarações de faturamento mensal das empresas e extratos de movimentação financeira delas nos dias anteriores à apreensão dos valores, de maneira alguma comprovam que o dinheiro – R$ 17.100,00, em notas de R$ 200,00, R$ 100,00 e R$ 50,00 – encontrado em poder de ALLAN, mais precisamente no porta-luvas do veículo Chev Cruze LTZ HB AT, alvo de mando de busca e apreensão nos autos de medida cautelar n.º 0018078-47.2022.8.16.0035, é decorrente da atividade comercial das empresas ora apelantes.Nesse ponto, registre-se que os extratos financeiros encartados nos autos demonstram pagamentos efetuados de maneira eletrônica (maquinas de cartão), o que não explica a origem dos valores em espécie encontrados em poder de ALLAN.Não diferente, a restituição do veículo Chev Cruze LTZ HB AT à instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., não implica necessariamente que os valores encontrados no interior do referido veículo devam ser também restituídos aos apelantes.Isso porque, a supracitada restituição se deu pelo 3.ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais entendeu que os documentos juntados pela instituição financeira comprovaram inequivocadamente a propriedade fiduciária, a licitude do automóvel, bem como reconheceu se tratar de terceiro de boa-fé, situação esta não demonstrada pelos apelantes em relação ao dinheiro apreendido.A propósito:“APELAÇÃO CRIME – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO, COM A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO – DESPROVIMENTO - APREENSÃO DE 01 (UMA) MOTOCICLETA – DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – INVESTIGAÇÃO EM PROCESSO CONEXO DE CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – DÚVIDA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 118 E 120, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INDEFERIMENTO, POR ORA, QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO – PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000866-76.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 16.09.2023).“APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS (UMA MOTOCICLETA E DINHEIRO EM ESPÉCIE). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITA DOS BENS. INVESTIGAÇÕES EM CURSO. INTERESSE À INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo entendimento jurisprudencial, a restituição de coisa apreendida, a teor do disposto nos arts. 118 a 124-A do Código de Processo Penal, depende “a) da comprovação da propriedade do bem (art. 120, ‘caput’, do CPP) e da origem lícita dele (o que afasta a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP); b) da desnecessidade dos bens para garantir eventual reparação da vítima na ação penal, e satisfação de despesas processuais e das penas pecuniárias no caso de sentença condenatória - situação que não exige a origem ilícita do bem (art. 140 do CPP); e c) da ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP)” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n° 2.037.110/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 29.03.2022)”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0023284-90.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 20.05.2023).Oportuno consignar também que em se tratando de apreensão de dinheiro em espécie, por ora, não vislumbro risco de perecimento ou deterioração do bem.À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso.
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