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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais (mov. 150.1).Inconformado, o MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA interpôs recurso de apelação (mov. 154.1), no qual sustenta que tomou conhecimento da ausência de penhora em 30/07/2019, iniciando-se, a partir de então, o prazo de suspensão de 1 ano estabelecido pelo REsp 1.340.553.Manifesta que a prescrição somente ocorreria em 30/07/2025.Por fim, pede o provimento do recurso a fim de se determinar o prosseguimento da execução fiscal.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 157.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, deixou de fazê-lo por entender que não há necessidade de sua intervenção no feito (mov. 11.1).É o relatório.
VOTO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA em 04/09/2013, objetivando a cobrança de taxas.A prescrição foi interrompida em 19/09/2013 com o despacho por meio do qual foi determinada a citação da executada (mov. 6.1).Em 04/10/2013, o oficial de justiça certificou que deixou de citar a executada, por não estar mais estabelecida no local indicado na inicial (mov. 10.1).O Município teve ciência da ausência de localização da executada em 19/10/2013 (mov. 13.0).Na sequência, em 13/01/2014, o MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA requereu a penhora via Sisbajud (mov. 14.1), o que foi deferido em 25/02/2014 (mov. 16.1).Em 13/05/2014 foi realizada a penhora, via Sisbajud (mov. 17.1).Em 31/12/2014, o exequente requereu a busca de endereço da executada no Sistema Infojud (mov. 31.1). O pedido foi deferido em 19/02/2015 (mov. 33.1).O resultado da pesquisa encontra-se acostado no mov. 34.1 e 35.1.A tentativa de citação postal restou infrutífera (mov. 38.1)O exequente indicou novos endereços para citação em 20/07/2015 (mov. 41.1). O pedido foi deferido em 30/06/2016 (mov. 47.1).A empresa executada não foi localizada no endereço fornecido (mov. 49.4).Em 25/10/2017, o Município indicou novo endereço para citação (mov. 60.1), porém a diligência restou frustrada (mov. 63.1).Em 15/03/2018, o exequente requereu a citação por edital da executada (mov. 67.1). O pedido foi deferido em 03/04/2018 (mov. 69.1).O edital foi veiculado no Diário da Justiça de 10/04/2018 (mov. 72.1).Apresentada exceção de pré-executividade pela curadora especial (mov. 79.1), esta foi rejeitada (mov. 84.1).Em 06/02/2019, o Município requereu o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio EDSON SOBRAL DA SILVA (mov. 95.1). O pedido foi deferido em 11/02/2019 (mov. 97.1).A tentativa de citação do sócio executado restou infrutífera (mov. 110.2).O Município teve ciência da ausência de localização do sócio, em 09/05/2019 (mov. 112.0).O exequente requereu a penhora online nas contas bancárias do sócio executado, em 03/07/2019 (mov. 116.2), o que foi deferido em 05/07/2019 (mov. 118.1).A tentativa de penhora via Sisbajud restou infrutífera (mov. 119.1).O Município tomou conhecimento da não localização de bens em 30/07/2019 (mov. 121.0).O Município requereu pesquisa via Sistema Infojud, em 31/10/2019 (mov. 132.1). O pedido foi deferido em 13/11/2019 (mov. 134.1).Em 30/11/2019, o Município foi intimado quanto ao resultado da consulta via Infojud (mov. 137.0).O Município requereu a suspensão do processo por 6 meses, em 13/12/2019 (mov. 138.1). O magistrado de primeiro grau determinou a suspensão por 1 ano, em 06/02/2020 (mov. 140.1).O feito permaneceu arquivado até 02/08/2023 (mov. 148.0).Em 10/08/2023, sobreveio sentença por meio da qual foi reconhecida a prescrição intercorrente (mov. 150.1).Pois bem.As teses definidas quando do julgamento do REsp 1340553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, não tem aplicação no presente caso, eis que houve tanto a citação da empresa executada, quanto a penhora de bens via Sisbajud (ainda que parcial).Dessa forma, a prescrição intercorrente que incide na espécie somente restará configurada quando houver inércia ou ausência de efetividade no processo por período igual ou superior a 5 anos.Ressalte-se que a suspensão de que trata o art. 40, da Lei n. 6830/1980, se aplica apenas e tão somente nos casos de não localização do devedor ou de bens, o que, como acima já dito, não é o caso dos presentes autos.Compulsando os autos, verifica-se que desde a citação por edital da empresa executada, veiculada no Diário da Justiça de 10/04/2018, o processo tramitou sem que houvesse efetividade.Não é razoável, pois, que atos infrutíferos para a localização de bens dos devedores possam ter o condão de tornar imprescritível o crédito tributário, apenas porque não teria havido inércia da credora no transcorrer da execução.A conclusão, pois, é de que não se há de eternizar o processo de execução, devendo mesmo ser declarada a prescrição intercorrente.Dessa forma, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a extinção do feito pela prescrição intercorrente do crédito tributário, porém por fundamento diverso.
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