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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração manejado por DERLY DE JESUS DE LIMA SOARES em face do v. acórdão de mov. 26.1 do recurso de apelação interposto, que por unanimidade de votos, o Colegiado negou provimento. Em suas razões, a Embargante afirma que houve omissão e contradição no acórdão vez que não houve prova nos autos quanto a ocorrência de fraude à execução na forma da Sumula 375 do STJ, pois a certidão positiva de feitos ajuizados contra os vendedores não era obrigatória na época da celebração do negócio jurídico; a decisão colegiada padece de obscuridade, uma vez que inverte o ônus probatório, impondo aos embargantes obrigação claramente excessiva que não lhes compete, não havendo prova que os vendedores foram reduzidos a insolvência. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes para que seja afastada a tese de fraude à execução. A parte Embargada apresentou resposta ao mov. 10. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, pois tempestivamente apresentados.Em que pese os argumentos expendidos pelo embargante, que se diz omisso e contraditório foram suficiente e expressamente tratados no acórdão embargado, em tópicos específicos em que se demonstrou as razões do entendimento posto, de modo que entendo que os argumentos expostos pela parte procuram apenas trazer modificações no entendimento posto no acórdão. Cumpre esclarecer que o ônus da prova no caso dos autos foi apresentado pelo exequente, demonstrando a ocorrência de fraude a execução e que até o presente momento não lograram êxito em localização de bens penhoráveis a fim de suprir a execução. Nesta esteira, cumpria o executado EMBARGANTE em fase de embargos à execução se desincumbir do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I do CPC. Pois bem. Ademais, os Embargantes pretendem a atribuição de efeito modificativo no acórdão através dos presentes embargos declaratórios, entretanto, estes não se prestam para discussão de matéria já examinada, pois o seu rol de cabimento é restrito, cingindo-se ao art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil. Veja-se que os demais temas apontados como obscuro e contraditório pelo Embargante, se trata de mero inconformismo, pois pretende rediscutir a matéria enfrentada pelo acórdão, enquanto que a matéria, cito, “fraude a execução, a teor da Sumula 375 do STJ em relação as provas atreladas a alienação do imóvel e verificação de certidões e as devidas cautelas a ensejar e caracterizar a ma-fé processual, fatos que levaram ao convencimento deste julgador ”, foram objeto de análise quando do julgamento do apelo, levando ao convencimento do colegiado para o aludido resultado do julgado, não havendo qualquer omissão ou contradição no acórdão. Para maior elucidação, cito trecho do acórdão embargado, no que se refere ao tema que se diz omisso e contraditório, confira-se: “Em primeiro lugar, de se destacar que diferente do que afirmam os Apelantes, a execução foi ajuizada em 12/03/2018, enquanto que os executados alienaram aos embargantes fração ideal do imóvel registrado sob a matrícula 29.259 junto ao Registro de Imóveis de Lapa/PR em 17/06/2020.Fato relevante é de que os Embargantes ora Apelantes não adotaram a devida e corriqueira cautela para a verificação de eventuais execuções tramitando contra os vendedores através de certidões, que pudessem denunciar, incorrer ou gerar prejuízo e frustração do negócio.Desta forma, não tomando as devidas cautelas, inclusive na forma prevista pelo Decreto 93.240/1986 que dispõe sobre os “requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências”, assumiram os compradores para si todos os riscos da negociação.Nesta esteira, frise-se que outras certidões como fiscais, de ônus reais e de feitos ajuizados foram apresentadas, inclusive da Justiça federal e do Trabalho, mas no entanto, não fora apresentada certidão em relação a anotação positiva dos vendedores do imóvel, sendo forçoso reconhecer que a presunção da sua boa-fé restou afastada.Ademais, como bem salientou o Juiz da causa, os negociantes, além de coproprietários do imóvel à época, são conectados por vínculos familiares (em vista da identidade do sobrenome inabitual “CHARANE” das esposas, agora executada e embargante). Evidentemente não eram meros desconhecidos. Possuíam, no mínimo, afinidade. Tais fatos tornam possível a conclusão pela ciência dos embargantes da existência do feito executivo, restando configurada sua má-fé.” Destaquei. Denota-se, assim, que a via eleita pelo Embargante revela-se inapropriada para o manejo de sua irresignação, haja vista que nos aclaratórios a matéria a ser analisada pelo juízo restringe-se aos casos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, hipótese, no entanto, não observada no caso em comento. É notável que o Embargante não aponta nenhum tipo de obscuridade, omissão ou contradição, que tenham impedido a compreensão do acórdão, pois restou devidamente fundamentado acerca das razões e fundamentos para reconhecimento de fraude a execução. Portanto, entendo que o Embargante pretende, na verdade, a reapreciação da matéria por não ter concordado com a decisão do Colegiado, trazendo seu inconformismo com matérias que se quer foram aventadas em fase de recurso. Ora, a pretensão dos Embargantes somente seria cabível através de recurso próprio e não agora, após julgamento pretender rediscutir o mérito do processo e as razões que levaram ao entendimento do colegiado.
Segue entendimento do STJ que corrobora com o ora exposto: Inexistente qualquer dos efeitos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são os embargos de declaração sede apropriada para rediscussão de matéria longamente discutida e decidida pelo órgão julgador, ainda que desacertadamente, segundo a ótica do embargante. (STJ, 3ª T., EDRESP 328.212/SP, Rel. Min. Castro Filho). (negritei) Uma vez que inexistindo omissão, contradição ou obscuridade tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, ainda que para o fim de prequestionamento, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido: “Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao exame da causa.” (STJ – 1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. em 06/04/1992). De tal modo, entendo que o prequestionamento – que nada mais é do que o enfrentamento da questão relativa à legislação aplicável, suscitada pela parte de forma implícita – já foi efetuado de forma suficiente a concluir o julgado. Importante frisar que para que se realize o prequestionamento, buscando o apontamento de dispositivos, ele ainda se sujeita aos requisitos essenciais para o processamento dos embargos; todavia, ausente omissão, obscuridade ou contradição, não há necessidade (ou possibilidade) de se rever o prequestionamento. Como no caso isto não foi feito, a rejeição da peça é medida que se impõe. Por fim, frise-se que a formulação de pedido em sede de contrarrazões, quando não se tratar de matéria de ordem pública, constitui evidente inadequação da via eleita.Desta forma, o voto é no sentido de se REJEITAR os presentes embargos de declaração.
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