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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0101512-05.2023.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu-PR, em que é agravante BANCO VOTORANTIM S.A. e agravada MICHELLE THIS. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da r. decisão de seq. 22.1 — dos autos de origem, proferida pelo eminente Juiz de Direito Dr. Geraldo Dutra de Andrade Neto que, nos autos da nominada “ação de busca e apreensão” n.º 0025203-47.2023.8.16.0030, deferiu a liminar de busca e apreensão, entretanto, proibindo que o autor retirasse o veículo da comarca pelo prazo de 10 (dez) dias.Ao que importa, constou na referida decisão: “[…] 2. Diante do exposto, presentes os requisitos exigidos, com fundamento no artigo 3º e seguintes do Decreto n. 911/69, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá ser entregue ao autor ou quem o represente, que ficará nomeado fiel depositário, responsável pela guarda e manutenção do veículo. 2.1. Nesta Comarca, temse verificado que após a concessão da medida liminar de busca e apreensão, o proprietário fiduciário, de regra, promove o transporte imediato do veículo para outra localidade, sem observar o prazo de purgação da mora. Tal fato prejudica muito a parte ré quando esta realiza a regular purgação da mora no processo. Ora, "A relação processual, sob a ótica passiva, sujeita as partes a deveres e ônus. (...) Entre os deveres, destacam-se o de cooperação (impositivo) e o de lealdade (proibitivo). O dever de cooperação é multilateral, e envolve todos os sujeitos processuais: autor, réu e juiz. (...) As partes devem velar por uma solução rápida, e a boa-fé deve estar na base de todos os atos processuais." (Curso de Processo Civil, Fábio Caldas Araújo, Editora Thomson Reuters, 2023, página 84). Nesse contexto, a conduta de retirar da Comarca o veículo aprendido, antes do prazo de purgação da mora, é contrário ao dever de cooperação entre as partes, porque, ao tempo que a lei possibilita a apreensão liminar do veículo financiado, também garante ao réu, uma vez purgada a mora no prazo legal, ter o veículo imediatamente devolvido, mesmo porque, com a purgação da mora, que é referente ao valor integral da dívida contratual (Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69), extingue se a propriedade resolúvel do agente financiador que ocupa o polo ativo do processo, e passa a ser propriedade exclusiva da parte ré. Ainda, até por respeito ao princípio da boa-fé, que deve reger a relação processual em todas as suas fases, o autor não deve se valer de meio que possa causar prejuízo considerável ao réu, ante a demora na devolução do veículo retirado da Comarca antes do prazo de purgação da mora, quando o réu, ao realizar o pagamento integral da dívida, se torna, então, o proprietário do bem e, como tal, não pode ter tolhido o seu direito à devolução imediata e célere do veículo, assim como se dá quando da apreensão. Por essas razões, e considerando o prazo de 5 dias para purgação da mora a partir da execução da liminar, o autor não poderá retirar o veículo da Comarca, enquanto não decorrer 10 dias do prazo de purgação da mora pela parte ré, de forma a possibilitar a comunicação em Juízo da purgação da mora, a decisão judicial que determina a devolução e, então, a pronta devolução do veículo. 3. Ao apreender o bem o Senhor Oficial de Justiça deverá descrever minuciosamente as suas características, registrando eventuais danos e as condições gerais do veículo e certificar quem estava na posse no momento da apreensão. […]” Sustenta o agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1), em síntese, que: a) uma vez consolidada a propriedade nas mãos do credor fiduciário, a venda passa a ser exercício do pleno dispor de um proprietário irrestrito, ou seja, a permitir o livre exercício de propriedade da agravante; b) é inócua a ordem de manutenção do veículo na comarca onde tramita o processo de busca e apreensão, especialmente porque não há no Decreto-Lei n.º 911/69 previsão para a adoção desta medida.Dessa forma, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para permitir a remoção do veículo para outra comarca onde haja pátio conveniado a agravante. No mérito, que seja dado provimento ao recurso, a fim de permitir a remoção do veículo.Sem contrarrazões.Com isso, vieram-me conclusos.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo – seq. 1.2 AI, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento deste recurso é medida necessária.Em resumo, a pretensão da agravante, neste momento, é buscar a prestação jurisdicional antecipada com o objetivo de autorizar, desde já, que, no caso de apreensão do veículo, caso o Agravado não purgue a mora no prazo legal previsto no Decreto-Lei n.º 911/69, ela possa dispor do bem da forma que melhor lhe convier.O D. Juízo Singular, proferiu a decisão agravada (seq. 22.1 - origem) deferindo a liminar de busca e apreensão, porém consignando que o veículo não pode ser removido da comarca onde for apreendido sem expressa e prévia autorização do juízo, pelo prazo de 10 dias seguintes à execução da liminar.No que se refere a esse ponto específico, o credor argumenta que o art. 3º, § 1º do Decreto-Lei autoriza a adoção de todas as medidas inerentes ao exercício da propriedade, inclusive a remoção do veículo, portanto, a decisão agravada deve ser reformada.O Decreto Lei n.º 911/69, no seu artigo 3º, § 1º, prevê expressamente que cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, obrigando o devedor, neste ínterim, a pagar a integralidade do débito remanescente para que o bem lhe seja restituído livre do ônus.Consta ainda que “No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas” (art. 2º).Portanto, se ao credor é autorizada a alienação do veículo, não se revela razoável que o Magistrado Singular determine que o veículo fique “guardado” na Comarca após a sua apreensão, aguardando uma decisão que autorize a sua remoção. Assim, uma vez decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor efetue o pagamento do saldo devedor do contrato, o credor pode remover o veículo, independentemente de autorização do Juízo.Neste sentido, em casos similares, este E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO QUE CONCEDE LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, MAS PROÍBE A REMOÇÃO DO BEM DA COMARCA ONDE FOI APREENDIDO, NO PRAZO DE 10 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR – OBSERVÂNCIA AO ART. 3º, § 1º, DO DECRETO LEI Nº 911/69 – POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DO VEÍCULO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 05 DIAS PARA PURGAÇÃO DA MORA – DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0063698- 61.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 01.03.2021) — Destaquei. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA, MAS CONSIGNOU QUE O BEM SÓ PODERIA SER REMOVIDO DA COMARCA APÓS AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 911/69. ÔNUS NÃO DETERMINADO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Decreto-Lei nº 911/69 não impõe ao credor o ônus de manter o bem na comarca, não sendo razoável, portanto, a exigência de tal medida. No presente caso, ressalta-se o dever do credor fiduciário em restituir o veículo em favor do devedor fiduciante caso ocorra a purgação da mora; não ocorrendo, estarão consolidados os direitos da posse em favor desta, conforme estabelece a legislação.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0015876-76.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.07.2020) — Destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911 /69. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR, MAS PROIBIU A REMOÇÃO DO BEM DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO. Transcorrido o prazo de 05 dias para o devedor promover o pagamento do saldo devedor do contrato (art. 3º, §1º, Decreto-Lei nº 911/1969), o credor pode remover o veículo independente de autorização do Juízo.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002822-72.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 06.06.2022) - Destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR, PROIBINDO O CREDOR DE REMOVER O BEM OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA DA COMARCA SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO, NO PRAZO DE 10 DIAS SEGUINTES À EXECUÇÃO DA LIMINAR. INSURGÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 3º, § 1º, DO DECRETO LEI Nº 911/69. POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DO VEÍCULO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 05 DIAS PARA PURGAÇÃO DA MORA. ART. 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0026362-52.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 12.08.2022) - Destaquei. Portanto, considerando a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a liminar foi deferida em decisão unipessoal (seq. 9.1 – autos de Agravo de Instrumento). No mérito, deve ser confirmada, a fim de autorizar o credor fiduciário a remover o veículo da comarca após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, caso a mora não seja purgada, independentemente de autorização judicial.3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PROVIMENTO do presente recurso, para autorizar o credor fiduciário a remover o veículo da comarca após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, caso a mora não seja purgada, independentemente de autorização judicial.É como voto.
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