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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ou de tutela de urgência recursal, interposto por CELSO LUIZ BAPTISTA em face da decisão de seq. 375, dos autos de Inventário nº 0001859-81.2010.8.16.0001, que rejeitou a impugnação às Últimas Declarações.Apresenta relato fático-processual e diz que a decisão que entendeu pela possibilidade de arbitramento de aluguel pelo uso individual e exclusivo do lote de terreno objeto de partilha é contrária à jurisprudência dos Tribunais pátrios.Diz que construiu sua residência na parcela do imóvel que lhe pertence, deixando a parcela do terreno dos demais herdeiros sem qualquer construção, podendo por eles ser utilizada caso fosse do seu interesse.Ressalta que no caso o imóvel também é ocupado por outros herdeiros, pelo que o alegado uso exclusivo não subsiste, sendo necessária a oposição dos demais condôminos e a resistência do ocupante do imóvel com eventual ação de arbitramento de alugueis.Argumenta que os herdeiros sempre concordaram com a utilização de sua parte do imóvel, sem nenhuma oposição, pelo que o aluguel que lhe foi imposto deve ser afastado.Alternativamente, defende que o pagamento dê-se a partir do momento em que tomou conhecimento inequívoco do inconformismo dos demais herdeiros em relação à fruição exclusiva do bem.Salienta que a construção que consta do plano de partilha foi feita pelo Agravante, pelo que deve ser excluído, devendo dele constar apenas a terra nua. Que deve ser nomeado perito a fim de avaliar as duas construções existentes no imóvel.Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para afastar o pagamento do aluguel.O pleito liminar foi deferido em parte (mov. 18).A parte agravada, em suas contrarrazões, pugna em preliminar pelo não conhecimento do recurso. No mérito, requer o desprovimento do recurso (mov. 25).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOAnaliso, inicialmente, a preliminar de não conhecimento do recurso trazida em contrarrazões.Alegam os Agravados que todas as matérias suscitadas pelo Agravante no recurso de agravo de instrumento estão preclusas, havendo preclusão lógico-sistemática, por falta de oposição oportuna do Agravante, pois este concordou com as primeiras declarações.Sem razão.O fato de o herdeiro Agravante não ter se oposto às primeiras declarações apresentadas não significa que não possa impugná-las em momento posterior, pois, até que haja homologação da partilha, as modificações às primeiras declarações (e às últimas) podem se realizar.Sobre o tema:“INVENTÁRIO – Impugnação tardia da cônjuge supérstite, ora agravante, quanto ao teor das primeiras declarações e do plano de partilha – Não ocorrência de preclusão – Questionamentos que podem ser realizados até a homologação da partilha – Precedentes desta Corte – 'De cujus' que era casado com a agravante, sob o regime da separação obrigatória de bens – Observância ao art. 1.829, inciso I do Código Civil de 2002 - Pretendido, nos limites da devolutividade recursal, que não seja reconhecido o direito de meação do falecido em relação a um dos imóveis – Não aplicação da Súmula 377 do Col. Supremo Tribunal Federal, segundo interpretação mais recente do Col. Superior Tribunal de Justiça - No regime da separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum na aquisição – Circunstância diversa dos autos – Precedentes desta Corte Paulista – Determinação do d. juízo 'a quo' para retificação do plano de partilha – Necessidade, todavia, de observância à nova interpretação da Súmula 377 do Col. Supremo Tribunal Federal – Decisão parcialmente reformada – AGRAVO PROVIDO.”(TJSP, AI nº 2265350-19.2020.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elcio Trujillo, Julg. 10.03.2021, DJe de 10.03.2021)De consequência, não há que se falar em ausência de impugnação específica.Ressalte-se que não há ofensa ao art. 507, do CPC, pois, na hipótese, não houve decisão judicial no inventário decidindo sobre a questão, mas apenas a falta de oposição do herdeiro, que não se confundem.Muitas das alegações trazidas para atestar a ocorrência da preclusão em verdade dizem respeito ao mérito recursal e assim serão analisadas.Por fim, não prospera a alegação de supressão de instância como impedimento para o conhecimento do recurso, pois o julgador não fica vinculado ao direito alegado pelas partes. Assim, ao se afirmar que para a cobrança dos alugueres mostra-se necessária uma decisão judicial reconhecendo tal direito, apenas aplica-se o direito aos fatos, nos termos do brocardo jurídico da mihi factum, dabo tibi jus, no sentido de que incumbe à parte trazer os fatos, para que o julgador dê o Direito. Veja-se que o cabimento da indenização pelo uso exclusivo do imóvel foi analisado pela decisão agravada, pelo que não há impedimento para sua análise.Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Ataca o Agravante a decisão que rejeitou a impugnação às Últimas Declarações apresentadas no Inventário de origem.Cumpre tecer um escorço processual.Tratam os autos de origem do Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Eloiza Helena Baptista, ocorrido em 07.04.2000 e de Joaquim Baptista, em 05.09.2003, deixando como herdeiros seus 5 (cinco) filhos: JOSÉ CARLOS BAPTISTA, ELIZABETH APARECIDA BAPTISTA KAIS, VERA LÚCIA BAPTISTA GUIMARÃES, CELSO LUIZ BAPTISTA e MAURÍCIO JORGE BAPTISTA, pré-morto e representado por GUILHERME FOGAÇA BAPTISTA.Foi nomeado Inventariante JOSÉ CARLOS BAPTISTA (mov. 1.5) e apresentadas as Primeiras Declarações (mov. 1.7), na qual se indica a existência de um único bem imóvel, consistente em um lote de terreno contendo uma casa de alvenaria e edícula. Elencou dívidas relativas ao IPTU e créditos decorrentes do uso exclusivo do imóvel pelo herdeiro CELSO LUIZ BAPTISTA desde o falecimento de Joaquim Baptista. Apresentou, ainda, notificação extrajudicial relativa aos alugueis.Citado, GUILHERME FOGAÇA BAPTISTA apresentou manifestação (mov. 1.13), noticiando que no ano de 2000 o herdeiro falecido Maurício Jorge Baptista e sua genitora construíram uma casa de alvenaria, com autorização de Jorge Baptista, sendo que deixaram de residir no imóvel posteriormente. Requereu o ressarcimento no valor equivalente à edificação. Juntou documentos.CELSO LUIZ BAPTISTA e sua esposa manifestaram-se no mov. 1.21, informando terem construído sua residência em parte do imóvel, ressaltando que quando de eventual alienação, devem ser ressarcidos, pois apenas a terra nua é partilhável.O Inventariante, em petição de mov. 1.25, alegou que quem arcou com a construção do imóvel foi o falecido Jorge Baptista, pelo que o imóvel é partilhável.Em nova petição, CELSO LUIZ BAPTISTA esclareceu sua discordância em relação aos itens IV, V e VI das Primeiras Declarações, aduzindo, especificamente quanto aos alugueis ser incabível a cobrança dos alugueis (mov. 1.28).Pela petição de mov. 1.39 foi feita uma proposta de acordo, para que a terra nua seja partilhada igualmente entre os herdeiros, com avaliação e venda, sendo que estes abrem mão de qualquer direito que porventura teriam sobre as edificações nele construídas em favor dos herdeiros CELSO LUIZ BAPTISTA e GUILHERME FOGAÇA MARTINS. Estes partilharão a parte referente às edificações.Após manifestação das partes, sobreveio a decisão de mov. 1.51 que determinou a avaliação da terra nua do imóvel, bem como que fosse lavrado termo de renúncia dos direitos hereditários concernentes às benfeitorias feitas sobre o terreno inventariado em favor de CELSO e GUILHERME.O Laudo de Avaliação foi colacionado no mov. 332 e homologado no mov. 352.As Últimas Declarações foram apresentadas no mov. 356, tendo o herdeiro CELSO LUIZ BAPTISTA apresentado impugnação no mov. 364, se opondo ao pagamento dos alugueis e que a partilha limita-se à terra nua.Sobreveio a decisão agravada:“(…) Outrossim, apesar da indicação da construção no item III das últimas declarações, ao analisar o item VII – Dos quinhões dos Herdeiros é possível verificar que houve a inclusão tão somente de ‘Imóvel Terra Nua’ nos quinhões dos herdeiros renunciantes, o que afasta a alegação de partilha das benfeitorias.Quanto à inclusão dos alugueis nos bens a partilhar, também não assiste razão o herdeiro.Cediço que, falecidos os genitores, como decorrência do princípio da saisine, o acervo hereditário passa de imediato aos sucessores.No caso dos autos, os cinco herdeiros passaram a deter o patrimônio em condomínio, entretanto, incontroversa sua utilização exclusiva pelo herdeiro Celso Luiz Baptista.Assim, cabível o ressarcimento àqueles que não desfrutam de seu patrimônio, por meio da fixação de alugueres correspondentes às quotas partes. É o que preceitua o art. 1.319 do Código Civil: “Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.”(…) Assim, havendo conflitos de interesses entre herdeiros, sendo incontroversa a fruição unilateral do bem que compõe o acervo inventariado, não há fundamento para não se acolher o pedido do herdeiro, quanto ao pagamento de alugueres referentes a sua quota parte.Outrossim, observe-se que a discussão acerca dos alugueis devidos pelo herdeiro corre há tempos sob o crivo do contraditório, e que o herdeiro foi regularmente notificado da cobrança dos alugueis (ref. 1.7 – fls. 20), sem qualquer insurgência oportuna.Pois bem.Como se vê, a decisão agravada reconheceu que houve a inclusão, para partilha, tão somente da terra nua do imóvel e, no que tange aos alugueres, autorizou sua cobrança, com base na fruição unilateral do bem que compõe o acervo inventariado.Entretanto, para que se possa reconhecer o débito referente à indenização pelo uso exclusivo do imóvel, há que se ter uma decisão judicial que o constitua. Nesse sentido, o ensinamento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:“O cumprimento voluntário, sem dúvida, é a finalidade precípua da relação obrigacional. O que se espera é que o próprio devedor, espontaneamente, atenda integralmente prestação a que se comprometeu.Quando esse atendimento espontâneo não ocorre, contudo, o vínculo jurídico autoriza o credor a pleitear do Estado-juiz a sua atuação substituindo a vontade do sujeito passivo.”Em outras palavras, ainda que a lei autorize que o herdeiro indenize os coerdeiros pela utilização exclusiva de imóvel pertencente ao espólio, a alegada dívida não tem exigibilidade.Assim, o pagamento de indenização pelo uso exclusivo demanda a provocação do Judiciário, para que se reconheça tal obrigação e daí decorra o pagamento pretendido.Deve-se, portanto, haver observância do devido processo legal, com oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa.Veja-se que há controvérsia quanto à oposição dos herdeiros, pois o Agravante alegou que houve concordância dos herdeiros.Assim, tal questão deve ser objeto de produção probatória, para que se dirima a questão. Ressalte-se que a notificação extrajudicial enviada ao Agravante (mov. 1.7 – fl. 20), encontra-se data de 05.08.2010, sendo que o débito é pretérito, referente aos meses de setembro/2003 a agosto/2010.Assim, a mora, quando muito, inicia-se a partir da data do recebimento da notificação, pois não pode ela retroagir.De fato, a notificação extrajudicial tem como objetivo constituir em mora o herdeiro, dando-lhe ciência de que os demais herdeiros opõem-se à ocupação exclusiva, pelo que em razão desta, pode vir a ser devida a correspondente indenização.Sobre o tema:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. HERDEIRO. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE DESPESAS DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PEDIDO CONDENATÓRIO. 1. Trata-se de ação na qual autor e réu figuram como herdeiros em ação de inventário, pretende o autor o arbitramento de aluguéis em razão do uso exclusivo do imóvel pelo herdeiro, para o que se faz necessária a constituição deste em mora a fim de estabelecer o termo inicial a partir do qual os aluguéis serão devidos. 2. Em geral, nesses casos, a mora advém da citação do réu nos autos do processo de arbitramento de aluguel. Inexiste, contudo, óbice a que se fixe prazo anterior, quando houver nos autos comprovação de que o possuidor do imóvel teve ciência da irresignação dos demais proprietários quanto a seu uso sem o pagamento de aluguel antes da citação. 3. Hipótese em que comprovada a notificação extrajudicial do réu antes do ajuizamento da ação demonstrando de forma inequívoca que antes da citação o requerido já tinha ciência da oposição dos coproprietários ao uso exclusivo do bem sem o pagamento da devida contraprestação, pelo que cabível estabelecer aquela como termo inicial para o pagamento dos alugueis. 4. Diante do uso exclusivo do imóvel por um dos herdeiros, deve este ser responsabilizado pelo pagamento das despesas de água, energia elétrica e IPTU referentes ao bem, vencidos a partir da notificação extrajudicial e enquanto perdurar a ocupação. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDF AI nº 0707659-85.2021.8.07.0010, 4ª Turma Cível, Rel. Des.ª Lucimeire Maria da Silva, Julg. Em 01.06.2023, DJe de 21.06.2023)Logo, os valores relativos à alegada dívida referente à indenização pelo uso exclusivo do imóvel devem ser expungidas das Últimas Declarações, pois não se mostram exigíveis.Ressalte-se que nada impede que tal questão seja discutida na origem, com observância do contraditório e da ampla defesa, com a devida análise do valor mensal indicado como indenizatório, que não prescinde da necessária demonstração documental, assim como da alegada concordância dos demais herdeiros quanto à ocupação pelo Agravante.
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