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Acórdão
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I.
CLAUDECIR JUSTINO LUNARDI & CIA LTDA, CLAUDECIR JUSTINO LUNARDI e FELIPE LUNARDI interpuseram apelação de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Corbélia, que – nos autos nº 0000243-65.2018.8.16.0074 (mov. 133.1) – acolheu parcialmente embargos à monitória por eles opostos em face de BANCO DO BRASIL S/A, para determinar, in verbis:a) a aplicação de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, da data do inadimplemento até a citação, momento após o qual incidirá apenas a taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e a correção monetária e; b) o expurgo dos valores cobrados a título de comissão de permanência pela instituição financeira embargada. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes na proporção de 50% para cada uma em relação ao pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, que neste caso consiste naquilo que os réus deixarão de pagar em razão do acolhimento parcial dos embargos. Os honorários devidos ao patrono do autor, já fixados em decisão anterior, deverão ser acrescidos ao crédito principal.Nas razões (mov. 141.1), alegaram “que todas as informações relacionadas aos encargos moratórios e remuneratórios do contrato bancário n. 179.712.491 foram omitidas pelo apelado”, o qual não demonstrou a existência de pactuação expressa a esse respeito, de modo que deveriam prevalecer: “a) como índice de correção monetária o IPCA, por se tratar de um indicador cujo objetivo é medir a oscilação dos preços totais dos produtos que circulam na economia brasileira, focando naqueles que têm o maior consumo por parte dos brasileiros; b) como juros remuneratórios a taxa média de mercado prevista na Tabela do BACEN em cada período de liberação de crédito, desde que mais benéfica ao consumidor [...] c) como juros moratórios o percentual de 1% ao mês, conforme disciplina do artigo 406 do CC/2002”. Pediu, assim, a reforma da deliberação adversada, com a redistribuição dos encargos de sucumbência.Em contrarrazões (mov. 145.1), o recorrido pugnou pelo não conhecimento e não provimento do recurso.É o relatório.
II. Não existem óbices ao conhecimento do apelo, porquanto – diversamente do aventado em contrarrazões – se volta especificadamente contra gravame imposto na sentença.Em suma, trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de CLAUDECIR JUSTINO LUNARDI & CIA LTDA, CLAUDECIR JUSTINO LUNARDI e FELIPE LUNARDI, com base em “contrato para desconto de títulos” (nº 179.712.491), por meio do qual teria sido disponibilizado crédito de R$ 100.000,00, posteriormente elevado a R$ 300.000,00, utilizado e não pago desde 20.03.2016, a totalizar, por ocasião da propositura da demanda, R$ 571.628,03.Os requeridos opuseram embargos (mov. 21.1) e defenderam a: a) inépcia da petição inicial; b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; c) ilegalidade da capitalização de juros; d) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; e) exclusão da comissão de permanência; f) correção monetária pelo INPC “ou outro índice que melhor representa a desvalorização da moeda”; g) revisão dos contratos originários; h) aplicação de “juros legais de 1% ao mês ou outro índice mais favorável ao consumidor”.Na sentença, foi determinada: “a) a aplicação de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, da data do inadimplemento até a citação, momento após o qual incidirá apenas a taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e a correção monetária e; b) o expurgo dos valores cobrados a título de comissão de permanência pela instituição financeira embargada”.Os recorrentes pretendem a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen e a atualização do quantum devido pela incidência de IPCA e de juros moratórios de 1% ao mês, “conforme disciplina do artigo 406 do CC/2002”.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no entanto, consolidou a orientação de que “[a] taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC" (Tema Repetitivo 112), a qual, “em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária” (Tema Repetitivo 75), não podendo, pois, ser cumulada com nenhum outro índice.Já a correção monetária, segundo escola econômica convencional, “tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29)” – STF, RE 870947, Relator: Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20.09.2017.De toda maneira, a despeito de devida a atualização do débito – risco de enriquecimento ilícito –, o índice a ser aplicado, não havendo pactuação expressa, é, com efeito, o resultante da média entre o INPC e o IGP-DI, o qual é adotado oficialmente por esta Corte (com fulcro no Decreto nº 1.544/1995) e que, em casos tais, melhor reflete a desvalorização da moeda.Nesse sentido, é assente a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO COM BASE NO IPCA-E PARA A MÉDIA ENTRE INPC E O IGP-DI. CABIMENTO. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO PARA FIXAR A TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. VALOR ÍNFIMO. NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DIGNA DO CAUSÍDICO. ARTIGO 85, §8º DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002775-96.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.05.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO EXECUTADO. [...] APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI QUE REFLETE MAIS FIELMENTE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. [...] “Correção monetária pela média do INPC e IGP-DI, enquanto critério que melhor reflete a desvalorização da moeda. Ausência de prova da pactuação de índice diverso que inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0039824-83.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.03.2022. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044853-10.2022.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.10.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUTORA QUE APLICA O ÍNDICE INPC/IGP-DI NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DA DEVEDORA. PLEITO RECURSAL DE APLICAÇÃO DO IPCA-E. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. “Ausente cláusula prevendo o índice a ser adotado, aplica-se a média do INPC e IGP-DI, por refletir melhor a valorização da moeda”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009335-97.2015.8.16.0001 - Curitiba – Des. Jucimar Novochadlo - J. 04.03.2020) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037196-17.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.09.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA ADOTAR O ÍNDICE IPCA À CORREÇÃO MONETÁRIA. FORMAL INCONFORMISMO. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI PARA COMPENSAR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. CONGRUIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005234-73.2022.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 28.06.2022)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA EMBARGANTE. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO EMBARGADO, BEM COMO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS ANALISADAS EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO, AINDA QUE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. ART. 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PLEITO PELA INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E ATÉ A CITAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MÉDIA ENTRE INPC-IGP/DI. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E A INFLAÇÃO DO PERÍODO. A PARTIR DA CITAÇÃO, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. PROVIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.102.552/CE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007055-83.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.06.2022)Por fim, no tocante aos juros remuneratórios, a pretensão recursal deve ser acolhida, porquanto estribada na súmula do Superior Tribunal de Justiça:Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Enunciado nº 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.05.2015)Logo, inexistente previsão da taxa de juros nos instrumentos trazidos aos autos – contrato e aditivo (mov. 1.2) –, de rigor a aplicação da média de mercado, tal como postulado.O apelo, portanto, merece parcial provimento, sem redistribuição da sucumbência, dada a inexpressividade do proveito ora obtido pelos réus.
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