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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida ao mov. 283.1 dos autos 0015389-12.2017.8.16.0130, que indeferiu a realização de busca de bens através dos sistemas SNIPER e CENSEC.Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante alegou, em síntese, que:a) “foram realizadas diversas diligências no sentido de localizar bens e ativos financeiros em nome dos Executados, contudo, todas as medidas realizadas mostraram-se ineficazes a compeli-los a quitarem o débito”; b) “embora citados e intimados, os Agravados não indicaram bens possíveis de penhora, sendo o seu silêncio considerado como uma indiferença ao Exequente e, principalmente, ao Poder Judiciário, principalmente se considerarmos que a presente execução tramita a mais de 6 (seis) anos”; c) “tais medidas, ainda que excepcionais, se justificam como um meio de estímulo para que haja o pagamento do débito, já que houve o esgotamento dos meios comuns de busca de bens e ativos financeiros em nome dos Executados”; d) o art. 797 do CPC, aliado ao entendimento deste E. Tribunal de Justiça, dispõe que a execução deve ser realizada a fim de satisfazer interesse do credor;Ao final, requer o recebimento e posterior provimento do recurso, com o deferimento de pesquisa junto aos sistemas SNIPER e CENSEC.O recurso foi recebido (mov. 8.1), oportunidade em que foi determinada a intimação da parte agravada para oferecimento de contrarrazões.Decorrido o prazo concedido sem manifestação (mov. 19).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos recursais, conforme análise feita na decisão de mov. 8.1.No caso dos autos, o juízo de origem indeferiu o pedido de busca de vínculos patrimoniais por meio do SNIPER e a consulta à CENSEC, sob o argumento de que o “referido sistema ainda necessita de integração com os demais, para alcançar a finalidade para a qual foi instituído, de modo que, neste momento, os resultados obtidos têm sido ineficazes”.O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial de Ativo (SNIPER) se trata de “uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário”.[1]Destaco que este relator, em outros recursos, já votou no sentido de que o SNIPER pode ser utilizado em complementação a outros sistemas disponíveis, tais como INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Sobretudo, quando as diligências pretéritas para localização de bens forem infrutífera.Ocorre que, sob o argumento de se evitar abusos e buscas desnecessárias, bem como para proteção do sigilo de dados de terceiros estranhos à lide (art. 5º, XII da CF), o colegiado desta 14ª Câmara Cível concluiu que para deferimento da consulta à ferramenta, além do esgotamento de todos os meios de localização de bens, deverá ser demonstrada a presença de fundados indícios de ocultação/dilapidação patrimonial, ou fraude pela parte devedora.A respeito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PATRIMONIAL PELO SISTEMA SNIPER. PRINCIPAIS MEIOS DE BUSCA DE BENS (INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD) NÃO ESGOTADOS. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AUSÊNCIA DE BENS A GARANTIR A EXECUÇÃO. ACESSO AO SISTEMA QUE PODERIA ENSEJAR QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0070764-24.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.03.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO PATRIMONIAL DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. IMPOSSIBILIDADE. PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDA INJUSTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0070808-43.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 03.04.2023)Como se sabe, os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926, CPC). Trata-se de consagrar o princípio da colegialidade.Portanto, na hipótese, não obstante tenham sido realizadas consultas aos principais sistemas de busca de bens (BACENJUD – movs. 77.2; RENAJUD – seq. 83, mov. 136.2, mov. 140.1; INFOJUD – seqs. 99, 205; Expedição de ofício ao Nota Paraná – movs. 102.1 e 115.1; pedido de Indisponibilidade de bens via CNIB – movs. 125.1, 243.1; expedição de ofício à ADAPAR – movs. 180.1 e 195.1; SISBAJUD – mov. 275.1), não há como deferir, neste momento processual, o pleito manifestado com base no argumento genérico de dificuldade na localização de bens dos executados e da efetividade do processo de execução, uma vez que não restou demonstrada a deliberada ocultação ou dilapidação patrimonial.Diante desse contexto, ressalvado o posicionamento pessoal deste relator, a insurgência recursal, neste ponto, não merece acolhida.Em contrapartida, não se vislumbra óbice à consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC.O referido sistema, dentre outros objetivos, busca viabilizar o acesso a informações e dados correspondentes ao serviço notarial diretamente pelos órgãos do Poder Público, nos termos do art. 264, inciso V do Provimento 149 da Corregedoria Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 18. Vejamos:“Art. 264. Fica corroborada a instituição da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial (SIGNO) e publicada sob o domínio www. censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou qualquer outro órgão governamental, com objetivo de:I — interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais,permitido o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;II — aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; III — implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa;IV — incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos casos de sigilo; eV — possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.”[2]Ocorre que, apesar do aparato em epígrafe “gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos cartórios do Brasil”, permitindo o rastreamento, no âmbito nacional, de bens e direitos em nome do devedor, nem todas essas informações são acessíveis a quaisquer interessados.Tal ferramenta funciona por meio de portal na rede mundial de computadores e é composto pelos seguintes módulos operacionais:a) Registro Central de Testamentos Online – RCTO;b) Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI;c) Central de Escrituras e Procurações – CEP; d) Central Nacional de Sinal Público – CNSIP.De tais módulos, somente o CEP depende de ordem judicial para utilização, conforme dispõe o art. 273 da supracitada norma administrativa baixada pelo CNJ, não sendo possível que os interessados obtenham as informações pleiteadas por conta própria.Dito isso, informações relativas a eventual registro de escrituras públicas e de outros atos notariais que revelem a existência de bens e direitos em nome dos executados, não são de fácil acesso pelo recorrente, justificando-se, portanto, a intervenção judicial.Nesse cenário, esgotados os meios para localização de bens em nome do devedor, em conjunto com a inviabilidade do exequente em consultar a plataforma, senão por autorização judicial, perfeitamente possível a expedição de ofício à CENSEC, tão somente em relação ao módulo CEP.E não é outro o entendimento da 14ª Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC (CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS). INSURGÊNCIA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INFORMAÇÕES RESTRITAS. ACESSO PELOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO ADMITIDA. INTELIGÊNCIA DO PROVIMENTO Nº 18 DA CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA (ART. 19). PRINCÍPIO COOPERATIVO. GARANTIA DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO RESULTADO NA EXECUÇÃO (CPC, ART. 797). DEMAIS DILIGÊNCIAS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD) INFRUTÍFERAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC. IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038184-04.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 25.09.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. SISTEMA QUE CONCENTRA REGISTROS DE ESCRITURAS PÚBLICAS E DEMAIS ATOS NOTARIAIS LAVRADOS EM TODOS CARTÓRIOS DO BRASIL. POSSIBILIDADE DE RASTREAMENTO DE BENS E DIREITOS EM NOME DO DEVEDOR EM ÂMBITO NACIONAL. INFORMAÇÕES RESTRITAS. ACESSO PELOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO ADMITIDA, MEDIANTE SIMPLES SOLICITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PROVIMENTO Nº 18 DA CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA (ART. 19). UTILIZAÇÃO INFRUTÍFERA DOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. MEDIDA QUE ATENDE AO PRINCÍPÍO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 797). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO COOPERATIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021174-44.2023.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.09.2023)VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, tão somente para autorizar a expedição de ofício à CENSEC, apenas para consulta ao módulo Central de Escrituras e Procurações – CEP, nos termos da fundamentação.
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