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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOVistos, discutidos e relatados estes autos de agravo de instrumento cível de nº 0101559-76.2023.8.16.0000, em que figuram como agravante Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano e, como agravado, Luciano Barros.Cuida-se de recurso interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão sob n° 0101559- 76.2023.8.16.0000, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Paranavaí, que indeferiu a consulta aos sistemas SNIPER e CENSEC, a fim de localizar bens da parte executada (mov. 295.1). Postula o agravante a reforma do decisum, ao cotejar a fundamentação do pronunciamento judicial impugnado com o atual entendimento jurisprudencial acerca do tema, ressaltando o insucesso da quitação do débito por meio das medidas típicas e a possibilidade de uso do sistema para garantir a efetividade da execução que se perpetua por mais de seis anos (evento 1.1 – TJ).O agravado não foi intimado para apresentar contrarrazões (evento 11.1 – TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPERPretende a parte agravante a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), para a localização de bens do devedor, passíveis de constrição.Tratando-se de sistema centralizador de informações, orientado à busca de pessoas, ativos e de patrimônio, o Sniper objetiva conferir efetividade à atividade jurisdicional.Por conseguinte, indigitada ferramenta encontra-se topologicamente catalogada entre aquelas comumente utilizadas pelo Poder Judiciário, para a consecução do princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.Explicitando o conteúdo normativo do princípio em tela, o art. 4.º do Código de Processo Civil estabelece que o direito de obter em prazo razoável a integral solução do mérito inclui a atividade satisfativa.Conjugado o preceptivo in quaestio com as diretrizes do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, conclui-se que o legislador, constituinte e ordinário, prestigiou todas as medidas, típicas e atípicas, para a satisfação integral do direito pleiteado e reconhecido.Inclui-se o sistema Sniper nesta categoria, sem limitação à esfera criminal, constituindo ferramenta orientada à simplificação e à celeridade da tutela executiva.Tal, inclusive, é o que se extrai da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar a legalidade da realização de pesquisas nos sistemas à disposição do Poder Judiciário, tais como Bacenjud, Renajud e Infojud, independentemente do esgotamento das buscas de bens do executado por outros meios (REsp 1.778.360; AgInt no AREsp 1.398.071; AREsp 1.376.209; AgInt no AREsp 1.293.757; AgInt REsp 1.678.675).A utilização do sistema Sniper, de outro giro, é expressão do princípio da cooperação, inscrito no art. 6.º do Código de Processo Civil, vinculando o órgão jurisdicional à persecução da prestação jurisdicional efetiva.Possível, por conseguinte, a utilização do sistema para a pesquisa de bens do devedor, notadamente nas hipóteses em que frustradas outras diligências.Trata-se, inclusive, de entendimento pacífico nesta colenda Câmara: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS DE ATIVOS POR MEIO DO SISTEMA “SNIPER”. OBSERVÂNCIA DA EFETIVIDADE MÁXIMA DO PROCESSO EXECUTIVO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. ADEMAIS, EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ APROXIMADAMENTE 11 (ONZE) ANOS COM A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS ATÉ ENTÃO DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS “SNIPER”. MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DOS LITIGANTES EXATAMENTE PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0067416-95.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 27.03.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BUSCA VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – SISTEMA PARA DESCOBERTA DE RELAÇÕES E VÍNCULOS DE INTERESSE DO PROCESSO JUDICIAL, ALÉM DE PESQUISA PATRIMONIAL – INSTRUMENTO EXCEPCIONAL ADMITIDO NO CASO CONCRETO – INÚMERAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR – ESGOTAMENTO DAS VIAS USUAIS – MEDIDA NECESSÁRIA PARA SE CONFERIR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005003-12.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 02.05.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DE INFORMAÇÕES PELO SISTEMA SNIPER. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O SISTEMA VISA DAR AGILIDADE E EFETIVIDADE ÀS EXECUÇÕES. ACOLHIMENTO. SISTEMA DE UNIFICAÇÃO DE BANCOS DE DADOS COM O OBJETIVO DE LOCALIZAR BENS E ATIVOS PARA A QUITAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0016161-64.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.05.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA VIA CENSEC. PESQUISA ADMISSÍVEL QUANDO ESGOTADAS OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. INÚMERAS PESQUISAS REALIZADAS POR MEIO DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. ESGOSTAMENTO DE MEDIDAS JUDICIAIS TÍPICAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR – 13ª C. Cível – AI - 44025- 77.2023.8.16.0000 – Goioerê – Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz – j. 10/11/2023). No caso concreto, constata-se a realização de inúmeras tentativas infrutíferas do exequente de ver quitado o débito por meio de medidas executivas (eventos 203.1, 244.1, 256.1 e 275.1).Procede, portanto, a pretensão manifestada, merecendo reforma a respeitável decisão vergastada.Por conseguinte, a ferramenta CENSEC também deve ser utilizada pelo juízo a quo, pois se trata de diligência que visa a fornecer informações pertinentes à tutela executiva e cuja efetividade depende de intervenção judicial, inexistindo óbices ao deferimento da medida. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso é o conhecimento e o provimento do presente recurso. É como voto. III – DECISÃO
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