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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTOO Seguros S/A agrava de instrumento em face da r. decisão saneadora de mov. 38.1, proferida em ação de cobrança securitária, sob n. 0000677-73.2023.8.16.0108, ajuizada em seu desfavor por Roberto Crubelatti, na parte em que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova com base neste.Em síntese, alega a seguradora agravante: a) a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; b) inexistência de relação de consumo entre as partes eis que o contrato de seguro foi firmado para incrementar a atividade fim do agravado, que é agricultor; c) ainda que se adote a teoria finalista mitigada, a inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessário o preenchimento dos requisitos da verossimilhança das alegações do consumidor e da hipossuficiência técnica; d) o agravado não é parte hipossuficiente, possuindo plena capacidade técnica, intelectual, jurídica e econômica para a compreensão da relação contratual; e) a inversão do ônus da prova é medida excepcional que rompe a regra geral do art. 373, inciso I do CPC, não havendo no caso em tela nenhuma peculiaridade capaz de alterar a regra geral.Não foi concedido o efeito suspensivo pleiteado (mov.8.1-AI).Ofertada contraminuta (mov.13.1-AI), vieram os autos. É o relatório.
II – VOTO Volta-se a insurgência recursal em face da r. decisão saneadora, proferida em ação de cobrança de indenização securitária, que, entre outras determinações, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e inverteu o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.Alega a agravante a ilegitimidade ativa do agravado, uma vez que o beneficiário da apólice de seguro é pessoa diversa (Sistema Agrícola Ltda.), devendo o feito ser extinto, na forma do art.485, VI, do CPC. Quanto ao ônus da prova, afirma que o autor é empresário rural, o seguro foi adquirido como insumo da atividade desenvolvida e não como destinatário final. Ausente vulnerabilidade técnica ou hipossuficiência econômica, a autorizar a inversão na forma do art.6º, VIII, do CDC.Não assiste razão à parte recorrente. Senão vejamos. - Nulidade da decisão Inicialmente, argumenta a apelante que a decisão agravada seria nula em razão da ausência de fundamentação. Afirma que houve violação ao art. 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, devendo ser decretada a nulidade da decisão.Sem razão, contudo.De fato, a motivação da decisão judicial é garantia constitucional prevista no inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, bem como elemento essencial da sentença, conforme define o artigo 489 do Código de Processo Civil. Contudo, deve-se ressaltar que a fundamentação sucinta não se confunde com a falta de fundamentação. Sobre a matéria, oportuna a nota ao art.489/CPC trazida por Nelson Nery Junior:“20. Fundamentação sucinta vs. Fundamentação insuficiente. Não se deve confundir a sentença com fundamentação sucinta com aquela de fundamentação deficiente. O juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes (v.CPC 489 §1º IV), mas tem o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido do autor (Athos Gusmão Carneiro. Sentença mal fundamentada e sentença não fundamentada (RP 81/220)). (Código de Processo Civil comentado. Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 17 ed. rev, atual. e ampl. – São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018, p.1322) Percebe-se que embora o Magistrado “a quo” tenha exarado fundamentação sucinta, este apresentou os fundamentos pelos quais determinou a inversão do ônus da prova, colacionando inclusive julgados a respeito do tema. Vale transcrever o seguinte trecho:A despeito da insurgência da parte ré, a jurisprudência tem perfilhado entendimento acerca da aplicação da teoria finalista mitigada às relações que envolvem contrato de seguro agrícola, pois é evidente a situação de vulnerabilidade da parte autora em relação à empresa ré. De mais a mais, fato é que o autor contratou o seguro para proteger seu patrimônio de eventual risco. Quanto à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6.º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor. No caso em tela a verossimilhança das alegações do segurado ficou demonstrado com a juntada da proposta de seguro (evento 1.5), laudos técnicos (eventos 1.6/1.7 e 1.8) e negativa formal da seguradora (evento 1.9), aliada à sua hipossuficiência técnica, configurada na ausência de conhecimentos técnicos necessários à defesa de seus direitos, pois, em se tratando de produtor rural, certamente não tem como atividade-fim a prestação de serviços securitários. Portanto, não se vislumbra no presente caso hipótese de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. - Mérito: Inversão do Ônus da prova No mérito, melhor sorte não assiste à agravante. Inicialmente, observe-se que, muito embora a matéria relativa à incidência do CDC e a inversão do ônus da prova não se encontre entre as matérias elencadas no art.1015/CPC, permite-se a mitigação da taxatividade, diante da inutilidade de sua análise apenas em recurso de apelação.Neste sentido, é o posicionamento firmado em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1704520/MT) pelo Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) – sublinhei. No caso concreto, a relação securitária é alcançada pela lei consumerista, por disposição expressa (art.3º, §2º), enquadrando-se a seguradora como fornecedora/prestadora de serviço e o segurado como consumidor (arts.2º e 3º) ainda que por equiparação, na forma do art.29, “verbis”:Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Orienta o Superior Tribunal de Justiça que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, caso em que não incide o CDC. Contudo, em se tratando de seguro, aplicável a legislação consumerista, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, como se confere do seguinte precedente:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente.2.A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) – sublinhei. A inversão do ônus da prova, embora não automática, é direito básico do consumidor, desde que presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e a hipossuficiência, consoante previsto no art.6º, VIII, do CDC.Leciona Luiz Antonio Rizzatto Nunes que a hipossuficiência é: A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, dos modos especiais, de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. SP: Saraiva, 2000, art. 6º nº 13.4., pgs. 123/124) Com efeito, a verossimilhança não se trata de prova cabal, mas sim de primeira aparência, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade. Já a hipossuficiência do consumidor não é apenas econômica, mas também jurídica no plano processual. No caso em tela, a cobertura ofertada pela seguradora abrange várias intempéries, entre as quais: granizo, seca, geada, vendaval/ventos fortes, tromba d’água, chuva excessiva, inundação, raio e incêndio, entre outras (apólice, mov.1.8). Na exordial, alegou autor/segurado, em resumo, que efetuou o plantio de soja, contudo, ocorrido o sinistro (seca) que resultou em baixa produtividade, a seguradora negou o pagamento da indenização, a despeito de, anteriormente, ter aceitado os termos da proposta sem nenhuma objeção, recebendo o prêmio de R$ 12.380,88 (doze mil trezentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos).Para demonstrar suas alegações, o autor/segurado trouxe aos autos “laudo de vistoria preliminar” (movs.1.9), realizado pela seguradora, que consigna que a área segurada possui solo de “tipo 2”. Já a negativa foi justificada com base em cláusula de exclusão de risco (8.2.1.b, mov.1.17), relacionada ao tipo de solo que seria, conforme apontado na carta de recusa, de “tipo 1” (mov.1.17).Assim, evidenciadas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica, na forma do art.6º, VIII, do CDC, cabe à seguradora demonstrar que o segurado, a despeito da ciência acerca das cláusulas contratuais limitativas, prestou declarações falsas ou inexatas quando da celebração do contrato acerca do “tipo de solo”, agravando injustamente o risco segurado e, consequentemente, motivando a recusa ao pagamento da indenização. Sob este entendimento, decidiu esta Câmara Julgadora:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. SEGURO AGRÍCOLA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015, CPC. NÃO CONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE MEDIANTE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. ART. 373, § 1º, CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR VERIFICADA. SEGURADORA QUE DEVE DEMONSTRAR QUE O AUTOR TERIA PRESTADO DECLARAÇÃO FALSA QUANTO AO TIPO DO SOLO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0054736-15.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 11.08.2022) Ademais, é de se consignar que a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora em produzir prova mínima de suas alegações, especialmente no que se refere aos danos experimentados.Desta forma, embora invertido o ônus da prova, a parte autora não está isenta de demonstrar, minimamente, suas alegações, sobretudo em relação ao prejuízo relatado.Em caso similar, julgou recentemente esta Corte Estadual:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.1. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA NÃO INSERIDO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, DO CPC/15). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, PASSÍVEL DE PERMITIR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO SUPRACITADO ROL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURADO. CONSUMIDOR, ADEMAIS, QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA EM RELAÇÃO À FORNECEDORA DO PRODUTO.3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CABIMENTO, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, POR NEGATIVA SUPOSTAMENTE INDEVIDA DE COBERTURA. RECUSA DE PAGAMENTO BASEADA EM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCO RELACIONADA AO TIPO DE SOLO ONDE REALIZADO O PLANTIO. EVIDENCIADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. RESSALVA QUANTO À DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA, PELO AUTOR, DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. DECISÃO CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0020553-47.2023.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 16.07.2023) – sublinhei. Neste quadro, mantém-se a inversão do ônus da prova, conforme estabelecido singularmente. Feitas estas considerações, é de se confirmar integralmente a r. decisão agravada e, via de consequência, resulta o voto pelo desprovimento ao presente recurso.
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