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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 178.1 – 1º Grau, complementada pela decisão de mov. 221.1 – 1º Grau, ambas proferidas pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Bela Vista do Paraíso nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Antecipada autuados sob o nº 0001168-42.2009.8.16.0053, decisão esta que indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita concedida ao exequente João Carlos Ribeiro.Em suas razões, relata que formulou pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido indeferido. Aduz que realizou breve busca de processos em nome de João Carlos Ribeiro, oportunidade em que identificou a sua condição de empresário e de proprietário de imóveis nas cidades de Alvorada do Sul, Londrina e Duque de Caxias/RJ. Indica que também foram encontrados quatro veículos registrados em seu nome, concluindo que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir ou sequer existiu. Lembra que João Carlos Ribeiro tem um crédito de mais de R$ 400.000,00 pendente de recebimento nestes autos. Requer a revogação da benesse, eis que o agravado possui condições de arcar com as despesas processuais.Diante da ausência de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo, o recurso foi processado (mov. 8.1 – 2º Grau). No mais, apenas o agravado João Carlos Ribeiro apresentou contrarrazões (mov. 14.5 – 2º Grau).Vieram os autos conclusos para julgamento. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifica-se que o agravado João Carlos, em suas contrarrazões, aponta ofensa ao princípio da dialeticidade, pleiteando, assim, o não conhecimento do recurso.E à luz do princípio da dialeticidade, compete ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, visando infirmar as teses adotadas na sentença, isto é, deve haver uma congruência entre as razões recursais e os fundamentos da decisão.Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que “a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade” (AgInt no REsp 1695125/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018).Logo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, tem-se que o recurso merece conhecimento. Pretende a parte agravante a revogação dos benefícios da justiça gratuita outrora concedidos, argumentando que em breves buscas realizadas, identificou-se que o agravado João Carlos é empresário e proprietário de imóveis nas cidades de Alvorada do Sul, Londrina e Duque de Caxias/RJ. Acrescenta que logrou êxito em encontrar quatro veículos registrados em seu nome, destacando-se que o agravado possui crédito de mais de R$ 400.000,00 pendente de recebimento nos presentes autos, de forma que a situação de hipossuficiência econômica não mais subsiste, ou melhor, sequer existiu.Contudo, não lhe assiste razão.Como é cediço, a revogação dos benefícios da justiça gratuita somente será possível quando caracterizada a mudança nas condições socioeconômicas do beneficiário.In casu, ao contrário do alegado – no sentido de que teria havido o deferimento tácito da benesse – o magistrado singular deferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravado João Carlos em decisão proferida em 22.07.2009 (cf. mov. 1.1, fl. 39 – 1º Grau).A despeito da argumentação tecida pela parte agravante, além de inexistir qualquer comprovação de que o agravado João Carlos seria “empresário”, somente veio aos autos a matrícula nº 4.519, registrada em seu nome (mov. 171.2, fl. 3 – 1º Grau) que, frisa-se, demonstra que a compra e venda do referido imóvel se deu em 16.06.1993.Ademais, o extrato do Renajud, retirado de outros autos e que enumera quatro veículos registrados em nome do agravado (mov. 171.3 – 1º Grau) sequer se presta para os fins colimados, na medida em que está datado de 30.07.2020.Ainda que não fosse este o caso, para além de qualquer discussão a respeito do valor econômico reduzido dos veículos diante do ano de fabricação nas décadas de 70, 80 e 90, o simples registro de veículos, por si só, não elide a necessidade do benefício, eis que a propriedade de veículos não concede liquidez econômica, isto é, não indica necessariamente a existência de renda que possibilite o custeio do ônus sucumbencial.Não é demais lembrar que o direito ao benefício ou até mesmo a sua manutenção decorre da impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. O que significa dizer que deve ser avaliada a disponibilidade efetiva daquele que pleiteia a benesse e, não por outro motivo, a constituição de advogado particular (Art. 99, §4º, CPC) e até mesmo a existência de patrimônio constituído por veículo automotor ou imóvel, dependendo do caso concreto, não geram a presunção de capacidade econômica.A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DE FUTURA VENDA DE BEM PENHORADO EM LEILÃO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 98, § 3º, do CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ.1. O STJ entende que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita deve ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formula o correspondente pedido.2. Dessa forma, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação de honorários mencionada no art. 98, § 3º, do CPC/2015 a expectativa de que a parte beneficiada com o deferimento da gratuidade seria capaz de pagar os valores após a venda do bem penhorado em leilão judicial.3. Ressalte-se que a essência da gratuidade de justiça está em dispensar o beneficiário do adiantamento das custas e despesas processuais, a fim de que não seja obstado o exercício pleno de seu direito de ação ou de defesa.4. No entanto, em sendo vencido o beneficiário, cairá sobre este a responsabilidade de arcar com o pagamento do que lhe foi previamente dispensado e, ainda, ressarcir a parte adversária vencedora do que ela desembolsou ao longo do processo, além de responder pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC/2015).5. Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp n. 1.852.402/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020 - destaquei) No que tange a eventual recebimento de crédito nos presentes autos, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido. Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp 1.727.995/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019." (AgInt no REsp n. 1.907.868/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021)” (AgInt no AREsp n. 2.135.042/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).O que se verifica, na verdade, é que não há prova mínima de mudança ou alteração significativa na situação econômico-financeira do agravado, ônus que incumbia ao agravante.Dessa forma, não se constatando justificativa plausível ou elementos outros que autorizem a revogação da benesse anteriormente concedida, a decisão deve ser mantida, não merecendo, portanto, provimento o recurso.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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