Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal (mov. 231.1) interposta contra a sentença (mov. 214.1) proferida pelo juízo da Vara Criminal de Castro, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o réu às sanções do artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, fixando a pena privativa de liberdade em 1 ano de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade), além de 10 dias-multa. Consta da denúncia, oferecida em 14/11/2019 (mov. 34.2, na origem): “FATO 1No dia 02 de Outubro de 2019, aproximadamente às 06h20min, na residência localizada na Fazenda Morro Grande, localidade de Lagoa Bonita, distrito de Socavão, no Município e Comarca de Castro/PR, o denunciado JORGE MARCELO AIÇAR DE SUSS, agindo dolosamente, portanto com consciência e vontade, possuía: a) uma arma de fogo do tipo Espingarda, sem marca, calibre 16, capacidade de dois tiros; e b) três munições intactas calibre 16, marca CBC, ambos de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. Boletim de Ocorrência n. 2019/1150680 de mov. 1.1 e Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.4).” A denúncia foi recebida em 22/01/2020 (mov. 48.1).Citado, o acusado apresentou defesa (mov. 94.1), através de defensor constituído (mov. 26.1).Após a instrução e apresentação das alegações finais (mov. 202.1 e mov. 211.1), foi proferida a sentença (mov. 214.1).O réu foi intimado, pessoalmente, manifestando a intenção em recorrer (mov. 244.1).Em suas razões recursais (mov. 231.1), a defesa do acusado pediu, em suma, o reconhecimento da sua ilegitimidade, porquanto não restou demonstrado que arma lhe pertencia. Afirmou que a arma foi localizada no interior do imóvel que servia de residência ao genitor do acusado, especificamente em seu quarto. Aduziu que a espingarda encontrada é antiga, pois pertencia ao avô do acusado e com o seu falecimento passou ao seu genitor, tanto que “foi encontrada no quarto que o mesmo ocupava no imóvel”. Relatou que os fatos ocorreram em outubro de 2019, quando o genitor do apelante residia no imóvel onde foi localizada a arma; porém, devida a enfermidade que o acometeu, precisou se mudar do imóvel às vésperas da busca policial. Pediu o provimento do recurso, com a absolvição do apelante.Em contrarrazões (mov. 234.1), o Ministério Público defendeu que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório. Aduziu que os policiais militares que deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão, nas duas residências do apelante, relataram que ele possuía no interior da residência localizada na área rural, “uma espingarda calibre 16, sem marca e sem numeração aparente, com capacidade de dois tiros, além de três munições intactas de mesmo calibre, marca CBC, para as quais o apelante não possuía nenhuma autorização legal”. Sustentou que o apelante afirmou “que o armamento era seu, por herança de família, do qual tinha pleno conhecimento de que ficava guardado dentro de sua propriedade”. Disse que, restou demonstrada a prática delitiva, argumentando que, “para a configuração do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, basta a posse ou a guarda do objeto”. Pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório, em síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.A defesa do réu aduziu, em suma, a ausência de provas para a condenação e a ilegitimidade de parte, argumentando que não é o proprietário do armamento, pugnando, assim, pela absolvição.Sem razão, contudo. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.9), Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4), Laudo de exame de eficiência e prestabilidade da arma (mov. 45.2), bem como pelos depoimentos colhidos nas fases policial e judicial. A autoria delitiva igualmente é certa e recai sobre o acusado.
Por brevidade, transcrevo os depoimentos extraídos da sentença: “A testemunha Rodrigo Daniel Ferreira, policial militar, afirmou em juízo que teve uma operação para alguns cumprimentos de mandados na região de Castro e em outras localidades; que sua equipe ficou incumbida de ir na residência do réu; que quando chegaram o réu os recebeu; que quando entraram na residência questionaram se havia alguma arma de fogo na casa e ele respondeu que sim; que conduziu a equipe até o seu quarto e no guarda-roupa havia um revólver calibre 38; que o réu foi encaminhado para a delegacia; que questionaram se haviam mais armas de fogo; que o réu respondeu que na residência não, mas em outra residência localizada no distrito do Socavão haviam algumas espingardas; que o endereço indicado pelo réu constava no mandado de busca; que deslocaram até este local e o réu indicou o lugar onde estava uma espingarda e em outro foi localizado uma espingarda e munições. A testemunha Bruno Alberto Correa de Paula, policial militar, afirmou em juízo que foi uma operação realizada na cidade de Castro, em conjunto com o Ministério Público; que o endereço do réu seria um dos alvos a ser cumprido no mandado de busca e apreensão; que a equipe se deslocou na residência do acusado na cidade, na área urbana; que quando chegaram foram recebidos pelo réu; que o acusado informou que possuía arma de fogo na residência; que o réu apontou o local onde estaria o artefato; que localizaram um revólver calibre 38; que foi apresentado a documentação, porém a arma estava com data expirada e em nome da esposa do acusado; que a fazenda do réu, localizada no distrito do Socovão, era outro alvo da operação; que foi localizado mais duas espingardas de calibres 16 e22; que uma delas possuía registro mas estava com registro expirado; que a outra não tinha registro; que além das espingardas também foram apreendidas munições de mesmo calibre; que o réu disse que uma das armas, entre a localizada na residência da área urbana e as localizadas na área rural, era herança de um avô dele; que as demais armas estão no nome de sua esposa, com registro, para uso da família. A testemunha Marcelo Barbosa dos Santos, policial militar, afirmou em juízo que foi até o local da ocorrência delitiva, mas não participou da apreensão dos armamentos; que foi a equipe do Choque que localizou o armamento; que sabe que a arma estava dentro do imóvel, mas não sabe em que local; que haviam duas armas no interior da residência. O réu afirmou em juízo que que a espingarda passou de seu avô para seu pai; que estava guardada na residência há muitos anos; que estava guardada na residência a muitos anos; que não tinha conhecimento dessa arma; que levou os policiais até sua casa; que seu pai morou na referida residência até uns dois anos antes da abordagem policial; que seu pai ficou doente e foi levado para a cidade para tratamento; que ele é quem morava lá e a casa está fechada até hoje; que é muito raro que se desloquem até lá; que na época residia na cidade e ia até a fazenda uma vez por semana a trabalho, não para ficar na residência; que vai a cada quinze dias, uma vez por semana, duas ou até três, mas não na casa especificamente; que a espingarda calibre 16 estava no quarto de seu pai; que sabia que estava lá mas não sabe onde; que sempre foi de seu pai e nunca teve acesso; que seu pai faleceu; que a propriedade da fazenda é sua e de seu pai.” Consoante depoimentos acima citados, os policiais militares Rodrigo Daniel Ferreira e Bruno Alberto Correia de Paula relataram que “durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão” encontraram no interior da fazenda do acusado duas armas de fogo (um rifle e um espingarda), uma delas sem registro, conforme demonstram os autos de exibição e apreensão (mov. 1.4) e o laudo pericial (mov. 45.2).Como se verifica, os depoimentos dos policiais militares são coerentes e harmônicos, apontando de maneira indubitável que o acusado guardava em sua residência uma arma de fogo, sem autorização. Cumpre ressaltar, por oportuno, a valoração dos depoimentos prestados por agentes públicos, sob o crivo do contraditório, que gozam de fé pública, e constituem prova relevante no processo penal. A propósito, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “Apelação Criminal. Crime deporte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Condenação. Pleito de absolvição pela insuficiência probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidade comprovadas. Palavra dos agentes públicos em consonância com os demais elementos probatórios. Conjunto probatório idôneo e suficiente. Pleito de reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade. Descabimento. Inexistente comprovação de agressão atual ou iminente. Não preenchimento dos requisitos constantes no art. 24 do CP. Pleiteado reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para fixação da pena aquém do patamar mínimo legal. Inviabilidade. Réu que permaneceu em silêncio perante a autoridade policial e não compareceu em Juízo. Decretada revelia. Ausência de confissão. Ademais, impossibilidade de aplicação da reprimenda aquém do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do STJ. Honorários advocatícios. Arbitramento, de ofício. Recurso desprovido. 1. As palavras dos policiais militares possuem relevante valor probatório para, juntamente com os demais elementos de prova, sustentar o decreto condenatório. A condição de policiais militares não macula ou torna inválida a prova constante nos autos, mormente porque estão em harmonia e são uníssonos entre si, bem como condizem com as demais provas coletadas. 2. (...). 3. (...). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000840-78.2019.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 12.12.2023) – Grifos inseridos. Com efeito, os depoimentos prestados pelos policiais militares, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apontam, de forma uníssona, para a prática do crime de posse ilegal de armas de fogo, afastando-se a tese defensiva quanto a insuficiência probatória. Além disso, embora o acusado negue a propriedade da arma, afirmando, ainda, que não sabia onde estava guardada, seu relato é contraditório, haja vista que relatou perante a autoridade policial que tentou registrar a espingarda, mas que a numeração estava apagada, pois era antiga e, por isso, não conseguiu o registro (mov. 1.7). Ademais, o acusado admitiu que a arma de fogo e munições estavam guardadas em sua residência, respaldando, assim, o depoimento dos policiais militares que cumpriam o mandado de busca e apreensão local. Destarte, restou demonstrado que a armas e as munições foram encontradas em posse do apelante, de modo que a conduta se molda ao tipo penal previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03. A propósito: APELAÇÃO CRIME - DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - (ART. 12 DA LEI 10826/2003) – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA QUE O ACUSADO MANTINHA POSSE ILEGAL DE DUAS ESPINGARDAS NA RESIDÊNCIA RURAL SEM AUTORIZAÇÃO – O FATO DE AS ARMAS TEREM SIDO ENCONTRADAS GUARDADAS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO NÃO ENSEJA ABSOLVIÇÃO PORQUE REFORÇA O PRESSUPOSTO DE TER POSSE DO ARTEFATO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – INVIABILIDADE – ACUSADO PRIMÁRIO, PORÉM COM MAUS ANTECEDENTES EM RAZÃO DE CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA – MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL - REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA - CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE E DE OBSERVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DE OFÍCIO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0018560-13.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 24.01.2022) – Grifos inseridos Registre-se, ademais, que o tipo penal não contém exigência de “ser proprietário” de arma, bastando o “possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa” (artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003). Sobre o delito em questão, a doutrina pontua que: “a) possuir: consiste em ter ou reter algo em seu poder, fruir ou gozar de algo. O agente possui uma arma de fogo quando a tem em algum lugar, à sua disposição, pouco importando se é (ou não) o seu proprietário (...). b) manter sob sua guarda: traz a ideia de conservar consigo (...). Afinal, a circunstância de manter uma arma de fogo sob sua guarda equivale a possui-la, já que não há necessidade de o possuidor também ser o proprietário” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada, 2020, p. 421).A propósito, colhe-se da jurisprudência: Apelação crime. Denúncia pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº. 10.826/2003). Sentença condenatória. Insurgência do réu. Pleito absolutório com esteio na aplicação do princípio in dubio pro reo. Não acolhimento. Autoria e materialidade delitivas acachapantes. Depoimentos dos policiais militares participantes da abordagem coesos e dotados de fé-pública. Réu que confessou ter guardado a arma de fogo no interior da residência. Despicienda a propriedade do artefato para a caracterização do delito, que é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato. Recurso desprovido, com o arbitramento de honorários advocatícios à defensora nomeada. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003710-78.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 16.11.2021) Importante mencionar, ainda, que se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato, não se exigindo resultado lesivo concreto ou risco concreto à incolumidade pública, conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Câmara e do STJ. A conferir: “APELAÇÃO CRIME – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI N° 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA – 1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ATIPICIDADE DA CONDUTA – TESE DE ERRO DE TIPO AFASTADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADOS – DEMONSTRADO QUE O APELANTE DOLOSAMENTE TINHA CONHECIMENTO DA POSSE IRREGULAR DA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – 3. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA REDUÇÃO DA PENA – INOCORRÊNCIA – DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA FUNDAMENTADA E ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se conhece do pedido de justiça gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução. 2. Ao ter restado comprovado que o acusado possuía irregularmente arma de fogo de uso permitido, de forma dolosa, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, não há que se falar em absolvição, restando demonstrada a tipicidade da conduta, amoldando-se, assim, sua conduta ao teor da norma penal incriminadora prevista no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003. Ademais, em sendo o delito previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, crime de mera conduta e de perigo abstrato, este se exaure com a prática de qualquer uma das diversas condutas prevista no tipo penal, não se exigindo que a incolumidade pública seja posta em risco concreto, consumando-se, assim, com a realização de qualquer um dos verbos relacionados ao tipo, não se exigindo o dolo específico ou o perigo concreto à coletividade. 3. Não há o que se proceder qualquer reparo na dosimetria da pena, eis que os cálculos realizados pelo magistrado a quo foram corretos e de forma fundamentada, sendo mantida a dosimetria da pena proferida na sentença. ” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001387-60.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 07.02.2022) – Grifos inseridos. Conveniente ressaltar, também, adentrando na análise da tipicidade, que deve ser rechaçada de plano a tentativa de descaracterizar o crime por se tratar de arma objeto de herança ou relíquia de família.Efetivamente, ressalvada, por óbvio, a regularidade da posse à luz da normatização de regência, o tipo (art. 12, da Lei nº 10.628/2003) não traz previsão no sentido de que não há crime (ou não se sujeita à eventual pena) possuir ou mandar sob guarda arma de fogo antiga ou de determinada data de fabricação, ou que seja objeto de herança, ou caso esteja desmontada, tampouco prevê que inexista crime a depender da destinação que o agente lhe der. Por outro lado, não há dúvida de que se trata de arma de fogo, o que se vê não só pelo aspecto externo, mas, também, no caso, pelo resultado do exame técnico[1], conforme se pode conferir (aqui, sem as imagens):
Conforme se nota, a arma se mostrou funcional e eficiente para atingir a finalidade para a qual foi fabricada.No caso, ainda que seja arma antiga, ou que eventualmente não seja mais fabricada, viu-se que restou demonstrado que é eficiente e funcional, capaz, portanto, de violar o bem jurídico protegido pela norma, valendo lembrar que se trata de “crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa. Da mesma forma, é crime de mera conduta, pois independe de qualquer resultado naturalístico. Também é crime de perigo abstrato, pois independe de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade, sendo a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumido pelo tipo penal. É também crime de forma livre, podendo ser praticado de qualquer maneira. Trata-se de crime comissivo, por ser praticado por meio da ação. Também é crime unissubjetivo, podendo ser praticado por qualquer pessoa” (Leis Penais Especiais. Flávio Martins Alves Nunes Júnior, Guilherme Madeira Dezem; Gustavo Octaviano Diniz Junqueira; Patrícia Vanzolini e Paulo Henrique Aranda Fuller, 4ª ed. em e-book baseada na 4. Ed. impresa. Editora Revista dos Tribunais). – Grifos inseridosPor conseguinte, restou configurado o delito de posse de arma de fogo de uso permitido, descrito no artigo 12, da Lei nº 10.826/03, devendo ser mantida a sentença. Não houve insurgência com relação a dosimetria da pena, a qual mostrou-se escorreita.DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e o não provimento do recurso, nos termos da fundamentação retro.
|