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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que Cerâmica Sul Paraná Ltda. propôs o pedido de falência n. 0000084-15.1996.8.16.0068 em face de Tubolaje Pré-Fabricados de Concreto Ltda.A falência foi decretada na data de 20 de outubro de 1998 (seq. 1.21).Na data de 13 de junho de 2023 (seq. 526.1) os sócios da falida Alcides Oldoni e Jocemari Terezinha Ceni Oldoni pugnaram pela concessão de concordata suspensiva, por entenderem que o ativo da falida supera o seu passivo.Os credores Egídio Munereto (seq. 531.1) e Cassio Lisandro Telles (seq. 532.1) concordaram com o pedido; entretanto, a manifestação da síndica (seq. 537.1) e o pronunciamento do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 540.1) foram em sentido contrário à aprovação do pleito.Os sócios Alcides Oldoni e Jocemari Terezinha Ceni Oldoni (seq. 542.1) reiteraram seu pedido e impugnaram os fundamentos contidos no pronunciamento ministerial e na manifestação da síndica.O douto Magistrado (seq. 544) rejeitou o pedido de concordata preventiva, por entender ausente o preenchimento dos requisitos legais para tal desiderato, in verbis:2. Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo falimentar tramita sob a égide do Decreto Lei nº. 7.661/45, de modo que o direito ou não à concordata suspensiva deve ser apreciado segundo o contido na referida norma.Por conseguinte, o disposto no parágrafo único do artigo 192 da Lei nº 11.101/05 não representa óbice ao pedido da falida, uma vez que a legislação atual não tem aplicabilidade aos processos cuja falência foi decretada anteriormente ao início de sua vigência, como é o caso dos autos.Como sabido, a concordata suspensiva possui como propósito suspender a falência, permitindo à empresa dar continuidade às suas atividades e retomar a administração de seu patrimônio, devendo a sua solicitação se dar após a apuração dos haveres da falida, a fim de suspender a realização do seu ativo e possibilitar o pagamento, ainda que parcial, do passivo remanescente.A respeito, o escólio de Darcy Bessone:"Considera-se concordata suspensiva o procedimento judicial que, iniciando-se nas oportunidades marcadas pela lei e sujeitando-se a normas legais especiais, tem por objetivo suspender, temporariamente, ou pôr termo definitivamente ao processo falimentar, para que o devedor reassuma o direito de dispor dos bens arrecadados na falência e, nos termos da proposta admitida pelo juiz, satisfazer o passivo verificado." (Instituições de Direito Falimentar, Editora Saraiva, São Paulo: 1995, p. 200).A concessão deste benefício é condicionada à aprovação de sua proposta de pagamento, elaborada nos termos do parágrafo único do art. 177 do referido Decreto-Lei, cujo cumprimento permite a extinção definitiva da falência, bem como exige que o requerimento seja formulado nos cinco dias seguintes ao do vencimento do prazo para a entrega, em cartório, do relatório do síndico previsto no artigo 63, inciso XIX, do Decreto-Lei nº. 7.661/45. E há razão para assim ser, levando em conta a necessidade de se avaliar a viabilidade da conservação das atividades da falida com a apresentação, pelo síndico, do relatório contendo a exposição dos atos de administração da massa, o valor do passivo e o do ativo, as ações em que a mesma for interessada e os atos suscetíveis de revogação.Ainda, a concessão da medida demanda a inexistência dos impedimentos previstos nos artigos 111 a 113 e 140, todos do referido Decreto-Lei.No caso, em que pese seja possível a formulação do pedido de concessão da benesse a qualquer tempo (art. 185), verifica-se que não estão atendidos os requisitos objetivos para concessão do benefício.Como Amador Paes de Almeida leciona, "a concordata suspensiva objetiva sustar os efeitos danosos da falência, ensejando melhor forma de pagamento aos credores (em lugar da venda dos bens pela melhor oferta ou em leilão), ao mesmo tempo que, evitando a liquidação do estabelecimento, possibilita a continuidade da empresa." (Almeida, 1996, p. 422).O objetivo da lei, também, ao facultar a concordata suspensiva, é possibilitar a recuperação da empresa e não levando-a à liquidação, dissolução e extinção.Compulsando os autos, denota-se que a falência da empresa foi decretada em outubro de 1998, ou seja, há mais de 25 (vinte e cinco) anos.Outrossim, regularmente processado o feito, o síndico apresentou exposição circunstanciada, a teor do art. 103, concluindo existir possibilidade de pagamento integral das dívidas da massa falida, com juros, dependendo do resultado das ações em curso (seq. 1.190), o que foi ratificado pela atual síndica à seq. 537.1, a evidenciar que o deferimento da proposta causaria sacrifícios aos credores maior do que a liquidação da falência (art. 143, I, do Decreto-Lei), sem se falar que já houve a liquidação dos ativos.Vale dizer, a situação fática dos autos evidência a ausência de vantagens e de interesse real na continuidade da empresa, sendo certo, ademais, que por não se tratar de acordo entre a devedora e os credores, irrelevante a concordância destes com o pedido.Destaque-se, ainda, que o só fato de os valores atualmente mantidos em conta da falida superarem o passivo, por si, não é suficiente a autorizar, já no presente momento processual, o deferimento da concordata suspensiva postulada, notadamente porque desatendidos os objetivos legais da concessão da benesse.Destarte, considerando o lapso temporal transcorrido desde a decretação da quebra e, tendo em vista que que o feito já está em fase final de pagamento aos credores, não se justifica a concessão do favor legal, mormente porque desacompanhado de qualquer resultado prático. 3. Nesses termos, indefiro o pedido de concessão da concordata suspensiva.Os sócios Alcides Oldoni e Jocemari Terezinha Ceni Oldoni ofereceram embargos de declaração (seq. 554.1), no qual sustentaram que a descrição dos requisitos descumpridos não constou na decisão judicial.Os embargos de declaração foram rejeitados pelo douto Magistrado (seq. 561.1), sob a seguinte fundamentação:Conheço dos declaratórios, porquanto presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade.Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, servindo, tão somente, para aclarar vício do julgado, isto é, erro material, obscuridade, contradição ou omissão.Nessa linha, resta inviável, nesta sede dos declaratórios, a revisão do julgado, com a correspondente reavaliação dos argumentos já analisados pelo juízo.Com efeito, não há que se falar na omissão, visto que, estão presentes na decisão que os objetivos para a concordata suspensiva é possibilitar a recuperação da empresa e não leva-la à liquidação, dissolução e extinção.Conforme já exposto na decisão:Como Amador Paes de Almeida leciona, "a concordata suspensiva objetiva sustar os efeitos danosos da falência, ensejando melhor forma de pagamento aos credores (em lugar da venda dos bens pela melhor oferta ou em leilão), ao mesmo tempo que, evitando a liquidação do estabelecimento, possibilita a continuidade da empresa." (Almeida, 1996, p. 422).Em consonância, não há que se falar em contrariedade na decisão embargada, já que a situação fática dos autos evidência a ausência de vantagens e de interesse real na continuidade da empresa, sendo certo, ademais, que por não se tratar de acordo entre a devedora e os credores, irrelevante a concordância destes com o pedido.Com efeito, para além de os embargos declaratórios não se prestarem à discussão da natureza do provimento proferido em juízo, porquanto a questão, mormente nos termos comoinvocada pela parte, resulta, a rigor, em rediscutir o quanto já decidido, manifesta o inequívoco intento de alterar o provimento recorrido, eis que já preferida a decisão.Desta forma, o que se apura das razões da parte recorrente é a manifestação de insatisfação subjetiva com o resultado da decisão, sendo que a pretensão de alterar a decisão desafia recurso próprio.Ante o exposto, rejeito os declaratórios.Os sócios Alcides Oldoni e Jocemari Terezinha Ceni Oldoni interpuseram, então, o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial.Em suas razões recursais, os Agravantes aduziram, em preliminar, a nulidade da decisão judicial, por negativa de prestação jurisdicional em relação à avaliação dos requisitos para a concessão da concordata suspensiva, que entendem ser viável e conveniente para os interesses da massa e dos credores, ante a existência de ativo superior ao passivo. No mérito, os Agravantes invocaram, o cumprimento integral dos requisitos objetivos, gerais e específicos, exigidos pelo Decreto-Lei n. 7.661/45 para a concessão da concordata suspensiva, quais sejam: a regularidade do exercício do comércio (art. 140, I); não ser condenado ou denunciado por crime falimentar (art. 111 a 113 e art. 140, III); não ter impetrado concordata nos 5 anos anteriores ou ter cumprido as concordatas anteriormente pleiteadas (art. 140, IV); a proposta apresentada respeita a oferta mínima para pagamento estabelecida na legislação (arts. 177 e 179); o pedido teve o consentimento da unanimidade dos sócios (art. 179, II); e, embora a falência tenha sido decretada há 25 anos, a empresa falida não teve nenhum de seus imóveis leiloados e arrematados, não havendo liquidação do estabelecimento, tampouco indício de dissolução ou extinção. Os Agravantes afirmaram, ainda, que: dada a impossibilidade de exercício das atividades empresariais, houve a locação do bem imóvel de sua sede a uma sociedade empresária coligada, do mesmo grupo econômico, mantendo, até os dias de hoje, os objetos sociais e os mesmos funcionários; que a falida dispõe de numerário em contas bancárias suficiente para quitar todos os seus débitos com juros, restando quantia considerável para investir na continuidade empresarial, além de que sua sede e seus bens móveis estão totalmente preservados; que não há proposta mais desvantajosa aos credores na concordata suspensiva, uma vez que a proposta foi de pagamento integral dos débitos da massa falida, sem descontos, além de contar com o benefício da redução dos encargos da massa, vez que o art. 67, §2º, do Decreto-Lei n. 7.661/45 reduz pela metade os honorários do síndico; que a concordata suspensiva proporciona a devolução justa dos poderes de gestão e administração da empresa falida aos seus sócios, os quais foram indevidamente impedidos de administrar a empresa; que os credores habilitados são os únicos legitimados para se opor ao pedido de concordata suspensiva, e todos concordaram com o pedido, o que demonstra a vantagem na concessão. Assim, os Agravantes, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, requereram a suspensão da tramitação do feito originário, e, ao final, o provimento do recurso para declarar nula a decisão agravada, a fim de que nova seja proferida, ou, subsidiariamente, a sua reforma, para que seja concedida a concordata suspensiva.A pretensão liminarmente requerida foi indeferida por este Relator (seq. 18.1-TJ).Regularmente intimada, a Agravada não apresentou manifestação (seq. 30).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná se pronunciou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso (seq. 105.1).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Assim, por não existirem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, e, entendendo-se como atendidos os requisitos objetivos e subjetivos da admissibilidade recursal, o vertente agravo de instrumento deve ser conhecido.Contudo, igual sorte não lhe assiste no mérito, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado.2.2 PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃOA Constituição da República de 1988 estabelece no inc. IX do art. 93 que:Todos os fundamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.A atual processualística civil, em atendimento ao comando Constitucional, expressamente dispõe no art. 489 as regras procedimentais para que as decisões judiciais não sejam eivadas de nulidade por ausência de fundamentação, in verbis:Art. 489 [...]§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que:I se limitar à indicação, à reprodução ou a paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgados; V se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Os Agravantes alegaram a nulidade da decisão judicial agravada por deficiência de fundamentação, com base no supracitado dispositivo legal.Em que pesem as alegações recursais, não há qualquer fundamento para que sejam acolhidas, haja vista que revelam nitidamente a mera insurgência dos Agravantes em relação à decisão que lhes fora desfavorável, tendo em vista que, da sua simples leitura, verifica-se a ausência do alegado vício de fundamentação.O douto Magistrado apresentou os motivos que levaram à conclusão alcançada, tendo explicitado, de maneira suficiente, a inviabilidade, in casu, de concessão da concordata suspensiva requerida pelos Agravantes. Nesse sentido, conforme salientou a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 105.1), in verbis:Inicialmente, os agravantes sustentam nulidade das decisões impugnadas, ao argumento de que carecem de fundamentação.Sem razão.Isto porque, ainda que de forma sucinta, o julgador expôs suas razões de decidir, indicando os fundamentos pelos quais entendeu pela rejeição do pedido de concordata suspensiva, notadamente considerando o lapso temporal transcorrido desde a decretação da quebra e, tendo em vista que que o feito já está em fase final de pagamento aos credores, não se justifica a concessão do favor legal, mormente porque desacompanhado de qualquer resultado prático (mov. 544.1) e já que a situação fática dos autos evidência a ausência de vantagens e de interesse real na continuidade da empresa (mov. 561.1).Vale frisar que o indeferimento do pedido de concordata suspensiva decorre do descumprimento de requisitos de lei, não se exigindo do magistrado exaustiva fundamentação.Ademais, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos invocados pela parte, bastando que fundamente a decisão. Nesse sentido:Gize-se que o julgador não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, muito menos rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para a amparar a sua conclusão, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões de decidir.(AREsp 1220408 / SP - Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14/04/2020)Além disso, é uníssona a jurisprudência da e. Corte Superior no sentido de que o fato de a decisão que contraria os interesses da parte ser sucinta não se confunde com nulidade por ausência de fundamentação. A propósito:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE).2. Nessa linha, a existência de fundamentação que, no acórdão recorrido, tenha sido considerada suficiente para o deslinde da causa afasta a existência de nulidade do provimento questionado, conquanto a parte recorrente repute as razões de decidir incorretas, incompletas ou demasiadamente sucintas.[
] (AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 2.137.772/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023 g. n.)Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois, segundo o entendimento pretoriano, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (STF, Tema 339). Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.)Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade da sentença por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia. (AgInt no AREsp n. 2.322.484/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 17/10/2023).Dessa forma, a alegação preliminar não prospera.Não se verifica no decisum, tal como alegado, a simples reprodução de textos e/ou a falta de conexão entre o direito aplicado e a realidade fática, não estando configurada qualquer hipótese prevista no §1º do art. 489 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) ou ofensa ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República de 1988, que pudesse legitimamente justificar a nulidade da sentença por carência de fundamentação.As decisões judiciais passíveis de nulidade por carência de fundamentação são aquelas em que se verifica o arbítrio do julgador ao proferir uma decisão sem explicitar as razões que o levaram a decidir no caso concreto. Dessa forma, não há que se falar em nulidade por deficiência e/ou ausência de fundamentação na decisão judicial apelada, razão pela qual deve ser afastada a preliminar invocada.2.3 MÉRITO RECURSALPrimeiramente, da análise dos Autos extrai-se se tratar de falência decretada há aproximadamente 26 (vinte e seis) anos, na data de 20 de outubro de 1998, na vigência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, em razão de que a Parte Ré/Falida, após dadas todas a oportunidades de saldar seu débito e elidir a falência, mesmo assim, portou-se inerte, sem qualquer manifestação nos Autos (seq. 1.21).O douto Magistrado concluiu que: considerando o lapso temporal transcorrido desde a decretação da quebra e, tendo em vista que o feito já está em fase final de pagamento aos credores, não se justifica a concessão do favor legal, mormente porque desacompanhado de qualquer resultado prático (seq. 544.1).Isto porque, em que pese se tenha admitido a possibilidade do pedido de concessão da benesse a qualquer tempo, nos termos do Decreto-Lei n. 7.661/1945 (já revogado pela Lei n. 11.101/2005), não se verificou a presença dos requisitos objetivos de sua admissibilidade (art. 177).Consoante corretamente justificou o douto Magistrado:Compulsando os autos, denota-se que a falência da empresa foi decretada em outubro de 1998, ou seja, há mais de 25 (vinte e cinco) anos.Outrossim, regularmente processado o feito, o síndico apresentou exposição circunstanciada, a teor do art. 103, concluindo existir possibilidade de pagamento integral das dívidas da massa falida, com juros, dependendo do resultado das ações em curso (seq. 1.190), o que foi ratificado pela atual síndica à seq. 537.1, a evidenciar que o deferimento da proposta causaria sacrifícios aos credores maior do que a liquidação da falência (art. 143, I, do Decreto-Lei), sem se falar que já houve a liquidação dos ativos.Vale dizer, a situação fática dos autos evidência a ausência de vantagens e de interesse real na continuidade da empresa, sendo certo, ademais, que por não se tratar de acordo entre a devedora e os credores, irrelevante a concordância destes com o pedido.Destaque-se, ainda, que o só fato de os valores atualmente mantidos em conta da falida superarem o passivo, por si, não é suficiente a autorizar, já no presente momento processual, o deferimento da concordata suspensiva postulada, notadamente porque desatendidos os objetivos legais da concessão da benesse (seq. 544.1).Ainda que não tenham sido rebatidos todos os argumentos aventados pelos Agravantes, ou mesmo havido referência ao cumprimento dos requisitos por eles apontados (o que não caracteriza ausência de fundamentação no decisum, como antes mencionado), tem-se que, efetivamente, não foram preenchidos os requisitos hábeis à concessão da pretensa suspensão da falência já decretada há muito tempo, sem qualquer manifestação oportuna da empresa falida, a qual foi declarada revel à época. Na data de 13 de junho de 2023, os sócios vieram a pleitear a concordata suspensiva. Contudo, não há nos Autos documentação hábil a comprovar as alegações dos Agravantes, haja vista que, conforme concluiu a Síndica, a empresa Tubolaje está fora do mercado há mais de 25 (vinte e cinco) anos, inexistindo a preservação da atividade empresarial, sendo que eventual atividade na sede da falida é exercida por empresa diversa, o que se distancia da real finalidade para a qual o instituto foi concebido, qual seja, suspender a falência, de forma emergencial, para que, durante o processo, a empresa possa administrar os bens para se adequar ao mercado (seq. 537.1). A Síndica destacou ainda, que o processo de falência já está em fase final, logo o pedido dos falidos não cumpre o real objetivo da concordata suspensiva, já que a massa falida já passou por todo o processo de falência, mediante o pagamento de quase todos os credores por meio da estruturação do respectivo quadro-geral, de modo que o processo, a esta altura, deve prosseguir, com a liquidação da empresa (seq. 537.1).A par disso, a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná elencou diversos óbices ao pedido, que evidenciaram o não cumprimento dos requisitos legalmente exigidos, tais como a apresentação da proposta de pagamento com base no quadro geral de credores elaborado pela Síndica, com a descabida redução de seus honorários pela metade, bem como a ausência de apresentação de certidões negativas criminais e de provas do funcionamento contínuo da atividade empresarial, com a alegada locação da sede para empresa coligada, manutenção dos mesmos empregados e bens móveis:No mérito, melhor sorte não lhes assiste.Embora os agravantes aleguem estarem preenchidos os requisitos para a concessão da concordata preventiva, deixam de comprovar suas alegações.De início, importa mencionar que a proposta de pagamento apresentada (mov. 526.1) pautou-se no Quadro Geral de Credores apresentado pela síndica ao mov. 513, posteriormente atualizado ao mov. 557.1.Além disso, a proposta pressupõe a redução dos honorários dos síndicos pela metade, a teor do art. 67, §2º, do Decreto-Lei n. 7.661/453 dispositivo sequer aplicável à hipótese, porquanto tal percentual só incide com relação aos atos praticados pelo comissionário durante a concordata, não podendo a remuneração devida pelo desempenho das funções de síndico sofrer redução posterior em razão da concessão de concordata suspensiva, e o ex-síndico, falecido Sr. Ivanir Fontana, sequer atuou como comissário, de modo que seus honorários de síndico não podem sofrer redução.Ainda que o art. 170, §3º, DL4, vede a cumulação das remunerações, o Superior Tribunal de Justiça, em hipótese similar a presente, entendeu possível a fixação da remuneração do síndico que posteriormente atuou como comissário em percentual único fixado com base em todo o período trabalhado, em 5% sobre os valores que apurados em favor da massa falida. Vale transcrever trecho do r. decisum:Trata-se, destarte, de processo único, no qual o digno advogado atuou, continuamente, como auxiliar do juízo, ora na (1) função de síndico, ora na de (2) comissário e, posteriormente, (3) administrador judicial, não sendo razoável admitir-se a duplicidade de remuneração, em especial, na hipótese "sub judice", cuja fixação se deu em percentual incidente sobre o montante apurado em favor da massa. [grifos e notas acrescentadas] Infere-se do acórdão recorrido que o Tribunal estadual manteve a decisão do juiz de 1ª instância, em 20/08/2004, fixando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores que apurados em favor da massa falida, e considerou que esta remuneração abarcava todo o período em que o advogado atuou, ora como síndico, de 17/10/2000 a 28/07/2003, ora como comissário, de 28/07/2003 a 31/05/2010, e isso sem a incidência de cumulação, tanto em relação àremuneração pela sindicância como daquela relativa ao comissariado, respeitando-se ainda o preceituado no art. 170, § 3º, do Decreto nº 7.661/45, apesar das duas remunerações estarem contempladas no percentual único acima mencionado.Assim, se depreende que a disputa posta cinge-se na possibilidade jurídica de um anterior síndico da massa falida, ser posteriormente nomeado comissário, na concordata suspensiva, sendo remunerado adicionalmente pelas suas funções exercidas. [
] Como se vê, não é caso de literal violação, mas de interpretação que se situa nos limites do fenômeno hermenêutico, sem que o Colendo TJ/MG tenha infirmado a literalidade da lei federal ao decidir contra a pretensão deduzida em juízo pela parte. Com efeito, é perfeitamente plausível a conclusão, pela Egrégia Corte Estadual, de que, no caso de conversão de falência em concordata, com designação do síndico para o exercício do encargo de comissário, sem solução de continuidade, sua remuneração seja estabelecida em percentual sobre a massa tendo por base todo o período trabalhado, sem que tal fato, por si só, constitua negativa de vigência ao artigo 170, § 3º, do Decreto-Lei nº 7.661/45. Não se trata, dessa forma, de literal violação ou negativa de vigência de lei federal, mas de interpretação que, embora não satisfaça a pretensão do recorrente, situa-se no domínio exegético. (REsp n. 1.559.514, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/02/2019 g. n.)Portanto, de início, vê-se que a proposta de pagamento parte de premissa equivocada quanto ao montante devido pela massa.Outrossim, ainda que o caso dispense a comprovação de regularidade fiscal, os agravantes deixaram de apresentar certidões negativas criminais a fim de cumprir a exigência dos arts. 111 e 140, inc. III, do Decreto-Lei n. 7.661/456, tampouco comprovaram suas alegações de que a empresa continua em funcionamento, mediante locação da sede a empresa coligada que mantém os empregados da falida e preserva o imóvel e seus bens móveis.Não se pode olvidar que o processo de falência é suspenso pela concordata suspensiva, que tem por objetivo a recuperação da empresa, entendida como instituição social intrinsecamente ligada a circulação de riquezas e geração de empregos e tributos, motivo pelo qual a viabilidade econômica da falida é pressuposto para sua concessão.Inobstante os recorrentes terem indicado documentos constantes nos autos visando demonstrar a viabilidade econômica da falida, a referida Certidão data de 20/10/1998 (mov. 1.17), o Contrato Social da empresa instalada no local foi juntado aos autos em meados de 2006 (v. mov. 1.117), e a manifestação do ex-síndico dando conta que a empresa Deconsul se comprometeu a zelar pelos bens e ainda o pagamento de um salário mínimo mensal mais 30% do salário mínimo data de 10/01/2008 (mov. 1.190), de modo que as provas mencionadas não se prestam a comprovar as atuais condições da empresa.São relevantes os argumentos da síndica de que a falida está há mais de 25 anos fora do mercado, ou seja, não houve preservação da atividade empresarial da TUBOLAJE (mov. 537.1), inexistindo prova em contrário, mesmo porque, eventual atividade na sede da falida é exercida por empresa diversa, como se infere das próprias alegações recursais.Portanto, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe (seq. 105.1).Portanto, as pretensões deduzidas no vertente agravo de instrumento não comportam acolhimento.3. CONCLUSÃOEm vista do exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de que seja mantida a decisão judicial agravada.4. DISPOSITIVOACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge.Curitiba (PR), 12 de agosto de 2024 (segundafeira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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