SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101622-04.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 27 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E DO §1º DO ART. 489 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO E, ASSIM, SUSTENTAR A SOLUÇÃO ALCANÇADA. IRRESIGNAÇÃO COM O ENTENDIMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. FALÊNCIA DECRETADA EM 1998. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. PEDIDO DE CONCORDATA SUSPENSIVA REALIZADO EM 2023. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS (ART. 177 DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945). PEDIDO DE SUSPENSÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE PARA A QUAL O INSTITUTO FOI CONCEBIDO. PROCESSO FALIMENTAR PRÓXIMO DE SEU TÉRMINO. LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. As alegações recursais acerca da nulidade da decisão por deficiência na fundamentação revelam nitidamente a mera insurgência dos Agravantes em relação à decisão que lhes fora desfavorável, tendo em vista que, da sua simples leitura, verifica-se a ausência do alegado.2. Ainda que se admita, in casu, a possibilidade do pedido de concordata suspensiva, nos termos do Decreto-Lei n. 7.661/1945, verificou-se que, além de não ter sido devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, não se justificaria a concessão da benesse após o transcurso de mais de 25 anos da decretação da falência, quando o feito já está em fase final de pagamento aos credores, o que desvirtuaria a finalidade para a qual o instituto foi concebido.3. Não há nos Autos documentação hábil a comprovar as alegações dos Agravantes, haja vista que, conforme concluiu a Síndica, a empresa Tubolaje está fora do mercado há mais de 25 (vinte e cinco) anos, inexistindo a preservação da atividade empresarial, sendo que eventual atividade na sede da falida é exercida por empresa diversa, o que se distancia da real finalidade para a qual o instituto foi concebido, qual seja, suspender a falência, de forma emergencial, para que, durante o processo, a empresa possa administrar os bens para se adequar ao mercado. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.