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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0098157-50.2024.8.16.0000, da Comarca de Dois Vizinhos, Vara Cível, onde figura como Agravante Financeira Alfa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos e Agravado Eleandro Kanigoski. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Financeira Alfa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, contra a decisão de primeiro grau proferida na ação de execução de título executivo extrajudicial nº. 0004075-57.2019.8.16.0079, ajuizada contra Eleandro Kanigoski, a qual indeferiu o pedido de citação por edital requerido pela exequente (mov. 276.1). Confira-se: “Vistos até o mov. 275.0.1. Conforme decisão de mov. 259.1, não houve o esgotamento de todas as tentativas de citação nos endereços encontrados pelos sistemas conveniados.2. Nessa toada, indefiro a citação por edital pelo motivo supratranscrito, e tendo em mente que a citação pela modalidade editalícia é excepcional.3. Diligencie-se nos endereços remanescentes.4. No mais, cumpra-se conforme decisões anteriores.Intimações e diligências necessárias.”. Sustenta à parte recorrente, que o recurso se mostra adequado e tempestivo, segundo rol do art. 1.015 do CDC e taxatividade mitigada pelo STJ, tema repetitivo nº. 988. Aduz, que restaram esgotadas todas as tentativas de citação da parte contrária, conforme endereços Rua João Pessoa, 351 Quadra - 51 - Centro – Cruzeiro do Iguaçu/PR - CEP: 85.598-000 (Telefonia Tim Celular) e Rua João Pessoa, nº 336, em Cruzeiro do Iguaçu - PR, CEP: 85598000 (SIEL, INFORJUD). Afirma que no último endereço seguiram 5 tentativas, contudo, todas infrutíferas.Defende, que realizou buscas junto as plataformas SIEL, INFORJUD e SANEPAR, no entanto, todas sem êxito: - “em todos os endereços encontrados nas pesquisas realizadas, foram realizadas tentativas de citação, todas infrutíferas”.Forte em tais argumentos, destaca que restou demonstrado o esgotamento de tentativas para citação da contrária, fato que legitima a citação por edital prevista no art. 257, I do CPC e jurisprudência dominante.Não apresentou fundamentos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Preparo regular (mov. 1.3).Recebido o recurso nesta esfera, foi oportunizado à parte contrária apresentar contrarrazões (mov. 8.1). É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge a controvérsia sobre a possibilidade de autorizar a citação por edital da parte contrária, Eleandro Kanigoski.Em que pesem os respeitáveis fundamentos tecidos pelo juízo de origem, o recurso merece provimento. Analisando o curso do processo, verifica-se que a primeira tentativa de citação da parte executada por oficial de justiça, ocorreu no endereço constante da petição inicial, Rua João Pessoa, nº. 336, Cruzeiro do Iguaçu/PR, CEP nº. 85.598-000 (mov. 29.1), a qual restou frustrada, conforme certidão acostada (mov. 32.1). Em segunda tentativa no mesmo endereço (mov. 47.1), que também restou infrutífera, conforme certificado pelo oficial de justiça (mov. 53.2), constou a informação que o executado reside e trabalha na Comarca de Sapezal/MT.Posteriormente, foram tomadas diligências pelas plataformas SIEL, RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD (movs. 63, 64, 66.1 e 67.1).Obtendo nova informação, foi requerida a citação do executado na Rua TV Sebastião Aragonese, nº. 37, Parque Edu Chaves, CEP 02.230-030/SP (mov. 71.1), que também restou infrutífera, consoante A/R trazendo a informação de desconhecido (mov. 82.1). Entretanto, se mostrou equivocada. Fora efetivada nova tentativa pela plataforma SISBAJUD (mov. 95.1), assim como requerida a citação por hora certa no endereço constante da petição inicial (mov. 98.1), a qual restou indeferida pelo juízo (mov. 101.1). Novamente foi tentada citação no referido endereço, e mais uma vez negativa (mov. 112.1), trazendo a informação que a parte trabalha no Estado de Goiás.
Foram prestadas informações pela plataforma SIEL (mov. 142.1), que constou como endereço da parte executada o mesmo da inicial, tendo igual resultado a informação prestada pela COPEL (mov. 143.1), TIM (mov. 158.2) e VIVO (mov. 164.2).Entretanto, com relação as operadoras de telefonia OI e Claro (movs.160.2 e 162.2), constaram no cadastrado da parte executada os seguintes endereços: Rua 15 de Novembro, nº. 423, Centro, Encruzilhada do Sul/RS e Rua João Pessoa, QD51, Centro, Foz do Chopim, CEP nº. 85.598-000.Com base nas informações acima, a parte exequente requereu a expedição de citação no segundo endereço (mov. 173.1), o qual não teve resultado, conforme A/R juntado (mov. 187.1), seguindo a mesma sorte a citação posterior por oficial de justiça, segundo certificado nos autos (mov. 208.1).
Após, a parte exequente requereu nova busca junto as plataformas SIEL, BACENJUD, INFOJUD, REANAJUD e INFOSEG (mov. 212.1), a fim de atualizar o endereço do devedor, contudo a informação se manteve igual (movs. 219.1, 220.1, 221.1 e 223.1).Reiterado o pedido de citação no endereço da petição inicial (mov. 227.1), o mandado restou devolvido sem êxito, tendo a informação que o executado reside na Comarca de Palotina/PR (mov. 248.1).Na sequência, a parte executada requereu a citação por edital.Diante das considerações acima, constata-se que, quando realizadas as tentativas de citação da parte devedora no endereço fornecido da inicial, foram informados vários endereços de sua mudança, assim presumindo que a parte esteja em lugar incerto e desconhecido, ou que está tentando se esquivar da citação.Ademais, verifica-se que a demanda foi ajuizada em 16 de agosto de 2019 e, até o momento, passados mais de 05 (cinco) anos, não houve a citação do executado para respondê-la, o que vai em contrariedade aos princípios da efetividade da execução e razoável duração do processo e devida prestação jurisdicional. Nesses termos, mister destacar que restou demonstrado pela parte exequente o esgotamento das tentativas de citação da parte contrária, sendo justificado o pleito de citação por edital, nos termos do art. 256, incisos I, II e § 3º do CPC: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” Trago abaixo as notas do ilustre Doutrinador Theotonio Negrão em comentário a norma citada[1]: “Art. 256: 3a. “Quando o réu não for localizado no juízo deprecado e estiver em lugar incerto e não sabido, a citação por edital deve ser providenciada perante o juízo deprecante” (STJ-2ª Seção, CC 36.213, Min. Ari Pargendler, j. 26.10.05, DJU 1.2.06). Art. 256: 6. Se o réu, apesar de possuir duas residências, não é encontrado em nenhuma delas em várias tentativas, informando seu empregado que desconhece seu paradeiro, correta é a caracterização de encontrar-se em lugar incerto e não sabido, convalidada a citação por edital” (RT 625/79, maioria).” (Destaquei). Seguindo a mesma linha, são os julgados desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. VÁRIAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, COPEL E TRE/PR). CITANDO EM LOCAL INCERTO OU IGNORADO (CPC, ART. 256, II, E § 3º). 1. A citação editalícia está autorizada quando o citando, após frustradas inúmeras tentativas para apurar seu endereço atual, junto aos sistemas do Sisbajud, Infojud e Renajud, Copel e TRE/PR, é dado como em lugar incerto e ignorado (CPC, qrt. 256, II, § 3º). 2. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022353-47.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 26.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COBRANÇA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL DA RÉ – AFASTADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 242, 246 E 256 DO CPC – DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO – BUSCAS EM SISTEMAS DISPONÍVEIS – ESGOTAMENTO DOS MEIOS LOCALIZAÇÃO DO RÉU – POSSIBILIDADE – CITAÇÃO VÁLIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019489-65.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 02.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIMINAR QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 784 DO CPC. EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO QUE FOI DECIDIDA ANTERIORMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. REQUERIMENTO PARA RECONHECER A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS EM ENDEREÇOS OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO EVIDENCIADA, NESTE ASPECTO. APLICABILIDADE DO ART. 256, §3º, DO CPC. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME NO ROL DE INADIMPLENTES, TENDO EM VISTA INSCRIÇÃO ANTERIOR. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SISTEMA SERASAJUD. MEDIDA DE EXECUÇÃO COERCITIVA PREVISTA NO ART. 782, §3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0111981-13.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 14.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO VIA EDITAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS PELA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 256, § 3º, CPC. DESNECESSIDADE DE TENTATIVA DE CITAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA DE SEU SÓCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009379-07.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 12.04.2024). (Destaquei).
3. Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso de apelação, no sentido de autorizar a citação da parte executada por edital, nos termos do art. 256, incisos I, II e § 3º do CPC, considerando as várias tentativas de citação que restaram infrutíferas e o esgotamento de busca de endereço atualizado do executado nas plataformas SIEL, BACENJUD, INFOJUD, REANAJUD, INFOSEG e ofícios as operadoras COPEL, TIM, VIVO, OI e CLARO, nos termos da fundamentação. [1] Código de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca. – 49. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
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