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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença de ação civil pública n. 94.008514-1, a qual homologou o valor apresentado pelo Perito no mov. 170.4, atualizado até 28/02/23, no valor de R$ 49.377,63 (mov. 193.1). Nas razões do recurso, sustenta a parte recorrente, em síntese: a) a nulidade da decisão agravada, diante do cerceamento de defesa, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; b) os cálculos apresentados pelo perito possuem premissas equivocadas e há necessidade da correção de erros nos cálculos, nos termos do artigo 494, I do CPC; c) não se trata de simples erro material, podendo ser revisada a qualquer tempo, independente de coisa julgada; d) há excesso de execução nos cálculos apresentados haja vista que apurou valor superior ao efetivamente devido, nos termos fixados pela decisão executada, em flagrante violação à coisa julgada (art.5, XXXVI, CF), configurando ainda enriquecimento ilícito, prática essa vedada pelo ordenamento jurídico vigente (art.884, CC), devendo ser recalculado os cálculos a fim de apurar o valor efetivamente devido e correto; e) requer o prequestionamento da matéria. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, eis que presente os requisitos legais.Foi determinado o processamento do recurso. O agravado apresentou resposta ao mov.16.1. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cerceamento de defesaAlega o agravante a nulidade da decisão agravada, diante do cerceamento de defesa, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Sem razão a parte. Basta uma simples análise da movimentação processual dos autos originários para verificar que foi devidamente oportunizada a defesa do agravante, a qual foi realizada por meio das impugnações ao laudo pericial, em total observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.Ademais, não houve demonstração de qualquer prejuízo ao Agravante, já que restou devidamente possibilitada a interposição de recurso, em respeito ao princípio da ampla defesa; daí porque não prospera a alegação de nulidade da decisão.Sendo assim, não há como acolher a tese do agravante, devendo ser mantida a decisão agravada nesta parte. Excesso de ExecuçãoSustenta o agravante que os cálculos apresentados pelo perito possuem premissas equivocadas e há necessidade da correção de erros nos cálculos, nos termos do artigo 494, I do CPC. Afirma ainda que não se trata de simples erro material, podendo ser revisada a qualquer tempo, independente de coisa julgada. Aduz que há excesso de execução nos cálculos apresentados haja vista que apurou valor superior ao efetivamente devido, nos termos fixados pela decisão executada, em flagrante violação à coisa julgada (art. 5, XXXVI, CF), configurando ainda enriquecimento ilícito, prática essa vedada pelo ordenamento jurídico vigente (art.884, CC), devendo ser recalculado os cálculos a fim de apurar o valor efetivamente devido e correto. Novamente sem razão a parte.Embora insista na tese de que há excesso na execução, verifica-se que, a parte agravante sequer aponta o valor devido, restringindo-se a alegar genericamente a divergência do valor apontado pelo Perito Judicial, sem comprovar onde os cálculos não observaram as decisões judiciais.Basta uma simples análise dos autos para verificar que o Parecer Técnico elaborado por profissional da confiança do banco/agravante (mov. 180.2 e 190.2) não se mostra suficiente a afastar o quantum entendido pela perícia.Como se sabe, é ônus do impugnante demonstrar de forma fundamentada onde se encontram os erros e distorções no cálculo a ser executado, não bastando a simples indicação de que o mesmo não está correto.O ataque genérico, sem o apontamento específico dos tópicos em que o cálculo pericial está equivocado, mostra-se insuficiente para o seu acolhimento, devendo o impugnante fundamentar o seu pedido para permitir apreciar o equívoco sustentado. Acerca do ônus da prova, dispõe o art. 373, caput, do CPC/2015:“Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a questão, colhe-se da doutrina de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY[1]"Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus, que significa fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus da prova coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho da causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei é ônus da condição de parte. (...) A prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato. (...)O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorre as consequências que pretende". Portanto, considerando que o agravante não comprovou de forma satisfatória a necessidade de reforma da decisão e, consequentemente, de reconhecimento do alegado excesso de execução, não há como prosperar sua impugnação ao valor apontado.Ademais, como bem ponderou a decisão agravada: “O laudo pericial informou que revelam as contas gráficas que em março de 1990 o índice aplicado pelo banco foi de 84,2138% e o recálculo do valor do saldo devedor para o índice de correção monetária de 41,28% emergente da sentença revela que o valor dos juros cobrados em 6-4-1990, em vez de ser Cr$ 173.305,83 (cruzeiros, moeda nova adotada em 15-3-1990), deveria ser de R$ 84.951,26.A simplicidade dos cálculos salta à vista. Era somente o caso de se efetuar os cálculos como foi feito. A data-base do curso da evolução do saldo devedor era todo dia 6. Então dia 6 de abril o banco calculou e lançou na conta gráfica o valor dos juros com base no índice então aplicável, que era de 84,1238%, mas esse índice foi reduzido para apenas 41,28% conforme definido na sentença na ACP.De fato, a manifestação apresentada pelo executado à s. 180.2 se resume à atualização monetária, tendo o executado centrado o questionado na subtração, na conta gráfica, dos valores de Cr$ 24.748,00 e Cr$ 132.426,99 restituídos ao autor em 30-7-1990, equivalente a 74,60% do valor do saldo devedor a serem restituídos conforme previsto na Lei n. 8.088. O perito disse na manifestação de s. 187.1 que os valores recebidos pelo exequente em 30-7-1990 referem-se a indenizações pagas pelo seguro Proagro. Na nova manifestação apresentada pelo executado à s. 190.2 este voltou a insistir na tese de que as restituições feitas ao exequente em 30-7-1990 tratar-se-iam de cumprimento de comandos advindos da Lei n. 8.088. Contudo, emerge nítido que as duas restituições ocorridas em 40-7-1990 eram decorrentes de indenizações pagas pelo seguro Proagro, nada tendo a ver com adequações do saldo devedor na conta gráfica à legislação alusiva ao plano de estabilização monetária Plano Collor”. Sendo assim, deve ser mantida a decisão agravada. PrequestionamentoPor fim, quanto ao solicitado prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela parte, cumpre esclarecer, que o prequestionamento não é um requisito recursal formal, mas eminentemente material, cuja análise incumbe às Instâncias Extraordinárias.Prequestionar, para fins de se viabilizar a interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua influência na decisão judicial.Dessa forma, a necessidade de prequestionamento não pode ser suprida mediante a menção meramente formal a um elenco de dispositivos normativos, sem a correspondente dedução de uma pretensão recursal a eles correlata. A esta Instância Ordinária, portanto, não cumpre manifestar-se acerca do prequestionamento, meramente mencionando os artigos aventados de forma aleatória, cabendo tão somente enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte.Portanto, no caso, inócua a pretensão de prequestionamento.3. Do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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