SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101658-46.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Feb 24 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 25 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.000.8514-1. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ERRO NO VALOR APURADO PELO PERITO. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO JULGADO. 3. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA PARTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa, ante a rejeição da impugnação, quando são genéricas as alegações da parte no tocante ao excesso de execução.2. Não bastam alegações genéricas quanto ao suposto excesso no valor execução, devendo o requerido comprovar de forma específica onde se encontra a suposta irregularidade.3. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. Agravo de Instrumento não provido.