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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento Nº 0101672-30.2023.8.16.0000 interposto em face da decisão (mov. 144.1 dos autos originários nº 0002781-75.2023.8.16.0031) que não conheceu da exceção de pré-executividade. Vistos.1. Desabilite-se dos autos o advogado Dr. Guilherme Casiano Lupepsa, conforme requerido na petição juntada no evento 138.1.2. Consigne-se que é entendimento pacífico que a constituição de novo procurador nos autos, sem qualquer ressalva em relação ao anterior, implica em revogação tácita do mandato. Assim, diante do instrumento de mandato juntado no evento 141.2, façam-se as anotações necessárias no que diz respeito à representação processual do executado, Cleber Silva Reis, observando-se para futuras intimações.3. Por ora, não conheço da exceção de pré-executividade juntada no evento 141.1, considerando que nem sequer foi dado impulso da pretensão principal e executiva, estando pendente de análise nos autos a impugnação ao depósito realizado pelos terceiros encarregados do cumprimento da decisão liminar, sendo eles Odalsir Marcos Missio e Dinaro Oldono Missio (evento 98.1), bem como a proposta de pagamento ofertada pelos terceiros com anuência do executado (evento 125.1). CLEBER SILVA REIS em suas razões (mov. 1.1), o Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo, e, quando do julgamento do recurso, confia no seu provimento, para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, reconhecer a nulidade processual ante a falta de intimação do patrono correto e a inexistência de cálculo a ser executado legitimando a citação de citação para pagamento de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).Frisa que a decisão foi contraditória em relação a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais mesmo tendo sido pagos pelos terceiros conforme movs. 173 e 174 dos autos originários 5.1 DA NULIDADE PROCESSUALExcelências é clara a nulidade processual do processo, o Agravante ficou mais de dois meses sem um representante processual, não houve oportunidade de defesa durante todo esse tempo.(...)Não sendo isso o suficiente na r. Decisão de ev. 144 no item 2 o Magistrado de primeiro grau determina que todas as intimação sejam direcionadas a nova procuradora, o que novamente a secretaria deixou de fazer.A procuradora se habilitou em 23/10/23, ou seja, o Agravante ficou de 02/06/23 a 22/10/23 sem procurador para defender seus interesses.Beira ao absurdo verificar que o Agravante ficou um total de 143 dias ou quase 5 meses sem direito ao contraditório, demonstrando com clarividência a nulidade processual que ocorreu nos autos.(...)Devendo assim todos os atos processuais serem declarados nulos desde a data de 02/06/23 e ser devolvido o prazo para resposta ao Agravante.5.2 DO MANDADO DE CITAÇÃOA secretaria no ev. 159 emitiu um mandado de citação de forma incorreta, sem levar em conta o transito em julgado da r. Decisão de ev. 144 ou os requisitos mínimos do mandado de citação.(...)Assim o valor constante do mandado R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) não se trata nem do valor inicial do processo, nem dos honorários de sucumbência, sendo totalmente alheio ao processo.(...)5.3 DOS HONORARIOS SUCUMBENCIAISO magistrado na decisão, indeferiu os pedidos do Agravante, mas determinou a sucumbência no valor de 10% sobre a dívida executada.Ocorre que no momento da prolação da r. Decisão 144, restava pendente o deposito de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais) pra completar os R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais).Não fica evidente se o valor da condenação de sucumbência teve como base de cálculo o valor da dívida no cumprimento de sentença, que ainda não existe, ou sobre a totalidade requerida na Inicial.Mesmo o Advogado do Agravado não juntou o cálculo de qual seria o valor de seus honorários. Nos autos existe a informação que os honorários sucumbenciais foram pagos pelos terceiros interessados, mesmo sem a anuência do Agravante, conforme ev. 173 e 174.Sendo que não se sabe o quanto foi pago, e de que forma foi pago, já que tudo foi realizado sem o conhecimento do Agravante.(...)Desta forma fica demonstrada, de forma cabal, a nulidade de todos os atos processuais que se sucederam sem intimação do Agravante ou ao menos apresentação de cálculo por parte dos Agravados. Por fim pleiteia o provimento do recurso.O Agravado MÁRIO BORGES apresentou contrarrazões no mov. 16.1.No mov. 17.1 restou deferido o efeito suspensivo, bem como fora determinado a intimação das partes para se manifestarem sobre pontos relevantes para o deslinde da causa.No mov. 25 foi reiterado a necessidade de manifestação das partes.Ambas as partes responderam nos movs. 28 e 29.Após, vieram-me conclusos.É o relatório
VOTO Conheço do recurso, por isso passo a analisá-lo.CLEBER SILVA REIS em suas razões (mov. 1.1), o Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo, e, quando do julgamento do recurso, confia no seu provimento, para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, reconhecer a nulidade processual ante a falta de intimação do patrono correto e a inexistência de cálculo a ser executado legitimando a citação de citação para pagamento de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).Frisa que a decisão foi contraditória em relação a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais mesmo tendo sido pagos pelos terceiros conforme movs. 173 e 174 dos autos originários.A tese de nulidade processual merece acolhimento.Explico.O Agravante narrou em sua peça o seguinte: 5.1 DA NULIDADE PROCESSUALExcelências é clara a nulidade processual do processo, o Agravante ficou mais de dois meses sem um representante processual, não houve oportunidade de defesa durante todo esse tempo.(...)Não sendo isso o suficiente na r. Decisão de ev. 144 no item 2 o Magistrado de primeiro grau determina que todas as intimação sejam direcionadas a nova procuradora, o que novamente a secretaria deixou de fazer.A procuradora se habilitou em 23/10/23, ou seja, o Agravante ficou de 02/06/23 a 22/10/23 sem procurador para defender seus interesses.Beira ao absurdo verificar que o Agravante ficou um total de 143 dias ou quase 5 meses sem direito ao contraditório, demonstrando com clarividência a nulidade processual que ocorreu nos autos. - grifei
Incontroverso que entre 02.06.2023 (mov. 92) a 22.10.2023 (mov. 188) o Agravante ficou sem advogado constituído nos autos por lapso da Vara de Origem conforme certidão de mov. 192.1 emitida em 07.11.2023 pelo próprio cartório.Assim todas as decisões proferidas nesse período são nulas que causaram efetivo prejuízo à parte e a sua defesa.Cabe ressaltar a inexistência de execução conforme (mov. 144 - fl. 1) ante a necessidade de análise pelo Juiz de Piso do sucesso do arresto cautelar e proposta de acordo de mov. 125. A fim de elucidar melhor o tema transcrevo o seguinte trecho da decisão proferida pelo Juiz de Piso no mov. 144 quando não conheceu da exceção de pré-executividade reconhecendo tais pendências. 3. Por ora, não conheço da exceção de pré-executividade juntada no evento 141.1, considerando que nem sequer foi dado impulso da pretensão principal e executiva, estando pendente de análise nos autos a impugnação ao depósito realizado pelos terceiros encarregados do cumprimento da decisão liminar, sendo eles Odalsir Marcos Missio e Dinaro Oldono Missio (evento 98.1), bem como a proposta de pagamento ofertada pelos terceiros com anuência do executado (evento 125.1). (...)4.1. De início, indefiro o pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente, haja vista que o arresto consiste em medida judicial de apreensão de bens do devedor com o propósito de garantir o pagamento da dívida e, portanto, não se trata de medida satisfativa, mas meramente acautelatória.4.2. Ainda, indefiro o pleito de penhora de custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), porquanto ainda não foi dado impulso para o prosseguimento da execução com fixação de honorários advocatícios.- grifei Em outras palavras, o próprio Juiz de Piso reconheceu a necessidade de averiguação da efetividade do arresto cautelar e análise da proposta de acordo. Da detida análise dos autos e das manifestações de movs. 28.1 e 29.1 do Projudi2 percebe-se que devido ao lapso temporal já decorrido o próprio Credor reconhece a existência de depósito judiciais que totalizam R$ 381.575,00 (Trezentos e oitenta e um reais e quinhentos e setenta e cinco reais).Necessário lembrar que em 02.10.2023 (mov. 174.1) foi juntado acordo celebrado em 28.08.2023 dando quitação do débito executado, bem como menção expressa ao pagamento de honorários advocatícios, vejamos:
Tais documentos deverão ser analisados pelo Juiz de Piso ante possível extinção dos autos originários com base na satisfação do débito.Friso que o documento de mov. 174.1 – fl. 1 foi assinado pelo patrono do Credor e o documento de mov. 174.1 – fls. 2/4 foram assinados pelas demais partes envolvidas com reconhecimento da assinatura por semelhança em cartório.Considerando o cenário narrado acima entendo por bem DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, com a finalidade de reconhecer a nulidade processual, nos termos da fundamentação acima.
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