Ementa
ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ANTERIORMENTE IMPETRADO PELA AMAI E ENVOLVENDO A MESMA DISCUSSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO SUSCITADA APENAS PARA REALÇAR O PONTO DE VISTA PESSOAL DO RELATOR, NÃO TENDO INFLUÊNCIA NO RESULTADO FINAL DO JULGAMENTO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0101689-66.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.04.2024)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Sob a alegação de que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração contém premissa fática equivocada, contra ele se insurge o embargante (mov. 1.1-ED), aduzindo que "a ação em questão diz respeito aos autos n. 2188/2009, Apelação Cível n. 1.124.904-8, de “ação declaratória cumulada com cobrança, com pedido de tutela antecipada (parcial)”, consoante consta do cumprimento de sentença n. 0004962-43.2017.8.16.0004, movimentos 1.2, 1.8, 1.10, 1.11 e 1.12 (cópias anexas), e não, portanto, a valores pretéritos reconhecidos em sede de mandado de segurança coletiva".Com a resposta dos embargados (mov. 10.1-ED), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoNa contramão do sustentado pelo embargante, inexiste erro de premissa a ser corrigido, porquanto a inicial da ação movida pela AMAI (autos nº 2188/2009) faz expressa menção à existência de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo já transitado em julgado (autos nº 137997-7) por ocasião do manejo da ação ora sob cumprimento da sentença (mov. 1.2, 0004962-43.2017.8.16.0004). Ora, na esteira do disposto no art. 22 da Lei nº 12.016/2009, a sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo fará coisa julgada ultra partes mas limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, tendo o STF pacificado sua jurisprudência no sentido de ser "desnecessária a autorização expressa dos associados relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil" (Tema nº 1119 de repercussão geral). Seja como for, a assertiva acerca da pretensão contida na ação coletiva originária - valores pretéritos reconhecidos em sede de mandado de segurança coletivo - foi utilizada apenas como reforço na argumentação e enfatizando meu ponto de vista pessoal, já que o Colegiado reconheceu a legitimidade da AMAI, embora por fundamentos diversos.Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.
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