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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam remessa necessária e recursos de apelação cível interpostos pelo ESTADO DO PARANÁ e pela PARANÁPREVIDÊNCIA contra a r. sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, sob nº 2772-97.2023.8.16.0004, impetrado por EDUARDO KIYOSHI OGATA.Na inicial, o Impetrante deu a saber que ingressou, como Policial Militar, a 10/11/1998, atendendo seus deveres e obrigações. Contudo, ao requerer concessão de aposentadoria, seu pedido foi negado porquanto não observado o período de 25 (vinte e cinco) anos de exercício de serviço público.Ocorre que, em 2018, foi reconhecida a contagem de Licença Especial, assim registrada em seu Dossiê Funcional. Logo, uma vez que tal prerrogativa foi admitida em momento anterior à alteração legislativa, isso em 2019, a Administração Pública, a verdade, ignorou tal cômputo para fins de inatividade.Antes da reforma ocorrida em 2019, portanto, o policial militar possuía como direito assegurado entrar em reserva remunerada após 25 (vinte e cinco) anos de serviço, como no caso.Após a criação de Decreto, o Estado do Paraná apenas implantou as respectivas mudanças a partir de dezembro de 2021.Assim, porque já possuía, à época do pedido administrativo, 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de serviço público, atribui direito líquido e certo e pede o imediato ingresso em inatividade.Transpostos os regulares trâmites processuais, a segurança foi concedida, concluindo o MMº. Juiz singular, Dr. Guilherme de Paula Rezende, pelo preenchimento do requisito temporal de 25 (vinte e cinco) anos pelo Impetrante, agraciando-o com reserva remunerada proporcional.No mais, condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, observando a isenção constante nos arts. 15 a 17 da Lei Estadual nº. 20.713/2021. Outrossim, não fixou honorários advocatícios, haja vista o art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 (mov. 48.1).Irresignado, o Estado do Paraná apela (mov. 55.1).O Impetrante não atendeu ao requisito temporal para a concessão de aposentadoria.O tempo de serviço, somando mais de 25 (vinte e cinco) anos, admitiu período fictício, qual seja, licença especial não usufruída pelo Impetrante quando ainda em atividade.A possibilidade de ser considerado em dobro o tempo de licença especial, não gozada pelo servidor público, fora revogada com a EC 20/1998, mais especificamente com a redação conferida pelo art. 40, §10, da Constituição Federal.Pugna o conhecimento do recurso com a subsequente denegação da segurança.Também insatisfeita, a Paranáprevidência interpõe apelo (mov. 59.1).O pedido de inativação formulado pelo Impetrante deve observar o princípio tempus regit actum, consoante a Súmula 359/STF.Não há como admitir que fora atendido o período de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, merecendo ser afastada a contagem em dobro da licença especial, não usufruída pelo Impetrante quando em atividade.O cenário dos autos não autoriza a incidência do art. 24-G do Decreto Lei nº. 667/1969, uma vez que o dispositivo se trata de aposentadoria com remuneração integral, após 30 (trinta) anos de serviço, e não proporcional, com 25 (vinte e cinco) anos de exercício.Forte nesses argumentos, requereu a reforma da sentença.Apresentadas as contrarrazões (mov. 66.1), o Parquet, nesta instância, com vista dos autos, pronunciou-se, em ponderoso parecer exarado pelo I. Procurador de Justiça, Dr. Gilberto Giacoia, pelo não provimento de ambos os recursos voluntários, mantendo-se a r. sentença em sede de remessa necessária (mov. 30.1-TJ). Conclusos os autos, relatei.
Ao voto:VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, hei por bem conhecer dos recursos.No mais, a sentença proferida nestes autos está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, I, do CPC.O argumento recursal voluntário deita raízes na impossibilidade de concessão de aposentadoria especial, haja vista o não atendimento do critério temporal pelo Impetrante.Do quanto consta, o Impetrante ingressou no Quadro da Polícia Militar do Estado do Paraná a 10/11/1998 (mov. 1.5), exercendo, a partir daí, suas funções.Já a 22/05/2023, requereu, administrativamente, seu ingresso à Reserva Remunerada Proporcional, valendo-se da contagem de tempo de serviço de 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias.O pedido foi negado, concluindo a Administração Pública pelo não preenchimento do requisito temporal, indicando efetivo tempo de serviço público como 24 (vinte e quatro) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias (mov. 1.5 – fls. 14):
Impetrado, então, Mandado de Segurança, perseguiu, ele, a concessão da reserva remunerada proporcional, arrimando-se na existência de Licença Especial não usufruída quando em atividade, implicando em sua contagem em dobro para fins de aposentadoria, conforme art. 144, §1º, da Lei Estadual nº. 1.943/1954 (antigo Código da Polícia Militar do Estado):Art. 144.
Ao militar, que durante o período de dez anos consecutivos não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito á licença especial de seis mêses, por decênio, com vencimento integral.§ 1º.
Aquele que estiver nas condições deste artigo e não quizer utilizar-se dos favores nele mencionados, ficará, para todos os efeitos legais, com o seu acêrvo de serviço público acrescido do dobro do tempo da licença que deixou de gozar. Apreciados os pedidos, concluiu o i. Julgador singular pela concessão da segurança, assim se expendendo (mov. 48.1): “(...) Da leitura dos dispositivos acima, verifica-se que, aos militares, era previsto o direito à licença especial - equivalente à licença-prêmio dos servidores públicos civis - de 06 (seis) meses a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício, ou ainda, optar por realizar o “acervo”, que significa acrescer seu tempo de serviço em dobro, ou seja, 01 ano, do tempo que deixou de gozar, para fins aposentadoria. Tal prerrogativa foi extinta a partir da superveniência da Lei Complementar Estadual nº 217/2019, porém, aplica-se ao caso do impetrante, levando em conta que o período de licença que invoca fora averbado em seu acervo em 04/12/2018, conforme Portaria n° 2.936/DP (fl. 07 de seq. 1.5 e seq. 1.6).Destarte, como a Diretoria de Pessoal da PMPR identificou ser necessário ao impetrante completar 25 anos, 04 meses e 29 dias de tempo de serviço para fins de licença remunerada proporcional e, segundo dossiê histórico funcional, o militar contava com 25 anos, 06 meses e 27 dias de tempo para efeitos legais – haja vista a imperiosidade de consideração do período de licença adicionado como acervo, em dobro, à luz da legislação estadual –, a concessão da segurança é medida que se impõe.O caso em tela não se confunde com pretensão de consideração em dobro do período de licença especial não gozada nem computada na aposentadoria, para fins de progressão ou promoção. Nesse recorte, inclusive, são os três precedentes invocados pelo Estado do Paraná(seq. 29.1), que não se aplicam ao caso em tela. Por outro lado, vários são os precedentes que respeitam – como diferente não pode ser – a norma de usufruir do tempo para contagem em dobro, a fim de aumentar o período de serviços prestados5. É a já consolidada consideração em dobro do período de licença especial não usufruída, para fins de aposentadoria.” Não obstante a decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito, a concessão da segurança merece ser afastada.Voltando-me ao mosaico probatório recolhido, especificamente ao Dossiê Funcional do Impetrante, observo que, dentre os períodos incorporados como tempo de serviço, foi considerada uma Licença Especial conferida ao Impetrante após dez anos de trabalho.Referida licença não foi usufruída quando em atividade, de modo que, ao invés de agraciar o Impetrante com 180 (cento e oitenta dias) de afastamento do labor, acabou contabilizada em dobro para fins de inativação, resultando, assim, num saldo de 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme Decreto Estadual nº. 7339/2010, publicado no Boletim-Geral nº. 231/2018:
Nessa razão, quando do pedido administrativo em 22/05/2023, foram, sim, acrescidos 360 (trezentos e sessenta) dias ao período trabalhado de 24 (vinte e quatro) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias.Todavia, após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998, em 15/12/1998, entrando em vigor na mesma data, culminou incluído o §10 ao artigo 40, da Constituição Federal, proibindo qualquer forma de contagem ficta para fins de contribuição – verbis: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(...)§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Logo, conquanto autorizada a contagem em dobro do acervo referente à Licença Especial não utilizada quando em atividade – isso para fins de pedido de reserva remunerada (aposentadoria) –, consoante Lei Estadual nº. 1.943/1954 (antigo Código da Polícia Militar do Estado), tal prerrogativa acabou afastada pela nova redação constitucional.Cumpre não perder-se de vista, outrossim, que, quando da publicação da EC 20/1998, fora assegurado aos servidores civis e militares a manutenção e o usufruto de todos os direitos alcançados durante diploma normativo anterior preenchidos os requisitos legais até então exigidos: Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.§ 3º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Porém, este não é o cenário dos autos!Como bem já esclarecido, o ingresso noticiado nas forças policiais se deu a 10/11/1998, apenas um mês antes da publicação da reportada Emenda Constitucional.Portanto, quando da alteração do Texto Constitucional, em 15/12/1998, o Impetrante não havia atendido o requisito temporal para ser agraciado por Licença Especial, qual seja, dez anos de exercício contínuo de serviço público[1].Não suficiente, quando configurado o lapso temporal para se utilizar da referida licença, o ordenamento legal não mais previa a prerrogativa de computação em dobro como tempo ficto, para ulterior incorporação e concessão de aposentadoria.Assim sendo, em observância ao princípio tempus regit actum, o Impetrante não fazia jus à integração de período excedente em seu histórico profissional.Por oportuno, destaco julgado do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TÍTULO DE “PIONEIRO DO TOCANTINS”. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTUCIONAL N. 20/1998. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO. 1. A Emenda Constitucional n. 20/1998, mesmo incluindo o § 10 no art. 40 da Constituição Federal, de modo a vedar qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, ressalvou a manutenção de todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de sua publicação aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, bem como aos que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos (art. 3º, § 3º). 2. Daí por que, na espécie, o pleito de averbação, pelo servidor estadual detentor do título de “Pioneiro do Tocantins”, do período trabalhado – 5 de junho de 1989 a 31 de dezembro de 1990 – com contagem em dobro coaduna-se com a referida Emenda, já que adquirido antes de sua promulgação, bem assim encontra-se em conformidade com precedente desta Corte (RE 858.549 AgR/TO). 3. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada pelas instâncias de origem é majorada em 1%, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento.(RE 1309970 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 22-09-2021 PUBLIC 23-09-2021) Ainda, dos escólios deste Tribunal de Justiça, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO NOMEADO EM 2006. SERVIDOR ESTADUAL DESDE 1995, NO CARGO DE POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE SUAS ATIVIDADES. PLEITO DE CONTAGEM EM DOBRO DO PERÍODO EQUIVALENTE A LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 248, DA LEI 6.174/70 POSTERIORMENTE REVOGADA. INCOMPATIBILIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. VEDADA A CONTAGEM DE PRAZO CORRESPONDENTE A TEMPO FICTÍCIO DE TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. A contagem do período laborado pelos servidores públicos, somente considerará, aqueles efetivamente trabalhados. Ou seja, os dias contados em dobro de licença especial não gozada, equivalem a período fictício, o qual é, constitucionalmente, vedado para fins de contagem de tempo de serviço. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008228-77.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 29.11.2017) Como consectário, não possuindo o Impetrante 25 (vinte e cinco) anos de serviço público quando do requerimento apresentado em 22/05/2023 (mov. 1.5), correta a Administração Pública ao negar a concessão da reserva remunerada proporcional.À vista de tudo, merece a sentença reforma, denegando a segurança perseguida pelo Impetrante e, subsequentemente, indeferindo sua passagem à reserva remunerada proporcional, haja vista o não atendimento do critério temporal de 25 (vinte e cinco) anos, quando do requerimento administrativo.Diante do êxito conquistado, consubstanciando na reforma da sentença, imprescindível a inversão do ônus sucumbencial, atribuindo ao Impetrante o pagamento das custas processuais.Não há que se falar em condenação em honorários, haja vista sua não fixação pelo Juízo a quo, em atendimento ao art. 25 da Lei nº. 12.016/2009.
Nessa linha de consideração, sem maiores digressões, conhecido o recurso de apelação interposto pelos Impetrados, a providência que se impõe, em prossecução, é dar-lhes o provimento, restando por prejudicada a análise do reexame necessário, nos termos da fundamentação.
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