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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 247.1, da Execução de Título Extrajudicial nº 0003885-02.2016.8.16.0079, que declarou impenhoráveis a propriedade rural e a produção agrícola advinda dela, nestes termos:1. Importante ressaltar que, de acordo com a Lei nº 6.746/1979, responsável por alterar disposições do Estatuto da Terra, o módulo fiscal varia de acordo com cada Município, e será expresso sempre em hectares. Nesse sentido, em detida análise da peça, verifica-se que o imóvel possui uma área total de área total de 7,60ha, ou 76.000m2., (setenta e seis mil metros quadrados). Dessa forma, e levando em consideração que o módulo fiscal no município de Dois Vizinhos é de 20 hectares, além do disposto no art. 4º, inciso II, alínea “a” da Lei nº 8.629/1993 que determina que a pequena propriedade rural é aquela cuja área corresponde a até quatro módulos fiscais, entendo que a fração do imóvel em debate corresponde a pequena propriedade rural, na forma da lei. Outrossim, conforme preconiza o artigo 833, VIII, do CPC, são impenhoráveis a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. Nesse sentido, entende a jurisprudência: [...]Assim, para que o imóvel rural seja impenhorável, é necessário que cumpra dois requisitos cumulativos: 1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e 2) seja trabalhado pela família.Da detida análise do petitório, somados a documentação trazida aos autos, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores do reconhecimento da impenhorabilidade pleiteada. Cumpre-se mencionar por oportuno que não se desconhece da divergência jurisprudencial existente quanto ao ônus probatório relacionado com a comprovação dos requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e da destinação do imóvel à exploração familiar. Sobre o tema:[...]Porém, em que pese a divergência existente, no presente caso, como já mencionado, os excipientes lograram êxito em comprovar que, para além da fração do imóvel cumprir os requisitos necessários para caracteriza-lo como pequena propriedade rural, demonstraram que o labor é realizado pela família. Além disso, em se tratando de direito fundamental e indisponível, o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção conferida pela Carta Maior. Nesse sentido, já decidiu o STJ:[...]De tal modo, cumprido os requisitos necessários, há que se reconhecer a impenhorabilidade do bem, para o fim de afastar os atos expropriatórios sob o imóvel mencionado. 2. Em que pese aos frutos da propriedade em questão, estes também foram declarados impenhoráveis, para proteção da subsistência do agricultor. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:[...]Dito isto, declaro impenhoráveis a propriedade rural em questão e a produção agrícola advindos dela. 3. Promova-se as diligências necessárias para o levantamento da penhora. 4. Preclusa a presente, intime-se a parte exequente para promover o regular seguimento do feito, requerendo o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo-se na integralidade e no que pertinente as decisões anteriores. Intimações e diligências necessárias.Alega a Cooperativa agravante, em síntese, que: a) “O r. decisum reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural matriculado sob o nº 7.509, junto ao Registro de Imóveis de Dois Vizinhos-PR. Ainda, por extensão, reconheceu a impenhorabilidade dos frutos nele produzidos”; b) “Após mais de 07 (sete) anos após o primeiro depósito junto a Cooperativa e mais de 01 (um) ano após a intimação da penhora, o Executado compareceu aos autos, apresentando arguição de impenhorabilidade, alegando, em síntese, se tratar de soja produzida em pequena propriedade rural que ostenta condição de impenhorabilidade e que por tal condição, a produção nela exercida admitiria o mesmo caráter (seq. 236).”; c) “no que se refere a penhora sobre a produção agrícola, a jurisprudência já firmou posição no sentido positivo (pelo seu deferimento), assemelhando-se a situação à penhora dos rendimentos de empresa. Ademais, ao contrário do que tenta fazer crer o executado, o fato de a produção ser extraída de pequena propriedade não implica em sua automática impenhorabilidade, sendo que incumbia a ele (executado), trazer aos autos documentos que demonstrassem o caráter alimentar e de subsistência de sua produção agrícola.”; d) “considerando que a parte não se incumbiu de seu ônus probandi e que não há previsão legal autorizando a conclusão de que os frutos oriundos da propriedade impenhorável sejam, também, impenhoráveis, de pleno direito é a penhora pleiteada”; e) “notadamente em relação ao conteúdo probatório produzido pelo executado, constata-se que o único documento que embasou sua tese, é a declaração de aptidão ao PRONAF (seq. 236.2), o que, per se, nada contribui para o reconhecimento da impenhorabilidade dos frutos. Mais a mais, in casu, vê-se que parte do produto se encontra depositado junto a Cooperativa desde 2016, não tendo sido demonstrado – sequer alegado – que a penhora tenha prejudicado a subsistência do Executado e sua família”; f) “o Executado em momento algum comprovou que os depósitos representavam toda a produtividade das respectivas safras, eis que considerando o tamanho da sua área, demonstrada pela matrícula anexada na origem e levando em conta a produtividade média da soja brasileira, estima-se que a referida propriedade possuíra uma produção de mais de 400 sacas de soja por safra”; f) “o ônus de comprovar a impenhorabilidade da produção competia inteiramente ao Executado, em assim sendo, ante a ausência de documento probante suficiente, a manutenção da constrição é íntegra medida de direito e deverá se impor”; g) “os frutos e rendimentos da propriedade rural, mesmo quando considerada pequena (abaixo de quatro módulos fiscais), não se encontram elencados no rol do art. 833, do Código de Processo Civil, que definem os bens absolutamente impenhoráveis”; h) “é plenamente admissível a penhora que recaia sobre a produção da propriedade rural, até mesmo se considerado o que dispõe o art. 834, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.”; i) “por não haver previsão legal autorizando a conclusão de que os frutos oriundos da propriedade impenhorável sejam, também, impenhoráveis, de pleno direito é a penhora pleiteada, sobretudo porque não ilidida por prova suficiente no sentido de que a constrição dos frutos tenha comprometido a subsistência do executado”. Houve a concessão do efeito suspensivo pleiteado, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, obstando o levantamento da constrição que recai sobre as 170 sacas de soja armazenadas com o credor, até o final julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado, o que não autoriza sua venda ou adjudicação (mov. 10.1).Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 15). É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Cuida-se, no caso, da Execução de Título Extrajudicial nº 0003885-02.2016.8.16.0079, ajuizada pela Cooperativa Agroindustrial agravante em face de Nicodemos Hein, ora agravado, fundada no inadimplemento de nota promissória e de contrato de promessa de compra e venda, em que se persegue crédito cujo valor, em novembro de 2022, atingiu o montante de R$ 125.089,92 (cento e vinte e cinco mil e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos) (mov. 218.3).Conforme relatado, neste momento processual, insurge-se a parte recorrente contra a decisão de mov. 247.1, que reconheceu impenhoráveis a propriedade rural e a produção agrícola advindos dela.Analisando o processo de origem vê-se que a penhora foi deferida em 29/10/2021 (mov. 170.1), e a parte executada intimada em 17/03/2022 (mov. 198.1). Na sequência o MM. Juiz a quo deferiu o pedido de adjudicação dos bens (mov. 211.1), sendo a parte executada intimada em 25/04/2023 (mov. 230.1). Em 19/05/2023 o executado alegou a impenhorabilidade da propriedade rural e da sua produção agrícola (mov. 236.1), sobrevindo então a decisão agravada que deferiu tal pretensão (mov. 247.1).A insurgência recursal refere-se a extensão da impenhorabilidade aos frutos advindos de tal propriedade, em especial a penhora de 170 (cento e setenta) sacas de soja, correspondente ao peso total de 10.203kg (dez mil e duzentos e três quilogramas), depositadas junto à COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL no ano de 2016.Sustenta o agravante que a penhora dos frutos e rendimentos da pequena propriedade rural é autorizada pelo art. 834, do CPC e que não restou comprovado pelo devedor o caráter alimentar e de subsistência da produção agrícola.Pois bem.A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não é absoluta e não pode ser estendida, de forma automática, aos rendimentos agrícolas dela advindos, sendo plenamente possível a penhora de parte dos frutos, desde que assegurado porção suficiente à subsistência do pequeno produtor e de sua família. Nesse sentido, o posicionamento adotado por esta Colenda Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA DE PRODUÇÃO DE LEITE OBTIDA EM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO, DESDE QUE RESGUARDADA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AUTORIZEM A MEDIDA. “Quanto à penhora sobre os frutos da pequena propriedade rural, além da incidência da flexibilização da regra geral de penhorabilidade, a jurisprudência desta Corte já firmou posição no sentido positivo, assemelhando a situação à penhora de percentual dos rendimentos da empresa. No caso concreto, mostra-se adequado, necessário e proporcional que a penhora seja mantida sobre 30% dos valores bloqueados que forem provenientes de referidos frutos para o abatimento de parte da dívida em execução, sem que haja, com tal medida, ofensa ao princípio da dignidade humana. Recurso provido em parte”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042685-06.2020.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.10.2020).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012486-93.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 22.07.2023) (grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...] RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, O QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA IMPENHORABILIDADE DE SEUS FRUTOS E RENDIMENTOS. NECESSIDADE DE SE COMPROVAR QUE A PENHORA SOBRE ESTES RENDIMENTOS PREJUDIQUE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. PRECEDENTES. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. [...] RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062928-97.2022.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.03.2023) (grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE PENHORA SOBRE 30% DO TOTAL DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA NO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À CONSTRIÇÃO DE FRUTOS PRODUZIDOS EM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL PENHORADO ATÉ A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036816-62.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 19.03.2021)Destarte, para se reconhecer a impenhorabilidade dos frutos da propriedade rural tida como impenhorável, incumbe ao devedor demonstrar que a penhora sobre estes rendimentos é prejudicial à sua subsistência.Como se vê no “Cadastro do (a) Agricultor(a) Familiar” (mov. 236.2), a renda anual obtida pelo executado seria de R$ 18.569,00, em 18/05/2023. Contudo, o pedido de penhora não foi direcionado à produção agrícola atual dos executados.No caso concreto, o pedido de constrição se dirige aos grãos que pertencem à parte executada e que se encontram depositados desde o ano de 2016 junto à cooperativa exequente, o que, como já apontado na decisão que analisou o pedido liminar, afasta qualquer presunção de que sejam necessários à subsistência do devedor, que deles não pôde dispor há mais de sete anos.A ausência de prova cabal de que a constrição pleiteada trará prejuízo ao sustento da parte executada e de sua família, autoriza o deferimento da medida. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA, COMPARADA À PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESAS (ART. 866 DO CPC). DILIGÊNCIA VIÁVEL, AINDA QUE SE TRATE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE A MEDIDA RESTRINGIRIA A GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO OU DE SEUS FAMILIARES. AUTORIZADA A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA PRODUÇÃO DO EXECUTADO, ATÉ A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. (...) Aliás, conforme se vem decidindo nesta Corte, o fato de a produção ser oriunda de pequena propriedade rural não impossibilita, ipso facto, a sua constrição. Pelo contrário, seria necessário, para tanto, que se demonstrasse de forma cabal que a tal medida seria capaz de restringir o direito do executado à garantia do mínimo existencial, o que, no caso dos autos, não se realizou. (...). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059988-62.2022.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.03.2023)Desse modo, inexiste óbice à permissão de penhora dos frutos depositados junto à cooperativa agravante, oriundos da pequena propriedade rural em comento, declarada impenhorável.ConclusãoIII. Voto, pois, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de manter a penhora das 170 sacas de soja armazenadas com o credor, conforme auto de mov. 198.1/origem, e, consequentemente, autorizando a adjudicação já deferida pela decisão de mov. 211.1/origem.
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