Ementa
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. II- INSURGÊNCIA QUANTO A PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS DÉBITOS. CRÉDITO DE REFERENTE AO EXERCÍCIOS DE 2014 A 2019. PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEMANDA PROPOSTA SOMENTE EM 2022. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE 2014 A 2016 VERIFICADA. III- DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI COMPLEMENTAR 118/05.
INTERRUPÇÃO QUE SE DARIA COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. EXEQUENTE QUE NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO NO PRAZO DE 90 DIAS, CONTADOS DO DESPACHO CITATÓRIO. INTELIGÊNCIA DOS §§ 2º, 3º E 4º DO ART. 219 DO CPC. ESGOTAMENTO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 174 DO CTN. Iv- ENTENDIMENTO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL. V - RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0101724-26.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 08.04.2024)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
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I– RELATÓRIO: Insurge-se o agravante frente à decisão que julgou parcialmente prescritos os créditos exequendos, determinando o prosseguimento da execução fiscal dos demais créditos.Sustenta, em síntese a inocorrência da prescrição dos créditos executados.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que interposto tempestivamente e devidamente preparado, merecendo não prosperar, conforme a seguinte fundamentação.Primeiramente, entendo a necessidade da análise da prescrição anterior ao ajuizamento da ação. Verifica-se que apresente ação foi ajuizada em 23/08/2022 a fim de cobrar créditos dos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, portanto, sob a égide da Lei Complementar n. 118/05, pela qual o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, conforme art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN e 8º § 2º da Lei 6.830. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I – Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;II – Pelo protesto judicial;III – Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IV – Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor Portanto tenho como consumada a prescrição direta, anteriormente ao ajuizamento da ação referente ao débito dos exercícios de 2014, 2015 e 2015, uma vez escoado por completo o prazo prescricional de 5 anos para o ajuizamento da demanda. Inaplicável, o disposto na Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, eis que a mesma não existe desde 13/12/94 com a edição da Lei 8.952, por ter sido substituída pelo §2º, do art. 219, do CPC de 1973. Relativamente a condenação ao pagamento das custas processuais, isento as partes, nos termos do art. 921, §5º do CPC, redação dada pela Lei Federal nº 14.195/21 publicada em agosto de 2021, conforme reconhecida na sentença.Por essas razões, nego provimento ao recurso.
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