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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0101729-48.2023.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, em que figuram como agravante Bertolino Ribeiro do Prado Filho e agravado Valmir de Souza Dantas. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0001209-34.2004.8.16.0069, rejeitou exceção de pré-executividade e condenou o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Aduz o agravante, em síntese, que: a) os honorários advocatícios são devidos desde que a parte contrária tenha constituído advogado; b) o agravado é parte ilegítima ativa para executar os honorários de sucumbência; c) a citação por edital e as intimações da penhora e avaliação são nulas; d) a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente. Afinal, requer a concessão de efeito suspensivo (mov. 1.1). 3. Indeferiu-se o efeito suspensivo pretendido (mov. 13.1). Recurso respondido (mov. 16.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à inexigibilidade de verba honorária, à nulidade de atos processuais e à aplicação de multa por litigância de má-fé. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 22-3-2004, Bertolino Ribeiro do Prado Filho opôs embargos à execução de título extrajudicial sob nº 170/2004, os quais foram liminarmente rejeitados, sendo o embargante condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais – mov. 1.1, fl. 17). Trânsito em julgado ocorrido em 12-5-2004 (mov. 1.1, fl. 20). 6. Assim, em 21-5-2004, Valmir de Souza Dantas e Valdir de Souza Dantas requereram o cumprimento de sentença (mov. 1.1, fl. 21). Em 4-7-2005, o executado apresentou “niveladora de marca Baldan, modelo NVCR 42X20” à penhora (mov. 1.2, fl. 10); o qual não foi aceito pela parte exequente, por se encontrar no Estado da Bahia, além de informar a averbação de penhora sobre imóvel do executado (mov. 1.2, fl. 20). Requereu-se a intimação por hora certa do executado e a intimação pessoal de sua esposa (mov. 1.3, fl. 13). Ambos, posteriormente, foram intimados por edital (mov. 1.3, fl. 35). Os exequentes requereram a adjudicação do bem (mov. 1.4, fl. 5). Informou-se que o cumprimento seguiria com apenas um exequente: Valmir de Souza Dantas (mov. 1.4, fl. 11). 7. O exequente requereu a suspensão do processo até o efetivo cumprimento dos atos processuais no juízo deprecado (mov. 20.1). Avaliação do Imóvel (mov. 23.1). Processo suspenso (mov. 41.1). O executado impugnou a avaliação do imóvel (mov. 76.1). Atos sequenciais, o executado alegou a nulidade da intimação por edital, sua e de sua esposa, acerca da penhora do imóvel e também sobre a última intimação sobre sua avaliação (mov. 135.1); o que foi rejeitado pelo juízo de origem, dada a constatação de preclusão consumativa (mov. 137.1). Determinou-se a reavaliação do imóvel (mov. 160.1). Após o cumprimento da diligência no juízo deprecado, o juízo de origem deferiu a realização de leilão do imóvel (mov. 217.1). 8. Em 19-12-2022, o executado apresentou exceção de pré-executividade, na qual aduziu, em síntese, que: a) por força da penhora do imóvel, cabível a concessão de efeito suspensivo; b) os honorários advocatícios então executados são devidos apenas quando o réu no processo de conhecimento tenha constituído advogado; c) há nulidade da intimação por edital, sua e de sua esposa, acerca da penhora do imóvel e também sobre sua avaliação. Afinal, requereu o acolhimento da exceção (mov. 220.1). Réplica apresentada nos autos (mov. 227.1). Sobreveio, então, a decisão recorrida em que o juízo de origem rejeitou as teses alegadas e condenou o executado a pagar ao exequente multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé (mov. 239.1). 9. Em segundo lugar, sabe-se que para que o mérito recursal seja analisado pelo juízo “ad quem”, o recurso deve preencher os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer). 10. O presente recurso não merece ser conhecido no tocante à tese de nulidade da citação por edital das intimações de penhora e avaliação do imóvel constrito nos autos, dada a constatação de preclusão sobre as matérias, porquanto apreciada e rejeitada noutra oportunidade pelo juízo de origem (mov. 137.1). Confira-se: “Preclusa a oportunidade de reclamar da citação, porque deveria o interessado tê-la deduzido já na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, o que não fez, já que na primeira oportunidade em que se manifestou deduziu questão apenas sobre a avaliação do imóvel (seq. 76.1, pág. 315-317). (...)No mais, reforço a decisão de seq. 110.1, pág. 370, declarando este juízo incompetente para decidir eventuais reclamos de vícios de penhora e avaliação, cabendo, com fulcro na Sumula 46 do STJ, ao juízo deprecado decidir sobre essas matérias”. 11. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: “A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão”. (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 472). 12. A respeito da preclusão consumativa, Fredie Didier Jr. leciona: “A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal exercido. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. Observa-se quando já se consumou a faculdade/poder processual. (...).Decorre do brocardo ne bi in idem, encontrando fundamento normativo em nosso sistema, para as partes, no art. 158, CPC, que ser refere à produção de efeitos imediatos com a prática de atos processuais pela parte, exaurindo-se o exercício de sua faculdade”. (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. p. 283-284). Destaquei. 13. Registra-se, ademais, ser descabida a tese de nulidade das intimações sobre a penhora e avaliação do bem, pois além estar ciente quanto ao andamento do processo, pôde exercer seu contraditório sobre as diligências nos juízos deprecados (movs. 148.1 e 215.1). 14. Em terceiro lugar, a par do discorrido, rejeita-se de plano a tese de “ilegitimidade ativa ‘ad causam’ do agravado” para exigir os honorários de sucumbência dos autos, ao fundamento de que essa verba somente seria fixada se houvesse a constituição de advogado pela parte contrária nos embargos rejeitados liminarmente. 15. Como bem salientado pelo juízo de origem, a sentença na qual condenou o embargante, ora recorrente, ao pagamento de honorários sucumbenciais já transitou em julgado (mov. 1.1, fl. 20), operando-se sua eficácia preclusiva, consubstanciada no art. 508 do CPC, que considera "deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. 16. Com efeito, a mera alegação em exceção de pré-executividade da ocorrência de erro sobre a fixação da verba não é suficiente para relativizar a coisa julgada material e tornar inexequível a obrigação consubstanciada no título executivo. 17. A respeito do tema, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido de que “o cumprimento de sentença deve seguir a conclusão do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada” (AgInt no REsp nº 1.734.235/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 23-8-2019). Destaquei. 18. a propósito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery conceituam o instituto da coisa julgada nos seguintes termos: “Coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae) é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito (interlocutória ou sentença) não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC 502; LICC 6º, §3.º), nem à remessa necessária do CPC 496 (...). Somente ocorre se e quando a decisão de mérito tiver sido alcançada pela preclusão, isto é, a coisa julgada formal é pressuposto para que ocorra a coisa julgada material (...), mas não o contrário”. (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC – Lei 13.105/2015. 2ª Tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1192). 19. Nesse sentido, aliás, este Tribunal já decidiu: “Decisão Monocrática. Apelações Cíveis. Execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de sentença. Contratos de compra e venda de milho em grão – pedido de cumprimento de sentença. Descabimento. Sentença homologatória de acordo transitada em julgado. Ofensa à coisa julgada – honorários advocatícios - sentença reformada em parte.1. É defeso às partes se insurgirem contra questões já decididas e transitadas em julgado, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão e coisa julgada (...).3. Apelação Cível 1 conhecida e desprovida e Apelação Cível 2 conhecida e provida (art. 557, “caput” e §1º-A CPC)”. (Apelação Cível nº 1.439.540-3 - Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível - DJe 9-3-2016). Destaquei. 20. Em quarto lugar, a multa por litigância de má-fé, passível de ser aplicada de ofício ou a requerimento, encontra-se prevista no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. 21. O artigo 80 do mesmo Diploma Legal elenca as hipóteses de litigância de má-fé: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II – alterar a verdade dos fatos;III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado;VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. 22. A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre). O CPC 80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º”. (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Destaquei. 23. Cumpre salientar que se presume a boa-fé, portanto, eventual responsabilização das partes pela violação ao dever de probidade processual depende da existência de elementos suficientes para se afirmar que a parte agiu de má-fé mediante detida análise das peculiaridades de cada caso concreto. Mesmo porque, há situações bastante tênues e que exigem maior cautela na análise pelo magistrado. 24. Sobre o tema, Fernando da Fonseca Gajardoni leciona: “A boa-fé se presume. A má-fé deve ser provada. Consequentemente, na responsabilização das partes pela violação ao dever de probidade processual, deve haver elementos probatórios suficientes de que a parte agiu com má-fé. Assim, interpretação equivocada dos fatos ou do direito eventualmente redundando em pedidos desprovidos de fundamento; ou mesmo descumprimento de decisões judiciais por dúvida razoável quanto ao seu alcance e extensão; não acarretam responsabilização processual”. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Teresa Arruda Alvim [et. al.], coordenadores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 272). 25. No presente caso, o comportamento do recorrente não configura alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, diante da ausência de demonstração inequívoca do intuito de opuser resistência injustificada ao andamento do processo ou provocar incidente manifestamente infundado, ainda que em parte das alegações tenham ocorrido preclusão. 26. Importante mencionar que, até o presente momento processual, também não se vislumbra a existência de efetivo prejuízo ao agravado, o que enseja a reforma da decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Processual Civil. Impugnação do cumprimento de sentença. Litigância de má-fé não demonstrada. Aplicação da sanção civil prevista no art. 940 do Código Civil. Inviabilidade. Ausência de má-fé. Agravo não provido.(...) 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp nº 1.455.010/DF - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 1º-7-2019). Destaquei. 27. Diante todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para afastar a condenação do agravante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, diante da ausência de prova inequívoca de sua má-fé e do efetivo prejuízo do agravado.
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