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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 101.1, proferida nos autos de ação de rescisão contratual e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, com o retorno ao status quo ante, mediante a devolução da quantia paga pelos autores, abatido o percentual de 10% de taxa de retenção.Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação cível, aduzindo, em síntese, que a taxa de retenção deve ser majorada para 25% do valor pago, em decorrência de inúmeras dificuldades enfrentadas para a conclusão do empreendimento.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma da sentença, para que a taxa de retenção seja majorada para 25% do valor adimplido pelos apelados.A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso interposto (mov.127.1).Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.MÉRITOTrata-se de ação de rescisão contratual e indenização por danos morais, ajuizada por REGINALDO SOARES DE SOUZA e LAUDIA SAUERESSIG DE SOUZA contra JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDAO juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda relativo à unidade imobiliária do prédio residencial Torre Ouro Residence, localizado na QD. ARSE 12 (106 Sul), Alameda 01, H. M. Lote 10 em Palmas – TO, apto. 2804 no 28º pavimento, celebrado entre as partes , que retornam ao status quo ante mediante a devolução da quantia já paga pelos autores, abatido o percentual de 10% (dez por cento), nos termos da fundamentação. Sobre o valor a ser restituído incide correção monetária pela Tabela Prática do e. TJPR, desde cada desembolso, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 80% para a parte ré, e 20% para os autores. Os honorários advocatícios devidos pela ré ao procurador da parte autora, conforme os critérios trazidos pelo art. 85, §2º, do CPC, restam fixados em 10% do valor atualizado da condenação, conforme preceitua o art. 85, §§ 2º e 9º, do CPC. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono do réu restam fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, consistente na diferença apurada entre o valor atualizado da causa e o montante da condenação.A parte apelante sustenta que a taxa de retenção deve ser majorada para 25% do valor pago pelos apelados, em decorrência das diversas dificuldades enfrentadas para a entrega do empreendimento.O pedido merece parcial acolhimento.A sentença recorrida assim decidiu:No caso em apreço, em que se analisa contrato anterior à Lei 13.786/2018, verifico que ausente qualquer peculiaridade que justifique a elevação do percentual, mesmo porque não acostados documentos, pela parte demandada, que indiquem quaisquer despesas que teve com o contrato, devendo, portanto, prevalecer o percentual de retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo adquirente.De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a retenção deve observar os percentuais fixados entre 10% a 25% sobre o valor pago, conforme as circunstâncias de cada caso e os prejuízos suportados:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INICIATIVA DA COMPRADORA. 10% O PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 284 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do percentual de retenção do percentual de retenção dos valores pela rescisão do compromisso de compra e venda constitui questões eminentemente fáticas. O acolhimento da pretensão recursal, nesse ponto, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. Precedentes. 3. A alteração da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.062.082/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 23/5/2017.)A respeito do tema, este Tribunal tem entendido que a modulação do percentual deve se dar de acordo com a quantidade de parcelas adimplidas. Confira-se:1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE, DO APELO DA EMPRESA LOTEADORA. (...) 2) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO DA LOTEADORA-VENDEDORA. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE POR CULPA DOS PROMITENTES COMPRADORES. RETENÇÃO PARCIAL DE 10 A 25% DO VALOR PAGO. MODULAÇÃO DO PERCENTUAL CONFORME A QUANTIDADE DE PARCELAS ADIMPLIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. INSUFICIÊNCIA DE MERO PEDIDO COMO MATÉRIA DE DEFESA EM CONTESTAÇÃO. a) É inaplicável ao caso a Lei Federal nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), porque posterior ao Contrato em discussão. b) Por tal razão, admite-se retenção de 10 a 25% dos valores pagos caso o desfazimento do negócio seja imputável unicamente ao promitente comprador (Súmula nº 543 do STJ e julgados da 3ª Turma do STJ). c) A fim de que essa fixação atenda critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tem-se que: (i) quanto maior o montante pago pelo Consumidor, mais próximo do mínimo (10%) será o percentual de retenção; e (ii) quanto menor o valor quitado, mais próximo do máximo (25%) ficará a retenção. Precedentes desta Corte. d) No caso, como houve quitação da maior parte do Compromisso de Compra e Venda (mais de 70%), reputa-se proporcional e razoável, além de condizente com o entendimento jurisprudencial mencionado, manter a retenção de 10% em favor da promissária Vendedora. e) Embora a efetiva fruição do imóvel pelos Consumidores autorize a fixação de alugueis (taxa de fruição) em favor da Loteadora, não há como conceder o pedido nos moldes requeridos (como matéria de defesa na Contestação), ou seja, sem Ação autônoma ou Reconvenção. Precedentes. […](TJPR, 5ª Câmara Cível, 0008063-82.2020.8.16.0069, Cianorte, Rel.: Des. Leonel Cunha, J. 02.05.2022). Sem destaques e supressões no original.No caso em análise, foi ajustado que o comprador faria o pagamento de uma entrada no valor de R$50.000,00 e mais 4 parcelas anuais no valor de R$ 62.250,00, com a data do vencimento da primeira parcela em 10/06/2017, conforme a cláusula terceira do contrato (mov.1.5).De acordo com os comprovantes apresentados, houve o pagamento da entrada e da primeira parcela (movs.1.13-1.14), o que totaliza o pagamento de 37,54% do valor total.O percentual de retenção é inversamente proporcional ao que foi efetivamente quitado pelos compradores. Sendo assim, considerando os princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e da razoabilidade e o pagamento de, aproximadamente, 37% do total do contrato, cabível a majoração do percentual de retenção para 19% do total da quantia paga pelos autores, sendo impossível, no entanto, majorar para o percentual requerido pelos apelantes.Referido percentual se mostra suficiente tanto para indenizar os vendedores pelo desfazimento imotivado do negócio, quanto restituir os compradores em montante suficiente para não lhes trazer prejuízo.Assim já decidiu esta colenda Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE TENDO EM VISTA SE TRATAR DE LOTE DE TERRAS SEM QUAISQUER EDIFICAÇÕES. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR TOTAL DO CONTRATO. TODAVIA, MAJORAÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA, DADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR PAGO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. RENÚNCIA. NULIDADE. ART. 34 DA LEI FEDERAL Nº. 6.766/1979. BENFEITORIAS ÚTEIS VERIFICADAS NA PERÍCIA. FUNDAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE CASA. BENFEITORIA QUE NÃO AGREGA VALOR. OBRA INAPROVEITÁVEL OU DE DIFÍCIL APROVEITAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007227-24.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 02.02.2024).Deste modo, é de se dar parcial provimento ao recurso da parte apelante para majorar o percentual da taxa de retenção para 19% do valor já pago pelos apelados, mantidas integralmente as demais disposições.Ônus sucumbenciaisDeixa-se de fixar honorários recursais, considerando que o STJ entende cabível apenas em caso de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso (Tema 1.059).ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração da taxa de retenção para 19% do valor pago pelos promitentes compradores.
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