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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000517-67.2023.8.16.0134 Recurso Inominado Cível n° 0000517-67.2023.8.16.0134 RecIno Juizado Especial Cível de Pinhão Recorrente(s): BANCO C6 S.A. Recorrido(s): ANA MARIA GONÇALVES Relator: Maria Roseli Guiessmann RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONSUMIDORA QUE SUSTENTA QUE FOI INDUZIDA POR TERCEIRO EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMADO ‘BANCO C6’ - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAMENTO - ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE É FEITA IN STATUS ASSERTIONIS. MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM QUE A AUTORA FOI INDUZIDA POR TERCEIRO NO ATO DA CONTRATAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE O DIREITO ALEGADO, À LUZ DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO MEDIANTE ERRO QUE PRESUME QUE A PARTE TEVE UMA FALSA NOÇÃO DA REALIDADE - AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA QUE NÃO ELIDE A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DOCUMENTOS ELETRÔNICOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUEM FORÇA PROBANTE PLENA - CONSTATAÇÃO DE ELEMENTOS DE RASTREABILIDADE E CERTIFICAÇÃO - CONCRETIZAÇÃO DA OPERAÇÃO MEDIANTE ‘SELFIE’ E DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA. RECLAMADO QUE LOGROU ÊXITO QUANTO AO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADOS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CONSTATADA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES E MEDIDAS IMPOSTAS NA SENTENÇA VISANDO O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - PARTE AUTORA QUE HAVIA SUPOSTAMENTE CEDIDO SUA DÍVIDA PARA EMPRESA TERCEIRA E REPASSADO PARTE DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO - AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE ÀS PARTES CUMPRIRAM AS OBRIGAÇÕES ESTIPULADAS - IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO A Reclamante pleiteou a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, com a condenação das Reclamadas, a restituírem os valores descontados em seu benefício previdenciário em dobro e ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 39.1), a fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo e a cessão de crédito para empresa QI Consultoria Financeira, condenando esta a repassar para o Banco C6 o valor de R$ 39.515,99 (trinta e nove mil quinhentos e quinze reais e noventa e nove centavos). Além disso, condenou as Reclamadas, solidariamente, a restituírem os valores indevidamente descontados em benefício previdenciário da Autora e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Inconformado, o Reclamado Banco C6 S/A interpôs o presente Recurso Inominado (mov. 66.1), pugnando preliminarmente pela retificação do polo passivo e pelo reconhecimento da sua ilegitimidade. No mérito, pugna pela total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, que a restituição se dê de forma simples e a redução dos danos morais. Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 75.1). É o relatório. Passo ao voto. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de readequação do polo passivo, para que passe a constar “Banco C6 Consignados S/A”. Inobstante, a tese preliminar de ilegitimidade passiva arguida deve ser afastada Isso pois, a análise das condições da ação é feita in status assertionis, ou seja, com base na narrativa introduzida na petição inicial pelo demandante e os respectivos vínculos. A respeito, vale citar a seguinte doutrina de Daniel Amorim Neves[1]: “o que interessa para a teoria da asserção, é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade. Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considera-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito” Logo como no caso o empréstimo consignado foi realizado por meio do sistema disponibilizado pela Recorrente, verifica-se que esta possui correlação com os fatos alegados e assim, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. No mérito, da análise dos autos, verifica-se que o recurso interposto pelo Reclamado ‘Banco C6 Consignados S/A’ merece provimento, devendo a r. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo ser reformada. A título elucidativo cumpre esclarecer que, a Autora relata que lhe ofereceram via telefone valores que seriam seus de direito, mas que, diferentemente, acabou celebrando contrato de empréstimo consignado perante à Recorrente ‘Banco C6’, lhe tendo sido disponibilizado o valor de R$ 41.595,78 (quarenta e um mil quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos). Na sequência, a consumidora afirma que, objetivando o cancelamento do negócio jurídico, foi instruída a ceder a dívida para a empresa QI Consultoria Financeira, na medida em que realizou o pagamento a favor desta no importe de R$ 39.515,99 (trinta e nove mil quinhentos e quinze reais e noventa e nove centavos). Há também afirmação no sentido de que a empresa supramencionada repassaria todo mês para a Reclamante valor correspondente a parcela que seria mensalmente descontada em seu benefício previdenciário, em virtude do contrato vinculado à instituição financeira Banco C6 Consignados S/A, consoante depreende-se de seu depoimento pessoal (mov. 36.3). À vista disso, a sentença concluiu pela nulidade do empréstimo consignado e da cessão realizada, por consignar que a parte autora foi enganada. Tal raciocínio, merece reforma. Primeiro pois, para que haja o reconhecimento da existência de vício de erro no âmbito dos negócios jurídicos, é imprescindível a apresentação de provas mínimas no sentido de que terceiro induziu a parte mediante a utilização de falsos pretextos, ao ponto de ocasionar uma falsa noção da realidade. Sob esse viés, como a inversão do ônus da prova não desonera a Autora de constituir minimamente o direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, esta deveria ter apresentado elemento capaz de corroborar a tese de que foi induzida por terceiro no momento da celebração do empréstimo consignado, contudo, não o fez. Soma-se a isso que, há diferença entre as telas sistêmicas de controle interno da instituição - preenchidas por funcionários - e aquelas que são resultantes de uma contratação eletrônica, vez que são efetuadas de forma automática pelo sistema e dotadas de elementos de rastreabilidade. A contratação eletrônica é válida e aceita no direito pátrio e ela não gera um documento físico hábil a comprovar sua realização, mas tão somente dados eletrônicos que podem ser extraídos do sistema através de print screen ou telas sistêmicas. O Código de Processo Civil de 2015 reconheceu a possibilidade da utilização de documentos eletrônicos, mediante a verificação de sua autenticidade (art. 439 c/c art. 411, II, do CPC). No caso dos autos, verifica-se que foi juntada a “Cédula de Crédito Bancário (mov. 27.3)”, a qual além de possuir elementos de certificação ou rastreabilidade, foi concretizada mediante assinatura por biometria facial, sendo que, é possível constatar a paridade com a Reclamante em análise da audiência de instrução. Frisa-se que, não há que se falar na violação do direito de informação da consumidora, eis que no momento da celebração esta foi orientada sobre qual era a modalidade do negócio jurídico que estava sendo aderido, por meio da interação com a assistente virtual da instituição financeira (mov. 27.3, fls. 3) e, mesmo assim, optou em dar continuidade aos passos para conclusão da operação eletrônica. Logo, entendo tais circunstâncias evidenciam a expressa adesão da Autora ao empréstimo consignado, de modo que a instituição financeira Recorrente logrou êxito quanto ao ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o entendimento exarado pelas magistradas desta 5ª Turma Recursal do e. TJ/PR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 373, II DO CPC. CONTRATAÇÃO VÁLIDA E COBRANÇAS LÍCITAS. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003628- 45.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 22.08.2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA. DOCUMENTO COM ELEMENTOS DE CERTIFICAÇÃO E RASTREABILIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005608- 30.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 06.02.2023). RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE - PLEITO DE REFORMA E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DO RECLAMANTE DE QUE NÃO CONTRATOU SEGURO – PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM APRESENTAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – ART. 373, INCISO II, DO CPC – DEMONSTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE USO DE BIOMETRIA. POSSIBILIDADE DE CONTRATO SER FIRMADO DE FORMA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003343-38.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 28.11.2022). Sendo assim, não subsiste a condenação imposta na sentença consistente na restituição dos valores descontados em benefício previdenciário e tampouco os danos morais arbitrados. Consequentemente, assevero que a anulação do ‘Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e outras avenças’ (mov. 1.10) e a condenação atribuída à Reclamada QI Consultoria no sentido de restituir o valor de R$ 39.515,99 (trinta e nove mil quinhentos e quinze reais e noventa e nove centavos) também devem ser afastadas, uma vez que tais medidas somente foram impostas para que as partes retornassem ao status quo ante, eis que a referida empresa teria recebido o montante após a disponibilização do crédito à consumidora. Inclusive, frisa-se que tal negócio foi supostamente celebrado de forma autônoma, apenas entre a parte autora e a empresa QI Consultoria Financeira, de modo que àquela ainda permanece como a efetiva devedora do empréstimo consignado contratado. Outrossim, sequer houve a efetiva comprovação no sentido de que a parte autora tenha, de fato, realizado o pagamento do valor constante no boleto bancário que lhe foi encaminhado (R$ 39.515,99 - mov. 1.9) e de que a empresa QI Consultoria Financeira esteja arcando com as parcelas descontadas em benefício previdenciário da parte, uma vez que ambas as partes deixaram de apresentar os respectivos comprovantes de pagamento. Desse modo, como não se sabe ao certo se as obrigações estipuladas foram cumpridas, assevero que não há como afirmar se o negócio jurídico se concretizou, o que evidentemente inviabiliza a análise da sua validade no presente momento. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Reclamado Banco C6 Consignados S/A, a fim de afastar a condenação atribuída às Reclamadas relativas às restituições de valores e ao pagamento de danos morais, bem como para afastar a anulação dos negócios jurídicos celebrados, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Ante o resultado do apelo, deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, ressalvada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 12. ed. Salvador: JusPodivm. 2ª tir. Jun./2020. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO C6 S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Maria Roseli Guiessmann (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 29 de setembro de 2023 Maria Roseli Guiessmann Juiz (a) relator (a)
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